TJDFT 23/04/2018 -Pág. 1690 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS RÉU: ADRIANA ALMEIDA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Atualmente as ferramentas
eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, os quais
possuem bancos de dados completos e atualizados, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD
não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e
economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Feita
a busca e com a juntada do resultado deverá o feito prosseguir considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de
endereço seja POSITIVO, com a localização de até quatro endereços não diligenciados, determino a expedição de mandado para cumprimento
das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi verificado. Se localizados
mais de quatro endereços não diligenciados, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, com a análise do resultado das pesquisas,
indicar o correto endereço da parte requerida. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no
endereço situado fora do Distrito Federal. 2. Se infrutíferas as pesquisas, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do
CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência
de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial
a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Ceilândia-DF, 19 de abril de 2018 18:21:19. RAIMUNDO SILVINO DA
COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0705840-42.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB. Adv(s).: DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO BENTO DE
LOYOLA ALENCASTRO, DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA. R: NORTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMANDA CRISTINA MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705840-42.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: NORTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, AMANDA CRISTINA
MACHADO ROCHA DECISÃO Com efeito, apenas com a demonstração da disponibilidade efetiva dos recursos é que se proporcionará ao título
os requisitos da certeza e da exigibilidade. A esse respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTA GARANTIDA. EXTRATO. JUNTADA. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ. NULIDADE. 1. A cédula de crédito bancário, em que pese constituir
título executivo extrajudicial - conforme CPC, art. 585, VIII e Lei nº. 10.931/2004, art. 28 -, não prescinde da juntada dos extratos quando vinculada
a contrato de crédito rotativo ou conta garantida. 2. A iliquidez do título acarreta a nulidade da execução, consoante disposto no artigo 618, inc. I,
do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida de ofício. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.837873, 20130111357772APC,
Relator: SILVA LEMOS, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE:
16/12/2014. Pág.: 159)" Ainda, deve a parte autora apresentar planilha com a especificação e evolução do débito. Em sendo assim, deve a
instituição financeira apresentar os extratos com a demonstração do creditamento desses recursos. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, 19 de abril de 2018 18:21:24. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0713251-73.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIDNEY VILA NOVA DE SOUSA. Adv(s).: DF45958 - ELIANE SOARES
DE SOUSA FERREIRA. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA
CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713251-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIDNEY VILA
NOVA DE SOUSA RÉU: OI MÓVEL S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por
SIDNEY VILA NOVA DE SOUSA em desfavor de OI MÓVEL/CELULAR S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma o requerente, em síntese,
que: i) no dia 12/04/2017, recebeu proposta de adesão ao plano de telefonia da requerida denominado OI TOTAL CONECTADO- com o número
8410-1902; todavia, não aceitou a proposta; ii) chegada a data de vencimento em questão (02/06/2017 e 03/07/2017), a operadora, mesmo
não prestando o serviço oferecido e recusado pelo consumidor, ordenou boletos de cobrança, assim como infinitos telefonemas, em horários
inapropriados para cobrança indevida da suposta prestação de serviços; iii) recebeu a fatura do mês de maio no valor de R$269,96 (duzentos
e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) e do mês de junho no valor de R$ 225,43 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e
três centavos); iv) já possuía uma linha telefônica da operadora, com o número 986271995, assim como telefone fixo residência 61-35852699;
v) as faturas referente a essas linhas estão pagas, contudo, a operadora suspendeu o fornecimento de todos os serviços prestados, incluindo
telefonia celular/fixo e internet; vi) a operadora protestou em cartório o nome do requerente, incluindo seu nome em cadastro de inadimplentes;
vii) viu-se impossibilitado de utilizar o plano de serviço na modalidade pós paga/fixo e internet, por culpa evidente e exclusiva da demandada;
viii) a interrupção durou cerca de 4 (quatro) meses (junho, julho, agosto e setembro de 2017). Pretende, ao final, o autor a condenação da
requerida ao pagamento de R$ 580,18, a título de danos materiais, com a devolução em dobro por ser indevida a sua cobrança e de R$
10.000,00 a título de danos morais. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos encargos da sucumbência e inversão do ônus da
prova. Requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Deferiu-se ao autor a gratuidade de justiça (ID 11406706). Citada (ID 11619694), a ré
apresentou a contestação de ID 12746027. Alega a ré, no mérito que: i) os documentos apresentados não condizem com suas alegações da
parte autora; ii) não comprovou o autor ter sido protestado pela requerida; iii) os documentos que se acham nos autos são meras cobranças e
notificação extrajudicial incapazes de ofender a personalidade do autor; iv) a alegada suspensão dos serviços das linhas contratadas por quatro
meses, além de não soar minimamente razoável, não resta devidamente comprovada, é contrária às faturas apresentadas pelo autor, as quais,
ainda que tenham sido apresentadas somente a primeira folha, denotam a utilização dos serviços, de modo que o detalhamento dos serviços
deixa claro que tanto não foram interrompidos, que forma utilizados normalmente pelo autor; v) o requerente não trouxe aos autos prova da
conduta danosa praticada pela requerida, do nexo de causalidade e o dano alegadamente suportado, para incidência da referida obrigação.
Assevera, ainda, que, em razão dos meros aborrecimentos suportado, não é causa de reparação por danos morais. Por fim, requer que a
demanda seja julgada improcedente. Réplica (ID 13450138). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o
julgamento antecipado da demanda. Já a parte autora se quedou inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. Da situação do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as
condições da ação, passo à análise do mérito. Da relação de consumo. A defesa do consumidor recebe especial proteção do ordenamento jurídico
brasileiro, não apenas na esfera infraconstitucional, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990), mas também na
Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A relação estabelecida
entre a pessoa jurídica prestadora de serviço com a pessoa física, destinatária final, qualifica-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor.
Do mérito ? Do dano material. O autor alega que possuía uma linha telefônica da operadora, com o número 986271995, assim como telefone
fixo residência 61- 35852699 e que as faturas referentes a essas linhas estão pagas, contudo, a operadora suspendeu o fornecimento de todos
os serviços prestados, incluindo telefonia celular/fixo e internet. Além disto, assevera que a interrupção para usar as linhas telefônicas durou
por 04 meses (junho, julho, agosto e setembro de 2017). No ponto, não assiste razão o autor. Exponho os motivos do meu convencimento.
O ponto controvertido diz respeito à existência de cobrança indevida pela não prestação do serviço de telefonia acarretando diversos danos
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