TJDFT 26/04/2018 -Pág. 441 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
N. 0700449-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).: SE5722000A
- CHRISTIANNE ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS, DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. R: SILVIO HUMBERTO
PEREIRA. Adv(s).: DF0972200A - DEBORA NARA CABRAL FERREIRA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NA
AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O laudo de avaliação exarado por Oficial de Justiça possui presunção de legalidade e
veracidade. 2. O mero inconformismo com o valor trazido pela avaliação produzida por oficial de justiça, destituída de efetiva comprovação de
erro, inviabiliza sua reavaliação, conforme art. 683 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
N. 0702083-74.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: ANDREA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF4152100A - GABRIEL MENNA BARRETO REIS. EMENTA DIREITO CIVIL,
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA.
1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional,
aplicam-se as normas do microssistema consumerista, coligadas pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Verificado
o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, devida a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, em face do
disposto no artigo 476 do Código Civil, bem como do entendimento jurisprudencial. 3. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a
título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acolhida a prejudicial de mérito (prescrição da comissão de corretagem).
N. 0702083-74.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: ANDREA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF4152100A - GABRIEL MENNA BARRETO REIS. EMENTA DIREITO CIVIL,
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA.
1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional,
aplicam-se as normas do microssistema consumerista, coligadas pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Verificado
o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, devida a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, em face do
disposto no artigo 476 do Código Civil, bem como do entendimento jurisprudencial. 3. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a
título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acolhida a prejudicial de mérito (prescrição da comissão de corretagem).
N. 0717757-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF4137300A - CAMILA MARINHO
CAMARGO, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF3450700A - JULIANA
NUNES ESCORCIO LIMA MOURA. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a
vigência da Lei 11.232/2005, não há necessidade de intimação pessoal do executado para fins de aplicação de astreintes. 2. Verifica-se razoável
a fixação de multa que observa um limite máximo a fim de que se evite o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 3. A aplicação da
correção monetária é viável, pois tem a mera finalidade de preservar o valor da moeda. 4. Não incidem juros de mora sobre astreintes arbitrada
pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0717757-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF4137300A - CAMILA MARINHO
CAMARGO, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF3450700A - JULIANA
NUNES ESCORCIO LIMA MOURA. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a
vigência da Lei 11.232/2005, não há necessidade de intimação pessoal do executado para fins de aplicação de astreintes. 2. Verifica-se razoável
a fixação de multa que observa um limite máximo a fim de que se evite o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita. 3. A aplicação da
correção monetária é viável, pois tem a mera finalidade de preservar o valor da moeda. 4. Não incidem juros de mora sobre astreintes arbitrada
pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0714055-50.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DERIVALTER GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. DOCUMENTOS COERENTES COM O DECLARADO. DECISÃO
REFORMADA. 1. Não havendo incongruência entre os documentos juntados aos autos e a declaração de hipossuficiência, prevalece a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência financeira. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0715275-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MOACIR CASCIMIRO MUNIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. DOCUMENTOS COERENTES COM O DECLARADO. DECISÃO
REFORMADA. 1. Não havendo incongruência entre os documentos juntados aos autos e a declaração de hipossuficiência, prevalece a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência financeira. 2. Recurso conhecido e provido.
N. 0700996-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S. D. S. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANA DA
SILVA TOMAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA
DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação
em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe
em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos
de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na
discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente.
4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5.
Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo
Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 6. Recurso conhecido e provido.
N. 0700683-97.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TEREZINHA BENINCA COELHO. A: BEATRIZ APOLONIA
BENINCA. A: VITOR LUIZ BENINCA. A: MARIA ANAIR FRONZA. A: BRIGIDA GIOVANELLA. A: IGNES VENTURI. A: CARMEN DALFOVO. A:
MELQUIOR BENINCA. A: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ. A: ELISABETH BENINCA NIERING. Adv(s).: PR14243 - JOSE DANTAS LOUREIRO
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