TJDFT 12/04/2018 -Pág. 1636 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 67/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.026147-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R:
SELMA MARIA PAULINO DANTAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Esclareça o advogado o motivo de não ter informado ao Juízo a
morte do credor e, por consequencia, a extinção do mandato, bem como informar se o credor teria deixado familiares com parentesco até o 4º
grau. Int. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 16h01. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.09.1.014636-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANA SAHAGOFF ABRAHAO. Adv(s).: DF049343 - Karen Stephanie
Castro Barbosa. R: LUIZ ALBERIO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLIAN ALBERIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: WENDELL
ALBERTO DE SOUZA ME. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido do credor de apreensão de CNH. Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou
requerer a suspensão dos autos. Após, seguir conforme decisão de fls. 107, item 9.1. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 16h11.
Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2017.09.1.003346-7 - Procedimento Comum - A: AMANDA MARIA SANTOS DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF051586 - Amanda
Maria Santos da Silva Pereira. R: EDUARDO EVANGELISTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF048673 - Carlos Alberto Valadares Gomes. Vistos em
saneamento. 1. Da gratuidade de justiça requerida pela parte ré e impugnada pela autora O réu formulou pedido de gratuidade de justiça na
contestação, porém não juntou aos autos documentos que comprovem a necessidade do beneficio. O deferimento de assistência judiciária implica
renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas
processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos
efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou eventuais honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a parte ré deverá apresentar prova da hipossuficiência financeira
alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa
própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício
pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
À míngua de outras preliminares DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: 1. O direito da autora à titularidade do veículo
descrito na inicial, com a consequente obrigação do réu em efetuar a transferência do bem para o nome dela. Diante disso, em que pese as partes
não terem requerido outras provas, verifico que o documento juntado pela autora às fls. 10-11, cláusula quarta, estabelece que ela deveria pagar
as prestações do veículo, mas ela não juntou nenhum comprovante do pagamento ou a ele fez menção. Lado outro, o réu juntou às fls. 95-99
documentos que, segundo ele, comprovam o pagamento do bem. Por isso, a autora deverá se manifestar acerca dos documentos juntados pelo
réu, bem como trazer aos autos os comprovantes que possua do adimplemento da referida "cláusula quarta", no prazo de 5 dias. Transcorrido o
prazo dado às partes, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018
às 15h42. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.09.1.017775-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MURILO PINHEIRO OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido do credor de bloqueio do saldo do cartão de crédito do executado, fls. 119-120. Intime-se o
credor para indicar bens a penhora no prazo de cinco dias, nos termos do item 9 da decisão de fls. 62. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018
às 15h58. Edson Lima Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD INFRUTÍFERA
Nº 2012.09.1.019124-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: NEVES E TEIXEIRA CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIA ELIEIDE NEVES TEIXEIRA
DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo,
no intuito de localizar bens das partes devedoras, foram realizadas consultas aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD e RENAJUD (fls.
retro), as quais restaram infrutíferas. Em relação à executada NEVES & TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA, informo que não foi encontrado valor,
bem como veículo em seu nome. Quanto à executada MARIA CONCEIÇÃO EVANGELISTA TEIXEIRA, informo que houve bloqueio de valor
em conta de sua titularidade (fl. 303/303v). No entanto, considerando que a quantia encontrada é ínfima, com relação ao montante exeqüendo,
procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do NCPC). Ainda em relação a MARIA CONCEIÇÃO, em consulta ao RENAJUD, foi localizado bem
em seu nome, todavia há restrição (Alienação Fiduciária - fl. 305). Dessa forma, deixei de efetivar a penhora do veículo, dada a identificação de
restrição anterior. DE ORDEM, ao(à)(s) Autor(a)(s) para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como o local
onde poderão ser encontrados. Prazo de 5 (cinco) dias. Samambaia - DF, segunda-feira, 09/04/2018 às 15h43. .
CERTIDAO
Nº 2016.09.1.011668-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARISTOTELES DE LACERDA. Adv(s).:
DF025436 - ISABELLA NUNES DE OLIVEIRA PIMENTEL, DF019655 - Paulo Roberto da Cruz, DF038313 - Gabriel de Sousa Pires, DF041428
- Josiana Gonzaga de Carvalho. R: EDILENE VIEIRA LINS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida
nos presentes autos (fls. 123 ) transitou em julgado para as Partes em 07/03/2018. Certifico, ainda, que em cumprimento a sentença de fls. 123,
destrui o alvará que estava nesta secretaria, expedido as fls. 106. Certifico, por fim, que juntei petição do Credor, fls. 124-125, com pedido de
expedição de alvará. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado procuração pela autora em nome da advogada Isabella Nunes de Oliveira
Pimentel. DE ORDEM, notifico o credor para regularizar sua representação processual, com a apresentação de procuração que dê poderes ao
advogado, caso queira, para retirar o alvará, ou informar se deseja que o alvará seja expedido em nome da patrona estabelecida nos autos.
Prazo: cinco dias. Samambaia - DF, segunda-feira, 12/03/2018 às 09h20..
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (Prazo de 20 dias) Juiz de Direito: EDSON LIMA COSTA. Processo n. 2016.09.1.013870-5. Ação:
EXECUÇÃO. Exequente: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Executado: MARCOS ANTONIO DE LIMA.
Finalidade: CITAR Executado: MARCOS ANTONIO DE LIMA, Brasileiro, Solteiro, CPF Nº 794792001-04, CI Nº 34648657072198-SSP GO ,
Profissão: MOTORISTA, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a importância de R$ 18.227,36 (dezoito mil e
duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), mais acréscimos legais, no prazo de 03 (três) dias. O prazo para oposição de embargos à
execução é de 15 (quinze) dias e adverti-lo que os embargos não terão efeito suspensivo, como regra (art. 919, "caput", do CPC) e que, havendo
o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias a verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento)-(art. 827, § 1º, do CPC). Ainda,
adverti-lo que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja admitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Por fim, adverti-lo que os prazos
supracitados passarão a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Caso não seja constituído
advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, do CPC, sendo que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública,
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