TJDFT 25/04/2018 -Pág. 2079 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
N. 0704181-83.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: PAULO EVELTON LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: DF48747 - BARBARA ESTRELA DE
AQUINO PRACA. R: DJALMA BARROS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido ID Num. 16029522 e concedo ao autor o prazo de 15 dias para o cumprimento
do disposto na decisão retro. Decorrido o prazo autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília-DF, 19 de abril
de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.006406-7 - Procedimento Comum - A: A.G.C.. Adv(s).: DF012092 - Dinalva Almeida Costa. R: D.L.M.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Tendo em vista que a pessoa jurídica MINAS GRIL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA-ME não figura como parte na
presente demanda, afigura-se inviável a penhora de faturamento, porquanto o art. 835, X, do CPC menciona expressamente que a empresa
deve ser a devedora para essa hipótese. Confira-se: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...). X - percentual
do faturamento de empresa devedora;" Caso o exeqüente pretenda indicar as cotas sociais pertencentes ao executado, deverá observar o
disposto no art. 799, VII e 876, § 7º, ambos do CPC. Por estes motivos, indefiro o requerimento de fls. 99/100. Contudo, observo que foram
localizados veículos de propriedade do executado e que podem ser, em princípio, constritados para a satisfação do débito em execução. Para
tanto, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 17h35. Gilsara Cardoso
Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2014.07.1.034085-2 - Procedimento Comum - A: M.A.P.D.M.. Adv(s).: DF040476 - Aldriano Luiz Azevedo Chaves. R: L.M.V.M..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: E.M.V.M.. Adv(s).: (.). R: A.P.M.V.. Adv(s).: (.). R: J.H.D.V.. Adv(s).: DF500000 - Defensoria Publica (curadoria
de Ausentes). R: L.P.D.V.. Adv(s).: (.). R: P.A.D.V.. Adv(s).: (.). R: V.L.D.D.M.. Adv(s).: (.). Intime-se conforme requerido a fl. 220v. Taguatinga DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 17h44. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2016.07.1.000871-6 - Execucao de Alimentos - A: M.C.D.S.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: C.J.D.S.F..
Adv(s).: DF049962 - Carla Moreira Dias Pereira. Nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº. 73/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, é possível a retomada da execução arquivada com base na expedição de certidão de crédito por ela regulada. Confira-se: "Art. 4º A
certidão de crédito habilita o credor a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo
recolhimento de custas processuais. § 1º Sob pena de indeferimento liminar, o requerimento para a continuidade da execução deverá indicar,
com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito.§ 2º O processo retornará ao arquivo caso a medida indicada
se revelar inapta para a efetiva continuidade da execução." No presente caso, portanto, afigura-se viável a homologação do acordo entabulado
entre as partes. Para tanto, intime-se a exeqüente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o executado para
que, no mesmo prazo, apresente nos autos o original do documento anexado às fls. 167/169. Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem os
autos ao arquivo. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 17h50. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.026176-8 - Execucao de Alimentos - A: M.L.D.S.M.F.. Adv(s).: DF046647 - Jéssica Dayane Lima da Silva. R: F.B.R.D.F..
Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli. REPRESENTANTE LEGAL: J.M.D.S.M.. Adv(s).: (.). POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo em face
do pagamento, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com as custas finais, se houver. Liberese a restrição de fls. 205. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Taguatinga - DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 18h53. Gilsara
Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.031514-5 - Inventario - A: ANTONIO MARIO LUCIO DE OLIVEIRA(ESPOLIO DE). Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira
de Almeida, DF023361 - Odu Arruda Barbosa, DF045500 - Tayna Souza Damasceno. R: MARIA JOSE SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012464
- Alancarde Ferreira de Almeida. R: ANTONIO MARIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: JOSY MARA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). INVENTARIANTE: VANESSA CAROLINNE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF045500 - Tayna Souza Damasceno, 3 - 20110710315145,
- 20110710315145. Nos termos da Portaria 1/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre a manifestação da
contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 08h26. .
Nº 2012.07.1.036728-2 - Execucao de Alimentos - A: G.L.P.D.O.. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R: G.P.D.C.. Adv(s).:
DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). REPRESENTANTE LEGAL: E.M.D.O.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a
estes autos a petição de fls. retro. Nos termos da Portaria 1/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre a petição,
no prazo de 5 (cinco) dias, Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 10h44. .
Nº 2014.07.1.021430-6 - Arrolamento Sumario - A: WAGNER HANSEN. Adv(s).: SP200121 - Daniel Alcântara Nastri Cerveira. R:
PAULO HANSEN (ESPOLIO DE ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILDA INDELICATO HANSES. Adv(s).: SP200121 - Daniel Alcântara Nastri
Cerveira. A: ALEX SANDRO DE LIMA PONTES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a petição de fls. 208-210. Nos
termos da Portaria 1/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre a manifestação da Fazenda Pública, no prazo
de 5 (cinco) dias, Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 10h17. .
Nº 2008.07.1.014461-0 - Arrolamento Comum - OUTROS INVENTARIADOS: MUTUKO NAKAMURA DE MOURA. Adv(s).: DF015670
- Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves Tolentino, DF08644E - Julio Cesar Pessoa Cesar Tolentino. R: EUGENIO DE MOURA (ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF015670 - Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves Tolentino, DF039481 - Rafael dos Santos Pereira, Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: RICARDO NAKAMURA DE MOURA. Adv(s).: DF039481 - Rafael dos Santos Pereira. HERDEIROS: ROBSON NAKAMURA DE
MOURA. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS: RENNER NAKAMURA DE MOURA. Adv(s).: DF015670 - Paulo Cesar Ferreira da Silva
Goncalves Tolentino. A: ROGERIO NAKAMURA DE MOURA. Adv(s).: DF015670 - Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves Tolentino, DF026901 Chinaider Toledo Jacob, DF039481 - Rafael dos Santos Pereira, DF15127E - João Ricardo Rodrigues Melgaço Chaves. HERDEIROS: EDUARDA
ALVES NAKAMURA. Adv(s).: DF031510 - Frederico Toledo Melo. HERDEIROS: LUANNE FERNANDES NAKAMURA. Adv(s).: DF026901 Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: STEPHANY NAKAMURA. Adv(s).: (.). A: WALENTINA SAYURI SANTOS NAKAMURA. Adv(s).: DF016223
- Ana Carolina Afonso. INTERESSADA: VALTER LUIZ SOUZA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: FERNANDO EUGENIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
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