TJDFT 27/03/2018 -Pág. 907 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES,
DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara
de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703421-13.2018.8.07.0015 Classe
judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO GONCALVES RIBEIRO, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U
I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO Quanto aos honorários assistenciais,
estabelece o artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970 que "na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". Já o art. 16 do mesmo diploma legal dispõe que "os
honorários pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicado assistente". Vê-se, portanto, que por expressa dicção legal, os honorários são
de titularidade do Sindicato que prestou a assistência judiciária ao trabalhador. No caso em tela, desnecessária a discussão sobre a existência
de autorização do Sindicato para que o valor dos honorários seja revertido em favor dos patronos, já que não foram os patronos, por si, que
postularam os honorários, mas o próprio Sindicato, titular da verba dos honorários, por expressa dicção legal. Vale dizer, o titular os honorários
é o Sindicato e, em eventual levantamento de valores nos autos da Falência, os patronos com poderes para receber e dar quitação devem fazêlo em nome do Sindicato, a quem, por dever legal, devem prestar contas. Verifico, entretanto, que a procuração que consta dos autos, data
de 30/07/2015 (ID13295202). Ora, caso os patronos pretendam que em eventual alvará que venha a ser expedido nos autos da falência, façase consignar seus poderes para receber e dar quitação, devem eles apresentar procuração recente, emitida pelo Sindicato, nela contendo os
poderes respectivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, retornem conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018, às 15:14:09. Tatiana Iykiê
Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0703421-13.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: VICENTE DE PAULO GONCALVES RIBEIRO. A: SIN DOS TRA EM
E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF. Adv(s).: DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: MASSA FALIA DE VIACAO
VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMPRESA VIACAO VALMIR AMARAL LTDA. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA
BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES, GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ADM JUDICIAL - DR. MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR.
T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO
FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. T: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES,
DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara
de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703421-13.2018.8.07.0015 Classe
judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO GONCALVES RIBEIRO, SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U
I E E T E DE T CARGAS DF REQUERIDO: MASSA FALIA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO Quanto aos honorários assistenciais,
estabelece o artigo 14 da Lei n.º 5.584/1970 que "na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". Já o art. 16 do mesmo diploma legal dispõe que "os
honorários pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicado assistente". Vê-se, portanto, que por expressa dicção legal, os honorários são
de titularidade do Sindicato que prestou a assistência judiciária ao trabalhador. No caso em tela, desnecessária a discussão sobre a existência
de autorização do Sindicato para que o valor dos honorários seja revertido em favor dos patronos, já que não foram os patronos, por si, que
postularam os honorários, mas o próprio Sindicato, titular da verba dos honorários, por expressa dicção legal. Vale dizer, o titular os honorários
é o Sindicato e, em eventual levantamento de valores nos autos da Falência, os patronos com poderes para receber e dar quitação devem fazêlo em nome do Sindicato, a quem, por dever legal, devem prestar contas. Verifico, entretanto, que a procuração que consta dos autos, data
de 30/07/2015 (ID13295202). Ora, caso os patronos pretendam que em eventual alvará que venha a ser expedido nos autos da falência, façase consignar seus poderes para receber e dar quitação, devem eles apresentar procuração recente, emitida pelo Sindicato, nela contendo os
poderes respectivos. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, retornem conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018, às 15:14:09. Tatiana Iykiê
Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0707028-34.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK,
DF52164 - GUILHERME FERREIRA ARAUJO. R: SANTA RITA ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
do DF Número do processo: 0707028-34.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS,
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP RÉU:
SANTA RITA ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Em derradeira oportunidade, apresente, a parte autora, os atos constritivos frustrados
realizados no processo executivo originário (BacenJud, RenaJud, eRIDF), pois consta da documentação carreada apenas um mandado de
penhora frustrado. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente, a parte autora, procuração específica para este feito, diante da
possibilidade de responsabilização pessoal do outorgante (art. 101 da LFRE). Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018, às 15:21:38. Tatiana
Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0703842-03.2018.8.07.0015 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME. A: FRANCISCO CIRILO DE
SOUZA. Adv(s).: DF44169 - ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO. R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAIS COMERCIO DE PRUDUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF14332 - EVERSON
RICARDO ARRAES MENDES. T: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - MONICA R
CABRAL VITORIANO. Adv(s).: DF27084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. T: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: COMITÊ DE CREDORES - CLASSE TRABALHISTA. Adv(s).: DF32485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. T:
COMITÊ DE CREDORES - CLASSE GARANTIA REAL. Adv(s).: DF20761 - GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. T: COMITÊ DE CREDORES CLASSE QUIROGRAFÁRIA. Adv(s).: DF41039 - ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. T: VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: GUSTAVO DE FARIAS SALAZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703842-03.2018.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO (37) EMBARGANTE: PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME, FRANCISCO CIRILO DE SOUZA EMBARGADO: MASSA FALIDA DE
MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro que deve tramitar nos termos dos
artigos 674 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 677, §3º, do CPC, com a publicação da presente decisão, fica a Massa Falida citada, devendo
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CP). Caso haja apresentação de documentos com a defesa, ou a alegação de
questão preliminares, dê-se vista à parte autora, para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no
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