TJDFT 18/04/2018 -Pág. 348 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
N. 0705070-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF36113 - FABIANO SILVA LEITE. R. Adv(s).: DF0535100A
- LUIZ CEZAR DA SILVA. Número do processo: 0705070-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: LUIZ CEZAR DA SILVA D E S P A C H O O art. 1.017, do nCPC obriga a instrução
da petição do agravo de instrumento tirado de processo físico com as seguintes peças: ?I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da
contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de
inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III
- facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis?. Diante disso, e com base nos novos valores inaugurados pelo novo CPC
("paridade de tratamento" e zelo "pelo efetivo contraditório" - arts. 7º e 10 ? e a determinação contida no §3º do art. 1.017 para a aplicação
do disposto no art. 932, parágrafo único), determino que a parte agravante instrua o feito de forma a permitir a completa compreensão da
controvérsia. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão datada e
assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
EMENTA
N. 0707842-71.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: B. R. V. M.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RAIMUNDA TANIA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707842-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO
(198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: BERNARDO RIBEIRO VAZ MENDES REPRESENTANTE: RAIMUNDA TANIA RIBEIRO
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE.
DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A
aplicação da teoria do fato consumado na sentença, tendo em vista uma concessão proferida em recurso de agravo de instrumento, não subverte
a lógica do sistema. É que, ao aplicar tal teoria, o magistrado sentenciante não o fez apenas reproduzindo decisão anterior. Apenas utilizou-se
dos argumentos do agravo para embasar sua convicção. II. Simples alegações de haver fila de espera, de se dever buscar a isonomia entre todos
aqueles que aguardam sua chance e de que eventual provimento seria com base em vaga que não existe, não podem mais servir de fundamento
a se consagrar a omissão estatal em prover creches na rede pública de ensino. III. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o
crescimento da demanda ? e isso não representa um ?favor?, mas unicamente o cumprimento de uma obrigação claramente estabelecida em
lei, pois a Constituição Federal garante o direito à educação infantil, devendo, pois, o Estado efetivá-lo, sob pena de crime de responsabilidade
previsto em lei (artigo 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação). IV. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito,
apelo desprovido. Sentença mantida.
N. 0715222-05.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEOLITA FONSECA MORENO. Adv(s).: DF4605600A - ALBERTO
EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF4603100A - RODRIGO SANTOS VALLE, DF5456100A - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: MARCIO ANDRADE
DIAS. Adv(s).: TO3846000A - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0715222-05.2017.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DEOLITA FONSECA MORENO EMBARGADO: MARCIO ANDRADE DIAS EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as
hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II ? Não há o que
prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda
mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca,
seu entendimento sobre o tema. III ? Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de
outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada
atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV ?Recurso conhecido e não provido.
N. 0715222-05.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DEOLITA FONSECA MORENO. Adv(s).: DF4605600A - ALBERTO
EMANUEL ALBERTIN MALTA, DF4603100A - RODRIGO SANTOS VALLE, DF5456100A - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: MARCIO ANDRADE
DIAS. Adv(s).: TO3846000A - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0715222-05.2017.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DEOLITA FONSECA MORENO EMBARGADO: MARCIO ANDRADE DIAS EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as
hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II ? Não há o que
prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda
mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca,
seu entendimento sobre o tema. III ? Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de
outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada
atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV ?Recurso conhecido e não provido.
N. 0716144-46.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).:
SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
Número do processo: 0716144-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB
ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO EM DESVAFOR DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. O instrumento particular de promessa de compra e
venda firmado entre as partes não deixa qualquer margem a dúvidas a respeito da participação das apelantes na celebração do negócio em debate,
eis que figuram expressamente no contrato como construtora e incorporadora, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos oferecidos pela ré,
quais sejam: unidades imobiliárias (art. 2º e 3º, do CDC). Portando, aplicável ao caso as normas do mencionado Código, sendo insubsistentes as
alegações que têm como premissa sua não incidência. 3. No que tange ao atraso na entrega do imóvel na promessa de compra e venda firmada
entre as partes, a unidade imobiliária tinha sua entrega prevista para 30/10/2013, prevendo o instrumento contratual o prazo de tolerância de
cento e oitenta (180) dias, cujo termo final para a entrega estava previsto para 30/4/2014, o que também não ocorreu. 4. Se há cláusula expressa
no contrato que prevê multa em caso de atraso na entrega da obra, é devido o pagamento pelas promitentes vendedoras da multa de 0,5% (meio
por cento) ao mês sobre o valor total atualizado do bem e não apenas sobre as parcelas já adimplidas. 5. O termo inicial e final da correção
monetária e dos juros para pagamento da multa contratual deverá ser a data inicial da mora para a entrega do bem, já considerado o prazo
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