TJDFT 04/05/2018 -Pág. 1459 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
Nº 2016.01.1.027641-5 - Inventario - A: SARITA MARINHO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF045079 - Aldeir de Souza e Silva. R: LUIZ
GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURO LUIZ OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias
Neto. A: MARIA JOSELINA OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: MAIRAN OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).:
DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: IRAN EMERSON OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: MARIA
SORAYA OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. A: CYBELE MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO ZACARIAS.
Adv(s).: DF027061 - Joao Rafael Dias Neto. tendo em vista o julgamento do AGI n. 0715055-85.2017.8.07.0000, fica a inventariante intimada a
cumprir a decisão proferida às fls. 284/285 . Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 18h57. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.128381-7 - Inventario - A: JOAO ALBERTO PINCOVSCY. Adv(s).: DF007081 - Jose Marcos de Freitas, MG096773 Alexandre Botelho Ferreira. R: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCIDALVA COSTA NASCIMENTO.
Adv(s).: MG096773 - Alexandre Botelho Ferreira. A: LUCIANA PINCOVSCY. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. A: T.C.P..
Adv(s).: MG096773 - Alexandre Botelho Ferreira. fica o inventariante intimado a regularizar a representação processual de THIAGO COSTA
PINCOVSCY. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 20h10. .
INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.014957-6 - Inventario - A: JOAO ALBERTO PINCOVSCY - INVENTARIANTE e outros. Adv(s).: MG096773 - ALEXANDRE
BOTELHO FERREIRA. R: CLEIDE SANTANA PINCOVSCY. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ANTONIO ERNESTO PINCOVSCY
(ESPOLIO DE). Adv(s).: MG096773 - ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA. A: LUCIANA PINCOVSCY. Adv(s).: DF010877 - LUSIGRACIA
SIQUEIRA BRASIL TOSTA. fica o inventariante intimado a regularizar a representação processual do ESPOLIO DE ANTONIO ERNESTO
PINCOVSCY, conforme determinado às fls. 453 e 570. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 20h20..
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2007.01.1.123847-3 - Inventario - A: JOAO ADELMAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: GENY
DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica o advogado EDUARDO MILEN VIEGAS, DF008765, INTIMADO a DEVOLVER
os autos do processo nº 2007.01.1.123847-3, que se encontram em seu poder, com excesso de prazo para devolução, no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de busca e apreensão de autos, além das penalidades previstas no artigo 234, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. "Art. 234. Os advogados
públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito
a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de
3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta,
o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa." Brasília - DF,
sexta-feira, 27/04/2018 às 20h57. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.093301-7 - Inventario - A: MARGARIDA DO REGO BARROS BARBOSA - INVENTARIANTE e outros. Adv(s).: DF002203
- JOAO RODRIGUES NETO. R: JOAQUIM BARBOSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: PAULO AFONSO LUSTOSA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF035758 - CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA. A: TANIA DO REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203
- JOAO RODRIGUES NETO. A: CLAUDIA DO REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. A: RENATO DO
REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203 - JOAO RODRIGUES NETO. DECISAO - À Secretaria para cumprir o primeiro parágrafo da
decisão de fls. 529/529v, no que se refere ao veículo indicado no item "c" à fl. 523. Deverá ser levado em consideração, quando da expedição do
mandado, o valor constante do laudo de avaliação de fl. 538. Após a expedição, intime-se a inventariante para cumprir na íntegra a decisão de
fls. 529/529v, prestando contas dos alvarás já retirados e esclarecendo que providências tomou, junto ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões,
para transferência para o espólio do imóvel de matrícula 3825. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 13h41. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16.
Nº 2013.01.1.127226-3 - Inventario - A: JULIANA DE SOUZA MATIAS e outros. Adv(s).: DF019516 - LEONARDO FABRICIO DE
RESENDE. R: SINVAL PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JAMILE GERTRUDES BARREIRA RODRIGUES
ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: TERCIO ANDRE BARREIRA RODRIGUES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: TASSIA
BARREIRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FREDERICO BARREIRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: HIAGO PERREIRA DE SERAYANE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GIOVANNA ALVES BARREIRA
SERAYNE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - O presente processo se encontra estagnado haja vista o desinteresse das partes.
A requerente se identifica como companheira do "de cujus", mesmo estando este formalmente casado, afirmando ser lícita sua relação, uma
vez que este se encontrava separado de fato por mais de 05 (cinco) anos da Sra. Jamile. O Ministério Público na cota de fls. 257/ 260 informa
que o processo de Reconhecimento de União Estável Pós-morte, proposto pela requerente perante a 7ª Vara de Família de Brasília, foi julgado
improcedente. Tal fato não pode ser comprovado por mera consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, uma vez que o processo citado foi considerado
Segredo de Justiça. Até o presente momento todas as tentativas de citar os herdeiros Higor, Giovana e Frederico, bem como o cônjuge supérstite,
Sra. Jamile, se mostraram infrutíferas. Quanto aos demais herdeiros, mesmo após a citação, estes se mantiveram silentes, não constituindo
sequer advogado. Frente às informações dadas, oficie-se a 7ª Vara de Família de Brasília, para enviar cópia da sentença e da certidão de trânsito
em julgado do processo de nº 2013.01.1.163322-6, bem como informar os endereços dos herdeiros HIAGO PEREIRA DE SERAYNE, GIOVANA
ALVES BARREIRA SERAYNE e FREDERICO BARREIRA RODRIGUES ALVES e do cônjuge supérstite JAMILE GERTRUDES BARREIRA
RODRIGUES ALVES indicados no processo citado. À Secretaria para retificar os nomes dos herdeiros Hiago e Giovana, para se adequarem aos
documentos de fls. 224 e 226. Vindo o ofício, façam os autos conclusos para análise quanto ao interesse da requerente no processo de inventário,
bem como dos outros pedidos feitos pelo Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 16h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de
Direito 11.
DECISAO
Nº 2014.01.1.001369-8 - Habilitacao de Credito - A: CARTAO BRB. Adv(s).: DF001673 - NADIR LUIZ PEREIRA. R: OPHIR MARIA
DE VASCONCELOS COMINI (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF014270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. HERDEIROS: VIVIANNE DE SOUZA
VASCONCELLOS. Adv(s).: DF014270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. HERDEIROS: CHRISTIANNE DE SOUZA VASCONCELLOS.
Adv(s).: DF014270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. HERDEIROS: MARA DE VASCONCELLOS MANCINI (ESPOLIO). Adv(s).: DF014270 ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. HERDEIROS: MARCIO TULIO MOREIRA DE VASCONCELLOS. Adv(s).: DF014270 - ARNALDO CARDOSO
DE SOUSA. À Secretaria para alterar, no sistema e na capa dos autos, a ação para Habilitação de Crédito, (mantendo o feito na classe
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