TJDFT 03/05/2018 -Pág. 1639 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
Nº 2015.01.1.041906-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto
da Silva. R: MANSAO SONHO MEU. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. Vistos estes autos. Fls. 242. Diante do pagamento parcial do
débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia indicada às fls. 237. Após, aguarde-se o pagamento do valor remanescente pelo
prazo de 15 (quinze) dia, findo o qual a exequente deverá, se o caso, indicar eventual leiloeiro para operacionalizar a hasta dos bens penhorados.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 17h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.013514-7 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ADVOCACIA THOMPSON FLORES. Adv(s).: DF024718 - Leonardo
Henkes Thompson Flores. R: MARIA LUIZA EMMENDOERFER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TEREZA AUGUSTA
EMMENDOERFER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos estes autos. Diga o requerente sobre a peça e documentos de fls.
397/408. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 17h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.007607-9 - Monitoria - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. R: EDITORA
NOVA JORNADA COMERCIO E PUBLICACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos estes autos. Diante da mudança
de domicílio da parte requerida, conforme certidão simplificada de fls. 57, expeça-se mandado de citação, para o endereço seguinte endereço:
SDS, BLOCO F e G, Lote 41, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.392-900. Dê-se vista à Defensoria Pública. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018
às 17h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.159144-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELI DA ROCHA MONTENEGRO. Adv(s).: DF029795 - Paulo Jozimo
Santiago Teles Cunha. R: ECOGARCIA TIJOLOS ECOLOGICOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ CARLOS
GARCIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DIEGO RICHARD SOUSA GARCIA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARGARETE NADEGE DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos estes autos. Intimem-se por via postal os executados
Margarete Nadege de Sousa e Diego Richard Garcia, para se manifestarem sobre o acordo de fls. 466/469. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, vista
à Defensoria Pública. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 17h55. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.111577-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VILMA LAZZAROTTO. Adv(s).: DF031121 - Carla Pires de Melo Calheiros,
DF034474 - Carolina Lazzarotto Martins. R: OSIVAL ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: OZIVAL ALVES
DE MEDEIROS - EPP. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 401, expedimos a Carta Precatória de PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS para a Comarca de GOIÂNIA/GO, cuja cópia se encontra juntada à fl. 410. Informo, por oportuno, que a referida
Carta Precatória deixou de ser encaminhada, via malote digital, face à indisponibilidade do referido sistema no TJGO, conforme cópia do Ofício
Circular n.º 110/2018 juntado aos autos às fls. 411/412. Em cumprimento à recomendação descrita no referido expediente, encaminhamos a Carta
Precatória, com os documentos selecionados pela parte autora (fl. 408), por intermédio dos Correios, mediante Aviso de Recebimento (Objeto:
JT611909408BR). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca
da expedição e remessa. A parte autora DEVERÁ acompanhar a sua distribuição, bem como o processamento, para atendimento de eventual
determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da
Deprecata. Disponibilizado o ato, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA, a qual atua como Curadora Especial do executado. Tudo
feito, aguarde-se a Deprecata em escaninho próprio. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 18h08. .
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTIMAÇÃO DAS PARTES
Nº 2015.01.1.043646-9 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA GRANCURSOS ESCOLA PARA CONCURSOS
PUBLICOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ALISSON SILVA BATISTA DE
MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos (fls. 105/107),
confirmada pelo Acórdão de fls. 125/128, transitou em julgado para as Partes em 13/04/2018. Assim, considerando que a fase do cumprimento
de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do NCPC), a qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85,
de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos.
DISPONIBILIZADO O ATO, dê-se vista dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL
para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte BRASILIA CURSOS E CONCURSOS
LTDA GRANCURSOS ESCOLA PARA CONCURSOS PUBLICOS LTDA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segundafeira, 30/04/2018 às 18h17. .
Nº 2014.01.1.070794-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONDOMINIO MANSOES CALIFORNIA. Adv(s).: DF005778 - Regina
Maria de Freitas Castro. R: KARLA BEATRIZ ROCHA TOLENTINO. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Certifico e dou fé que a r. sentença
proferida nos presentes autos (fls. 304/310 - determinação de prestação de contas) foi confirmada pelo Acórdão de fls. 353/358. Baixados os
autos, as contas foram prestadas, tendo sido encerrada pela sentença de fls. 411/414. A parte requerida interpôs recurso de apelação, o qual teve
o seu seguimento NEGADO pela decisão de fls. 455/461, cujo julgamento foi confirmado pelo Acórdão de fls. 491/498 (Agravo Interno); decisão
de fls. 517/518 (Inadmissão do REsp); decisão de fls. 536/538 (Conhecido Agravo e Negado Provimento ao REsp). O trânsito em julgado para as
Partes ocorreu em 19/04/2018. Assim, considerando que a fase do cumprimento de sentença depende de iniciativa da parte credora (Art. 523, do
NCPC), a qual deverá tramitar pelo PJ-e, nos termos da Portaria Conjunta 85, de 29/09/2016, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, c/c o
§ 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos. Mantenham-se os autos, em escaninho próprio, pelo prazo de 05 (cinco)
dias para a parte AUTORA, a fim de possibilitar eventuais cópias/digitalizações. Após, façam a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL
para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte KARLA BEATRIZ ROCHA TOLENTINO.
Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 18h30. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.122888-2 - Procedimento Comum - A: MARIA LUIZA MARCICO PUBLIO DE CASTRO. Adv(s).: DF011789 - Alexandre
Caputo Barreto. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Homologo o
acordo de fls. 456v/457 para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença
transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento
de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com
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