TJDFT 23/04/2018 -Pág. 1689 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
0708727-33.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA ZIADA CAMARGO EXECUTADO:
MS SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema BACENJUD restou-se negativa, conforme detalhamento
em anexo. No intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolo em anexo.
Intime-se o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de
arquivamento. Fica o exeqüente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que as providências que
poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de expedição ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Ceilândia-DF, 18 de abril de 2018 20:27:46. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je
CERTIDÃO
N. 0701960-76.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMERCIO DE ALIMENTOS MILHO VIP LTDA - ME. Adv(s).: DF18407
- HELIO DE OLIVEIRA SEIXAS FILHO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF21404 - GUSTAVO STREIT
FONTANA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0701960-76.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS MILHO VIP LTDA - ME RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição dos alvarás, os quais foram assinados eletronicamente e podem ser impressos
diretamente pelo advogado. De ordem, retornem-se os autos ao arquivo. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018, às 14:31:29. MICHELLE
ALMEIDA SOUZA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703637-10.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DUPORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF23189 - OSEIAS NASCIMENTO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0703637-10.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DUPORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A
pesquisa de bens via BACENJUD restou infrutífera. Intime-se a executada, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino,
desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo
credor. Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Em homenagem
aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de
bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita
Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, 18 de abril de 2018 18:49:14. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA
NETO Juiz de Direito Je
DESPACHO
N. 0701557-73.2018.8.07.0003 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: FERNANDO VIANA GUEDES COSTA. Adv(s).: DF42320 - RENATO
GONCALVES DE SOUSA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701557-73.2018.8.07.0003
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO VIANA GUEDES COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL
S/A DESPACHO Manifeste-se a parte embargante acerca da petição de ID16043, no prazo de 15 dias. CEILÂNDIA, DF, 19 de abril de 2018
18:28:39. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
DECISÃO
N. 0704552-59.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: WAGNER FERREIRA COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704552-59.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
WAGNER FERREIRA COELHO DOS SANTOS DECISÃO Esclareça a parte autora o ajuizamento da presente ação, haja vista que consta em
tramitação neste juízo ação de busca e apreensão (autos nº. 0704405-33.2018.8.07.0003) com o mesmo objeto do presente feito, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia-DF, 19 de abril de 2018 16:05:04. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz
de Direito Je
N. 0705253-54.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: RONALDO SOARES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORCELINO
DE SOUZA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUI BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705253-54.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
SA DECISÃO 1. Reative-se a parte executada. 2. Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo,
percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um
mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode
carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o
que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em
julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 17 de abril de 2018 15:49:02. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je
N. 0714669-46.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: SP131443 - JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR. R: ADRIANA ALMEIDA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714669-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
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