TJDFT 25/04/2018 -Pág. 2078 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
parte requerida; 3) informar número de conta bancária em nome do (a) representante legal do (a) (s) requerente (s) para depósito dos alimentos;
4) informar o nome e o endereço do órgão empregador do requerido, a fim de possibilitar o desconto dos alimentos diretamente em folha de
pagamento. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 18 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
Juíza de Direito
N. 0705319-85.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF47602 - LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO. R. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . A ação de alimentos é inacumulável com o feito de guarda/visitas, visto ter rito próprio (previsto na Lei n.º 5.478/68),
mais célere e benéfico a criança/adolescente, sendo impossível atender ambos os pedidos no mesmo feito. Ademais, a legitimidade é diversa
nessas ações. Na ação de alimentos o pólo passivo é capitaneado pelo (a) menor. Por sua vez, a relação jurídica envolvendo a guarda e o
exercício do direito de visitas se afigura composta pelos genitores do (a) menor. Ante o exposto, emende-se a inicial para dizer se pretende a
guarda/visitas a ser processada pelo rito ordinário ou a ação de alimentos a ser processada pelo rito da Lei 5.478/68. Caso opte pela ação de
alimentos, adeque-se a petição inicial aos termos da referida lei e emende-se nos seguintes termos: 1) apresentar planilha de gastos mensais
que a criança possui, bem como a provável renda da sua representante legal, a fim de se analisar o binômio necessidade X possibilidade; 2)
informar número de conta bancária em nome da representante legal da criança para fins de depósito dos alimentos; 3) caso insista na fixação
dos alimentos ?in natura?, o pedido deve ficar claro indicando com precisão que o genitor será o responsável financeiro junto à instituição de
ensino, bem como à operadora do plano de saúde. Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, em consonância com o rito escolhido,
observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Pondero com a parte autora que a narração dos fatos deve ser clara e
concisa, bem como o pedido certo e determinado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília-DF, 18 de abril de 2018.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0705066-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES. R. R. Adv(s).:
DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. T. Adv(s).: . Acolho a cota do Ministério Público e a fim de melhor aquilatar os fatos descritos
na inicial, designo o dia 05/06/2018, às 14h20min, para a realização de AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, a se realizar na sala de audiências deste
Juízo. Intime-se os autores e sua advogada pelo Diário da Justiça da União, advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados de até
duas testemunhas, independentemente de intimação. Considerando que as partes se encontram devidamente representadas por advogado, e
objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seus respectivos patronos, por publicação
ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este
compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade
a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0705066-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES. R. R. Adv(s).:
DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. T. Adv(s).: . Acolho a cota do Ministério Público e a fim de melhor aquilatar os fatos descritos
na inicial, designo o dia 05/06/2018, às 14h20min, para a realização de AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, a se realizar na sala de audiências deste
Juízo. Intime-se os autores e sua advogada pelo Diário da Justiça da União, advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados de até
duas testemunhas, independentemente de intimação. Considerando que as partes se encontram devidamente representadas por advogado, e
objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seus respectivos patronos, por publicação
ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este
compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade
a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0705364-89.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF55270 - JOSE TEIXEIRA PRIMO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Trata-se
de ação de Divórcio ajuizada por L.S.M., em desfavor de D.M.F. Verifica-se nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo que tramitaram
na Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia os autos do processo de n.º 2013.09.1.019120-7,
em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito. Desse modo, a teor do contido no artigo 286,
inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência em favor do mencionado Juízo, competente para processamento da presente
demanda, para onde os autos devem ser imediatamente remetidos, com as cautelas de praxe, independentemente de preclusa esta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 18 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0703708-97.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT SILVA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência
Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) informar se houve o ajuizamento de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável entre a representante legal dos menores e o requerido; 2) juntar documento que comprove a existência da alegada
união estável ou a dependência econômica de Elaine em relação ao requerido. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra,
observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Brasília-DF, 19 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0703708-97.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT SILVA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência
Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) informar se houve o ajuizamento de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável entre a representante legal dos menores e o requerido; 2) juntar documento que comprove a existência da alegada
união estável ou a dependência econômica de Elaine em relação ao requerido. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra,
observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Brasília-DF, 19 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0703708-97.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. A. Adv(s).: DF31592 - JERFFESON BOUT SILVA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência
Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) informar se houve o ajuizamento de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável entre a representante legal dos menores e o requerido; 2) juntar documento que comprove a existência da alegada
união estável ou a dependência econômica de Elaine em relação ao requerido. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra,
observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Brasília-DF, 19 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707067-28.2018.8.07.0016 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF28165 - MATEUS SCHAEFFER BRANDAO. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Concedo a derradeira oportunidade para que o autor emende a inicial cumprindo o disposto nas decisões ID Num. 14305525 e ID
Num. 15450336, na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá, ainda, juntar a respectiva cópia da guia de custas emitida pelo TJDFT
correspondente ao comprovante de pagamento ID. Num. 16056455. Prazo: 05 dias. I. Brasília-DF, 19 de abril de 2018. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
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