TJDFT 12/04/2018 -Pág. 1635 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diretora de Secretaria: Vanessa Cunha de Souza
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.09.1.017098-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GRAND ORLEANS TOWER. Adv(s).:
(.). R: JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GLEBERT SANTOS FIGUEIREDO.
Adv(s).: (.). R: MARIA ROSILENE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD INFRUTÍFERA
Nº 2015.09.1.023942-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: WALISSON GERALDO NUNES BARBOSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, no intuito de localizar bens da parte devedora, foi realizada consulta ao banco de dados do
sistema BACENJUD (fls. retro), a qual restou infrutífera. Certifico e dou fé que, na tentativa de localização de veículo(s) de propriedade da parte
ré/executada, foi localizado veículos(s) com restrição. Dessa forma, deixei de efetivar a penhora, dada a identificação de restrição anterior. DE
ORDEM, nos termos do item 6 da Decisão de fls. 90/92, ao(à)(s) Autor(a)(s) para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de
penhora, bem como o local onde poderão ser encontrados. Prazo de 5 (cinco) dias. Samambaia - DF, sexta-feira, 06/04/2018 às 18h12. .
Sentenca
Nº 2013.09.1.013710-5 - Prestacao de Contas - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA NOVA. Adv(s).: DF016205 - Daniela Furtado
Pinheiro. R: MARCELO DE ABREU AFONSO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Por todas as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o
pedido para, na forma do art. 550, §5º, do CPC, CONDENAR o réu a prestar contas ao autor, cumprindo-lhe de forma clara e adequada especificar
as receitas auferidas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como apresentar o respectivo saldo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, relativamente à sua gestão no período entre 17 de setembro
de 2009 e 22 de novembro de 2011. DECLARO extinta a primeira fase da ação de prestação de contas, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em R
$ 3.000,00 (três mil reais), segundo os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015. Intime-se a Curadoria na forma da lei. Transitada em julgado,
e não havendo outros requerimentos, certifique-se e intime-se a parte autora para iniciar a segunda fase do procedimento. Sentença registrada
eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 9 de abril de 2018. EDSON LIMA COSTA JUIZ DE DIREITO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.09.1.015549-0 - Consignacao Em Pagamento - A: URANI CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ME. Adv(s).: DF047289
- Andréa Carla Ribeiro da Cruz. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GARAJAU URANI. Adv(s).: (.). A empresa requerida apresentou
contestação às fls. 69-72 e alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui a cártula de cheque objeto
da demanda. Ouvida às fls. 90-91, a autora requereu a substituição da ré pela empresa MA transportes, por considerar ser ela a atual detentora
do cheque em questão. Diante disso, defiro a substituição no polo passivo para que passe a figurar MA transportes, CNPJ 02.959.423/0001-68.
Anote-se. Cite-se no endereço informado à fl. 91. Caso seja necessário, defiro a realização de pesquisa de endereços do(s) réu via sistemas
disponibilizados pelo TJDFT. Restando frutífera a localização de novos endereços, promova-se a citação do réu para o respectivo levantamento
ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de
citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado. Caso as diligências para citação resultem infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo
de 20 (vinte) dias. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do art. 257, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Faça-se constar no edital
que, ultrapassados os prazos de publicação e da resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública (CEAJUR) como curador especial, devendo
os autos serem para lá remetidos. Intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 13h42. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.017284-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSIVALDO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto
Queiroz da Silva. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho.
Considerando que foram encontrados, por meio de pesquisa ao sistema e-RIDFT, inúmeros imóveis de propriedade da parte requerida, de ordem,
fica a parte autora intimada a, no prazo de 5(cinco) dias, indicar o imóvel para o qual deseja que seja feita a expedição do mandado indicado no
item 7.1 da Decisão de fl. 79v. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 14h23. .
Nº 2016.09.1.019648-0 - Procedimento Comum - A: ELEUZA APARECIDA DE CASTRO. Adv(s).: DF010854 - Jeronimo Caetano da
Fonseca. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho Camargo. A: RAFAEL
VEIGA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às fls. 101/113, o Recurso de Apelação da parte autora ELEUZA
APARECIDA DE CASTRO, apresetado tempestivamente, para a qual foi deferido o benefício da justiça gratuita. De ordem, fica a parte recorrida
intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias Samambaia
- DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 15h22. .
Nº 2017.09.1.003500-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS
COOPERPLAN LTD. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: MARIA CICERA DE JESUS. Adv(s).: DF046409 - Heinny Cardoso de Souza.
REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ROBERTO PAIVA
DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte Exequente às fls. 180/181, apresentando planilha atualizada e
manifestando interesse nos descontos mensais em consignação . DE ORDEM, notifico o(à)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se quanto ao pedido. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 15h35. .
Nº 2017.09.1.002982-7 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: LS INDUSTRIA
& COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF042018 - Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: SORAIA
MARIA JOSE SILVA SANTANA. Adv(s).: DF042018 - Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira. R: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA. Adv(s).:
DF042018 - Kleber Pereira Guimaraes de Oliveira. Certifico e dou fé que juntei às fls. 110/121 impugnação aos embargos monitórios apresentados
pela parte Autora. DE ORDEM, considerando que a parte Ré SORAIA MARIA JOSÉ SILVA SANTANA ainda não foi citada, intimo a parte Autora
para fornecer novo endereço, com vistas a promover o andamento do feito. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 15h38. .
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