TJDFT 12/04/2018 -Pág. 1634 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
data, juntei o Ofício da 3ª Vara Cível de Birigui/SP à fl. 102, intimando parte autora a efetuar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de
Justiça. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de
05 (cinco) dias, tomar ciência do teor do expediente supramencionado. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 15h36. .
CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD INFRUTÍFERA
Nº 2016.09.1.009957-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA S/A - CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola
Vieira Marques. R: EDIVALDO GABRIEL MOREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Houve bloqueio de valor em conta
de titularidade da parte executada (fl. 104). No entanto, considerando que a quantia encontrada é ínfima, com relação ao montante exeqüendo,
procedo ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do NCPC). Em consulta ao RENAJUD, foi localizado bem em nome do(a) réu(ré), todavia há restrição
(fl. 105). Dessa forma, deixei de efetivar a penhora do veículo, dada a identificação de restrição anterior. Assim, intimo o credor a indicar bens a
penhora no prazo de 5 dias, conforme determinado à fl. 79, item 6. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 15h41. .
RECEBIMENTO/TRÂNSITO EM JULGADO/MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
Nº 2015.09.1.018546-3 - Procedimento Comum - A: KATIANE DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF036173 - Danilo da Silva Pinto. R:
CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira, DF027403 - Valeria Lemes de Medeiros. Certifico que recebi estes
autos do TJDFT. Considerando que a sentença de mérito de fls. 232 e segs foi confirmada pela Decisão de fls.367 e segs, o qual transitou em
julgado para as Partes em 23/03/2018, DE ORDEM, ficam as PARTES intimadas sobre o retorno dos autos. Não havendo manifestação no prazo
de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais, se houver. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 15h41. .
SENTENÇA
Nº 2015.09.1.017041-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRUNO TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inc. IV, do CPC, combinado com os artigos 513 e 771, parágrafo único, todos do mesmo diploma legal. Asseguro à parte autora a
integralidade do crédito, nos termos da última atualização constante dos autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente
neste ato. Transitada em julgado, arquivem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 15h47. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
RECEBIMENTO/TRÂNSITO EM JULGADO/MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
Nº 2015.09.1.014642-0 - Procedimento Comum - A: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISORA DE ENERGIA S/A.,. Adv(s).:
MT014126 - Gleci do Nascimento Facco. R: ESPOLIO DE JOAO VINICIUS DE CARVALHO DAHER. Adv(s).: DF035114 - Mateus Leandro
de Oliveira, Nao Consta Advogado, SP207425 - Mateus Leandro de Oliveira. HERDEIROS: HELVIO DE SANTIAGO DAHER. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: YURI AUGUSTO DAHER. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOAO HABIB DAHER NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TROPICAL
IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035113 - Ilka Suemi Nozawa de Oliveira, DF035114 - Mateus Leandro de Oliveira. Certifico que recebi estes autos
do TJDFT. Considerando que a sentença de mérito de fls. 605 foi confirmada pelo Acórdão de fls.750 e segs, o qual transitou em julgado para
as Partes em 20/03/2018, DE ORDEM, ficam as PARTES intimadas sobre o retorno dos autos. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco)
dias, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais, se houver. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h. .
CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD INFRUTÍFERA
Nº 2016.09.1.009406-7 - Cumprimento de Sentenca - A: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033959 - Andre Pinheiro
de Sousa. R: ARMANDO RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, no
intuito de localizar bens da parte devedora, foi realizada consulta ao banco de dados do sistema BACENJUD (fls. retro), a qual restou infrutífera.
Certifico e dou fé que, na tentativa de localização de veículo(s) de propriedade da parte ré/executada, foi localizado veículos(s) com restrição
(Fl. 85). Dessa forma, deixei de efetivar a penhora, dada a identificação de restrição anterior. DE ORDEM, nos termos do item 9, da Decisão de
fls. 73/75, ao(à)(s) Autor(a)(s) para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como o local onde poderão ser
encontrados. Prazo de 5 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h09. .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.004600-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila.
Certifico que recebi os autos da Contadoria Judicial com os cálculos de fls. retro. DE ORDEM, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a promover
o recolhimento das custas finais , no prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h34. .
Nº 2015.09.1.027159-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ZAMARA FERREIRA DA LUZ. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto.
R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
DF054131 - Patrícia Shima. R: MIGUEL MENEZES CORRETORA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei às fls. 335/339 IMPUGNAÇÃO
a determinação de bloqueio apresentada pela Requerida AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., bem como às fls. 340/364
IMPUGNAÇÃO à execução apresentada pela Requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Assim, DE
ORDEM, intimo a parte Autora para manifestar-se acerca das referidas petições. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h54. Samambaia
- DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h54. .
Nº 2016.09.1.019293-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: FRANCISCO XAVIER DE ALENCAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que recebi os autos da Contadoria
Judicial com os cálculos de fls. retro. DE ORDEM, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a promover o recolhimento das custas finais , no prazo
de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h37. .
Nº 2017.09.1.006709-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: LAENDERSON VICENTE RAINHA RIBEIRO. Adv(s).: DF032887 - Jose Farias dos Santos. Certifico que recebi os
autos da Contadoria Judicial com os cálculos de fls. retro. DE ORDEM, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a promover o recolhimento das
custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 16h39. .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Edson Lima Costa
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