TJDFT 02/04/2018 -Pág. 1269 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
Nº 2011.03.1.006425-5 - Inventario - A: ANADIR DE SOUZA DUTRA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser. R: DOMINGOS DE SOUZA
FILGUEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENEDINA XAVIER FILGUEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA
DE SOUZA. Adv(s).: DF026886 - Shaila Goncalves Alarcao. HERDEIROS: LEURIMAR DE SOUZA DUTRA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser.
HERDEIROS: ELAINE DE SOUZA DUTRA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser. HERDEIROS: LELIA DE SOUZA SOARES. Adv(s).: DF019205 Neiva Esser. HERDEIROS: LETICIA DE SOUZA DUTRA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser. INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: JOSE ROBERTO DUTRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: ADEMOCLIDES DE SOUSA FILGUEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.), 20110310064255. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e
legais efeitos, o esboço de partilha de fls. 330/330v, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Sem
custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça deferida à fl. 114. Sem honorários, em razão da ausência de contraditório. Após o trânsito
em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha, arquivando-se os autos em seguida. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 14h38. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2004.03.1.018237-8 - Inventario - R: ESPOLIO DE EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: DF01427A - Joao da Silva Araujo, DF019649 Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho, DF025713 - Edimilson Vieira Felix. R: ESPOLIO DE MARIA ZELITA RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MAYCON RARHAEL DE QUEIROZ SALES. Adv(s).: DF022229 - Alessio Gomes Rodrigues de Sousa. A: JOSEFA MARTA
DE QUEIROZ SALES. Adv(s).: DF022229 - Alessio Gomes Rodrigues de Sousa. HERDEIROS: JAILDA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARIA JOAQUINA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SEBASTIAO PEREIRA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: JOSEFA MARTA DE QUEIROZ
SALES. Adv(s).: (.), 3 - 20040310182378, 4 - 20040310182378, - 20040310182378. Certifico que, nesta data, juntei - a manifestação da Fazenda
Pública do DF às fls. 436/440. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte inventariante, para se manifestar sobre o documento
ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 14h50. .
Nº 2015.03.1.025937-0 - Procedimento Comum - A: A.S.D.C.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub.
R: E.C.D.J.. Adv(s).: GO016863 - Claudemir da Silva. R: W.B.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): V.H.B.D.J.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO
(CRIANCA): J.V.B.D.J.. Adv(s).: (.). R: R.N.D.J.. Adv(s).: (.). R: M.D.G.D.J.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei - a petição, protocolada pela
parte requerente, de f. 174/176. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o documento
ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 15h09. .
Nº 2017.03.1.006518-3 - Cumprimento de Sentenca - A: G.G.S.M.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: F.R.D.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas realizadas no sistemas BACENJUD,
SIEL e INFOSEG, fls. 110/113. Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste Juízo, intimo a parte requerente a fim de se manifestar sobre os documentos
ora juntados, no prazo de 5 (cinco) dias, mormente apontar os endereços plausíveis para êxito dos atos processuais. Publique-se. Ceilândia DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 15h25. .
Nº 2015.03.1.010515-6 - Sobrepartilha - A: S.M.D.S.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: J.S.C.. Adv(s).: GO005591 Estevao Pereira da Costa, GO016832 - Igor Issac Thome Netto, GO018032 - Alexandre de Almeida Santos. Certifico que transcorreu em branco
o prazo para a parte requerida comprovar o pagamento das Custas finais, embora intimado, por publicação, à folha 168. Esclareço a parte
requerente que o trânsito em julgado da sentença já foi certificado, conforme certidão, à folha 164. Nos termos da portaria 01/2016 deste Juízo,
fica a parte autora intimada para vista dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, sextafeira, 23/03/2018 às 14h56. .
DECISÃO
N. 0702573-62.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: FABIA FELISBERTA MARQUES. A: DAIRIA FELISBERTA MARQUES. A: ELISETE
MARQUES OLIVEIRA. A: MARIA APARECIDA MARQUES. Adv(s).: DF30287 - ADRIANO AMARAL BEDRAN. A: MARLENE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ÂNGELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MILTON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA FELISBERTA MARQUES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702573-62.2018.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIA FELISBERTA
MARQUES HERDEIRO: DAIRIA FELISBERTA MARQUES, ELISETE MARQUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA MARQUES, MARLENE,
ÂNGELA, MILTON INVENTARIADO: MARIA FELISBERTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC/2015), para: I. recolher as custas processuais ou comprovar a
situação de hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos
contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui,
além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; Assevero, desde já, em caso de sobrevir simples afirmação de
pobreza, que o art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da
justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família.
O art. 99, § 2º do CPC estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos." A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição
judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais
para a concessão de gratuidade. É preciso comprovar; II. adequar a petição inicial ao previsto nos artigos 319 e 620, inc. I a IV do CPC/2015,
pois a exordial, como peça técnica que é, deve, a rigor, ser elaborada de acordo com os requisitos dos legais, contendo em seu bojo fatos e
fundamentos lógicos, devendo, para tanto, individualizar e qualificar a falecida e todos os seus herdeiros, bem como os bens constantes do
espólio; III. esclarecer o pedido de nomeação da requerente como inventariante, tendo em conta a ordem estabelecida no art. 617 do CPC; IV.
juntar aos autos os seguintes documentos essenciais à propositura da demanda, a teor do art. 320 do CPC: a) cópia legível e atualizada da
certidão de casamento e da certidão de óbito em nome da falecida; b) cópia da certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento, se casados,
atualizadas e LEGÍVEIS, de todos os herdeiros; c) cópia LEGÍVEL dos documentos pessoais (RG e CPF) do cônjuge supérstite bem como dos
herdeiros Marlene, Ângela e Milton; d) procurações dos herdeiros Marlene, Ângela e Milton; e) certidão negativa conjunta de débitos relativa
aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome da falecida; f) certidão negativa de débitos distritais em nome da extinta,
expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; g) certidão de matrícula e certidão negativa de ônus reais, ATUALIZADAS, se houver
imóveis a serem partilhados; h) certidão negativa de tributos imobiliários, se houver imóveis a serem partilhados; i) cópia do requerimento, da
memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento
de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM, em nome da falecida; j) certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus,
perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados ? CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO),
cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo
o Brasil. Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens
precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical,
evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Deverá
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