TJDFT 03/05/2018 -Pág. 867 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Número do processo: 0700560-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PEDROLO DE MATOS JUNIOR RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SENTENÇA Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material encontrados na decisão judicial. Embargos de declaração tempestivos. Em análise, observo que os embargos tentam rediscutir os
fundamentos jurídicos da sentença proferida, sendo que não se trata do meio adequado para tanto. Assim, as matérias em discussão nos
embargos consubstanciam rediscussão da matéria de mérito, o que desafia recurso próprio, mostrando-se portanto inadequados os presentes
Embargos de Declaração. Por essa razão, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 27 de Abril de 2018 17:22:34. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0707946-40.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF25429 - EDUARDO
AURELIANO E SILVA. R: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. Número do processo:
0707946-40.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO:
CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento do mandado de penhora no endereço informado
pelo exequente na petição retro. Fica deferida, desde já a expedição de carta precatória, se necessário. Quando aos pedidos de expedição de
ofício à COAF, SIMBA e CCF, tenho que a pesquisa ao BACENJUD cumpriu este papel. As demais informações que tais sistemas forneceria não
teriam utilidade para satisfação do crédito do autor. Indefiro, portanto, o pedido. No que se refere à solicitação de protesto da decisão judicial,
expeça-se certidão de crédito. O próprio credor pode realizar o protesto de forma mais simples, vez que é necessário o pagamento de custas
e emolumentos. Por fim, inscreva-se o nome da devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 30 de Abril de 2018 20:04:03.
N. 0719641-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILANE TEIXEIRA DA CUNHA. A:
JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI. Adv(s).: GO19091 - LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA. R: BRAZ PROMOCOES E VENDAS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719641-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILANE TEIXEIRA DA CUNHA, JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI RÉU: BRAZ PROMOCOES
E VENDAS LTDA DESPACHO Defiro o cumprimento de sentença. Providencie-se a alteração do assunto do feito. Intime-se o exequente a
apresentar atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Protocole-se minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorandose até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Intime-se o réu do prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, para comprovar a
impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução. Não havendo manifestação, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, promovase a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a esta Juízo, transcorrido o prazo para impugnação, e expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 20:25:13.
N. 0719641-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILANE TEIXEIRA DA CUNHA. A:
JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI. Adv(s).: GO19091 - LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA. R: BRAZ PROMOCOES E VENDAS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719641-20.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILANE TEIXEIRA DA CUNHA, JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI RÉU: BRAZ PROMOCOES
E VENDAS LTDA DESPACHO Defiro o cumprimento de sentença. Providencie-se a alteração do assunto do feito. Intime-se o exequente a
apresentar atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Protocole-se minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorandose até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Intime-se o réu do prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, para comprovar a
impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução. Não havendo manifestação, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, promovase a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a esta Juízo, transcorrido o prazo para impugnação, e expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 20:25:13.
N. 0731171-89.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).:
DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA. R: JULIEN BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0731171-89.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STUDIO VIDEO FOTO LTDA
- ME RÉU: JULIEN BARBOSA DESPACHO Defiro o cumprimento de sentença. Providencie-se a alteração do assunto do feito. Intime-se o
exequente a apresentar atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Protocole-se minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)
(s), penhorando-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Intime-se o réu do prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, para
comprovar a impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução. Não havendo manifestação, nos termos do artigo 854, § 5º,
do CPC, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a esta Juízo, transcorrido o prazo para impugnação, e
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Não sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)(s) proceda-se à consulta
ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es) para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias,
indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso de veículos alienados
fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos créditos. Sem êxito nas
diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3°, do CPC) devendo constar do mandado que, em caso
de impossibilidade de pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em 20% sobre o valor do
débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a) o(a) credor(a) como
depositário(a) fiel, devendo fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem,
caso não queira adjudicá-lo, até a data da hasta. Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivese sem baixa. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Abril de 2018 20:14:38.
N. 0738709-53.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE.
Adv(s).: DF9999 - SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, MG133614 - CASSIANO DE SOUZA CARVALHO FELIPE. R: YARA TELES UCHOA
PIFFERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738709-53.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURELIA DOS SANTOS ANDRADE RÉU: YARA TELES UCHOA PIFFERO DESPACHO
Defiro o cumprimento de sentença. Providencie-se a alteração do assunto do feito. Intime-se o exequente a apresentar atualização da dívida
considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Protocole-se minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se até o limite da dívida (art.
854 do CPC). Intime-se o réu do prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, para comprovar a impenhorabilidade dos ativos
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