TJDFT 18/04/2018 -Pág. 349 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
de tolerância, até a efetiva entrega das chaves, em razão da continuidade do contrato, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, a partir da
citação. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
N. 0716144-46.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).:
SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
Número do processo: 0716144-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB
ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO EM DESVAFOR DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. O instrumento particular de promessa de compra e
venda firmado entre as partes não deixa qualquer margem a dúvidas a respeito da participação das apelantes na celebração do negócio em debate,
eis que figuram expressamente no contrato como construtora e incorporadora, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos oferecidos pela ré,
quais sejam: unidades imobiliárias (art. 2º e 3º, do CDC). Portando, aplicável ao caso as normas do mencionado Código, sendo insubsistentes as
alegações que têm como premissa sua não incidência. 3. No que tange ao atraso na entrega do imóvel na promessa de compra e venda firmada
entre as partes, a unidade imobiliária tinha sua entrega prevista para 30/10/2013, prevendo o instrumento contratual o prazo de tolerância de
cento e oitenta (180) dias, cujo termo final para a entrega estava previsto para 30/4/2014, o que também não ocorreu. 4. Se há cláusula expressa
no contrato que prevê multa em caso de atraso na entrega da obra, é devido o pagamento pelas promitentes vendedoras da multa de 0,5% (meio
por cento) ao mês sobre o valor total atualizado do bem e não apenas sobre as parcelas já adimplidas. 5. O termo inicial e final da correção
monetária e dos juros para pagamento da multa contratual deverá ser a data inicial da mora para a entrega do bem, já considerado o prazo
de tolerância, até a efetiva entrega das chaves, em razão da continuidade do contrato, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, a partir da
citação. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
N. 0716144-46.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).:
SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira
Número do processo: 0716144-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB
ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO EM DESVAFOR DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. O instrumento particular de promessa de compra e
venda firmado entre as partes não deixa qualquer margem a dúvidas a respeito da participação das apelantes na celebração do negócio em debate,
eis que figuram expressamente no contrato como construtora e incorporadora, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos oferecidos pela ré,
quais sejam: unidades imobiliárias (art. 2º e 3º, do CDC). Portando, aplicável ao caso as normas do mencionado Código, sendo insubsistentes as
alegações que têm como premissa sua não incidência. 3. No que tange ao atraso na entrega do imóvel na promessa de compra e venda firmada
entre as partes, a unidade imobiliária tinha sua entrega prevista para 30/10/2013, prevendo o instrumento contratual o prazo de tolerância de
cento e oitenta (180) dias, cujo termo final para a entrega estava previsto para 30/4/2014, o que também não ocorreu. 4. Se há cláusula expressa
no contrato que prevê multa em caso de atraso na entrega da obra, é devido o pagamento pelas promitentes vendedoras da multa de 0,5% (meio
por cento) ao mês sobre o valor total atualizado do bem e não apenas sobre as parcelas já adimplidas. 5. O termo inicial e final da correção
monetária e dos juros para pagamento da multa contratual deverá ser a data inicial da mora para a entrega do bem, já considerado o prazo
de tolerância, até a efetiva entrega das chaves, em razão da continuidade do contrato, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, a partir da
citação. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
N. 0715297-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2532600A - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II. Adv(s).: DF1101700A - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0715297-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEIS DE SALAS. INEXISTÊNCIA
DE OUTRAS FONTES DE RENDIMENTO. PENHORA INDEVIDA. 1. Uma vez que não restou comprovado que a parte agravante possui outras
fontes de renda além dos alugueis objetos do recurso, os quais também não podem ser considerados elevados o suficiente para permitir a
incidência de atos de constrição sobre esses numerários, ainda que em parte, é indevida a efetivação de penhora sobre referidos rendimentos,
sob pena de comprometimento da própria subsistência da parte agravante e de sua entidade familiar. 2. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.
N. 0715297-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2532600A - JOSE
ODAR MOURA JUNIOR. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II. Adv(s).: DF1101700A - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0715297-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VECOM CENTER II EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEIS DE SALAS. INEXISTÊNCIA
DE OUTRAS FONTES DE RENDIMENTO. PENHORA INDEVIDA. 1. Uma vez que não restou comprovado que a parte agravante possui outras
fontes de renda além dos alugueis objetos do recurso, os quais também não podem ser considerados elevados o suficiente para permitir a
incidência de atos de constrição sobre esses numerários, ainda que em parte, é indevida a efetivação de penhora sobre referidos rendimentos,
sob pena de comprometimento da própria subsistência da parte agravante e de sua entidade familiar. 2. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.
N. 0000372-64.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CLAYTON DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF1326700A WANDER PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0000372-64.2016.8.07.0018 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CLAYTON DA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA
MATÉRIA. 1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada,
efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse
momento. 2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os
presentes embargos a via adequada. 3. A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio
acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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