TJDFT 23/04/2018 -Pág. 1688 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
do débito ID 14375878. Assim, há prova escrita sem eficácia de título executivo apta a ensejar a propositura da presente ação monitória. Da
obrigação de pagar quantia certa Os contratos, em uma abordagem clássica, são a criação, modificação e extinção de direitos e/ou deveres, com
conteúdo patrimonial, podendo ser escrito ou não, gratuito ou oneroso, unilateral, bilateral ou plurilateral, de adesão ou paritário, comutativo ou
aleatório. Os contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, são aqueles em que as duas (ou mais) partes ocupam, simultaneamente, tanto a posição de
credores quanto de devedores, em razão da existência de direitos e deveres recíprocos, sendo que uma obrigação constitui, necessariamente,
a causa de outra. A parte requerida celebrou contrato em que se obrigou a pagar as quantias indicadas. Dessa forma, comprovado o débito,
impõe-se a condenação da parte requerida a pagar para a parte autora a quantia inadimplida. Do termo inicial da correção monetária e dos juros
moratórios Sobre a constituição da parte devedora em mora nas obrigações contratuais positivas e líquidas, determina o Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Conforme se depreende da mera
literalidade legal, a mora se constitui desde o inadimplemento da obrigação. Neste sentido é também o pacífico entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. MORA EX RE. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos do artigo 397, do Código Civil, os juros de mora incidentes sobre obrigação positiva e líquida
devem ser contados a partir do seu vencimento, por se tratar de mora ex re, e não da citação da ré no processo monitório. A correção monetária,
de idêntica maneira, deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Além disso, durante a inadimplência contratual, é cabível e
legítima a cobrança de encargos contratuais, dentre eles os juros remuneratórios, contados a partir do vencimento de cada prestação. (Acórdão
n.1018626, 20150110337608APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 526/557) Assim, devem os encargos moratórios contratuais incidirem desde a data do inadimplemento de cada parcela individualmente
considerada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nas quantias inadimplidas dos contratos objeto
dos autos acrescidos dos encargos moratórios contratuais desde o vencimento de cada parcela (IDs 14375418, 14375428 e 14375434 pág. 9).
Considerando a sucumbência unilateral, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701,
§ 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 20 de abril de 2018 08:45:47. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
CERTIDÃO
N. 0712446-23.2017.8.07.0003 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: KHALED HILAL NASER. Adv(s).: DF41123
- GEORGE MARANHAO DINIZ. R: RAYANE KAROLINA SOUSA MENEZES. R: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DE SOUZA. R:
ERIVAN LUCAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712446-23.2017.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: KHALED HILAL NASER RÉU: RAYANE KAROLINA SOUSA MENEZES, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO
DE SOUZA, ERIVAN LUCAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018 13:09:58. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral
N. 0710717-59.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: JM COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF46233 DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO, DF50600 - NADINI RODRIGUES GALVAO. R: MOTA E CASTRO MOTORES ELETRICOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI
1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710717-59.2017.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JM COMERCIO DE
CONDUTORES ELETRICOS LTDA - ME RÉU: MOTA E CASTRO MOTORES ELETRICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
na petição de ID. 16124688, o endereço informado já foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão de ID. 15380498. Dessa feita, deve o autor
indicar novo endereço onde o bem possa ser encontrado, solicitar expedição de edital, ou desistir do feito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Inerte, intime-se pessoalmente. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018 13:18:55. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral
N. 0700220-49.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0700220-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: FABRICIO ARAUJO BARROSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 15611322. De acordo com a Portaria 1/2016,
fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis. Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018 13:19:55. RODOLPHO CAMARA DA
SILVA Diretor de Secretaria
N. 0709511-10.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: CE16477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO. R: JOSE ALESSANDRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0709511-10.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB
BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: JOSE ALESSANDRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 15628917. De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte
AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis. Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2018 13:22:59. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor
de Secretaria
DECISÃO
N. 0704547-37.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: JUDINETE PEREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF41615 - JULIANA FREITAS LANA. R: TERCEIROS POSSUIDORES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704547-37.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JUDINETE PEREIRA DO
NASCIMENTO RÉU: TERCEIROS POSSUIDORES DECISÃO Deve a parte autora apresentar comprovante de rendimentos em seu nome, para
análise do benefício da justiça gratuita. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, 19 de abril de 2018 17:00:39. RAIMUNDO SILVINO
DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0708727-33.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRISCILA ZIADA CAMARGO. Adv(s).: DF41373 - CAMILA
MARINHO CAMARGO. R: MS SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
1688