TJDFT 04/05/2018 -Pág. 1460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
"Restauração de Autos"). Com o fito de dar prosseguimento à presente habilitação de crédito, que já se arrasta há quase oito anos, sendo
distribuído em 08.05.2010 (fl. 149) e restaurado em 07.01.2014 e tendo em vista que o feito não mais tramitou como deveria a partir da decisão de
fl. 112, intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para ciência e manifestação da petição de fls. 173/191 e ainda esclarecer se concordam
ou não com a presente habilitação. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h05. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 02.
Nº 2015.01.1.130371-2 - Sobrepartilha - A: ELIANE GUIMARAES DE ARAUJO SAIGG e outros. Adv(s).: DF007658 - ALEXANDRE
DUARTE DE LACERDA. R: EFRAIM GONCALVES SAIGG. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ARTHUR DE ARAUJO SAIGG. Adv(s).:
DF007658 - ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA. A: DANILO DE ARAUJO SAIGG. Adv(s).: DF007658 - ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA.
A: VITOR DE ARAUJO SAIGG. Adv(s).: DF007658 - ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA. Haja vista que o valor do RPV devido ao inventariando
já fora transferido para o Tesouro Nacional nos moldes da lei nº 13.463 de 2017, oficie-se a 22ª Vara Federal - Seção Judiciária de Brasília, para
expedir novo ofício requisitório a fim de ser depositado o valor do RPV na conta judicial de nº 3000128817560, na Agência 4200, do Banco do
Brasil S/A, vinculada a este juízo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 18/04/2018 às 16h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11.
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.099205-2 - Inventario - A: ZELMA DA LUZ NOGUEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: JOSE FERNANDES MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA NOGUEIRA FERNANDES BATISTA. Adv(s).:
DF009358 - Francisco Donizeti de Oliveira, DF013899 - Karla Cristina Ferreira. A: ROBERTA NOGUEIRA FERNANDES DALCOL. Adv(s).:
DF009358 - Francisco Donizeti de Oliveira, DF013899 - Karla Cristina Ferreira, Proc(s).: 13899 - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. fica concedido
o prazo de 15 ( quinze ) dias conforme requerido pela inventariante ZELMA DA LUZ NOGUEIRA FERNANDES à fl. 548. Brasília - DF, segundafeira, 30/04/2018 às 13h09. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.092920-7 - Inventario - A: MARIA RITA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. R:
RENATO SOCRATES GOMES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: TATIANA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503
- Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: ADRIANA BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. A: RENATA
BARBOSA SOCRATES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, - 20140110929207. Trata-se de inventário e partilha dos bens
deixados pelo falecimento de RENATO SOCRATES GOMES PINTO ocorrido na data de 20.01.2014, conforme certidão de óbito de fl. 16. O
autor da herança deixou 3 filhas, TATIANA BARBOSA SOCRATES, ADRIANA BARBOSA SOCRATES e RENATA BARBOSA SOCRATES e
a viúva MARIA RITA BARBOSA SOCRATES. Não deixou testamento. À fl. 53, foi nomeado inventariante TATIANA BARBOSA SOCRATES,
independentemente de assinatura de termo de inventariante. Houve o comprovação do pagamento do ITCD à fl. 172. A Fazenda Pública do DF
reconheceu a inexistência de débitos fiscais em nome do inventariado às fls. 186 e 223, requerendo pelo prosseguimento do feito. Às fls. 244/
252 foi apresentado o esboço de partilha, devidamente assinado por todas as partes. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os
pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao
exame do mérito. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por RENATO SOCRATES GOMES PINTO. A inventariante
apresenta, às fls. 244/ 252, o plano de partilha, de forma conjunta com as demais partes. A partilha na forma proposta comporta homologação,
pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo sido os autos devidamente instruídos. Ante o exposto HOMOLOGO, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por RENATO SOCRATES GOMES PINTO, cujo esboço encontrase acostado às fls. 244/ 252. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiro e
da Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, expeçam-se os alvarás e formais de partilha pertinentes, nos
estritos limites e condições da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às
13h29. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.032184-4 - Inventario - A: PEDRO DE ABREU NEIVA. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha, DF050401 - Sophia
Rayanne Sampaio Langamer Soares. R: HERCULANO DE ABREU NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANIO DE ABREU NEIVA. Adv(s).:
(.). A: OLIVIA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: JONAS DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: DIORACY DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: MARIA
GOIACI DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: VILMA DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: MARIA LAUZIMAR DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). A: JOSE
DE ABREU NEIVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HELENA INACIO PEREIRA. Adv(s).: GO023324 - Stela Salete Sampaio. fica concedido o prazo
de 30 ( trinta ) dias conforme requerido à fl. 306 pelo inventariante PEDRO DE ABREU NEIVA. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h16. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.068991-2 - Arrolamento Sumario - R: LOURDES MEDEIROS PINTO. Adv(s).: (.). R: ANGELA MEDEIROS PINTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: MILTON MEDEIROS PINTO. Adv(s).: DF028950 - Lucas Ferreira Paz Rebua, DF030648 - Leandro Garcia Rufino,
Proc(s).: 30648 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Ante o exposto, ADJUDICO em favor de MILTON MEDEIROS PINTO os
bens deixados por ANGELA MEDEIROS PINTO e LOURDES MEDEIROS PINTO, conforme discriminado no esboço de fls. 492/496, ficando
ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b",
do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se carta de adjudicação e alvarás de levantamento,
nos estritos limites da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/04/2018 às 16h47. Jerry Adriane Teixeira , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.093327-8 - Arrolamento Sumario - A: GUILHERME SAMPAIO SCARTEZINI. Adv(s).: DF042152 - Ricardo Fontes
de Souza. R: MANOEL SCARTEZINI ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI.
Adv(s).: DF042152 - Ricardo Fontes de Souza. HERDEIROS: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI. Adv(s).: DF042152 - Ricardo Fontes de
Souza. HERDEIROS: ANA LUCIA SAMPAIO SCARTEZINI. Adv(s).: DF042152 - Ricardo Fontes de Souza. HERDEIROS: EMANOEL SAMPAIO
SCARTEZINI. Adv(s).: DF042152 - Ricardo Fontes de Souza. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MANOEL SCARTEZINI, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 159/171, ficando ressalvados
eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se os respectivos alvarás, observando-se os valores que serão disponibilizados
aos advogados credores. A Secretaria observará, ainda, a necessidade de expedição de alvará específico para o pagamento do ITCD, conforme
acertado pelas partes. Após a comprovação do pagamento do ITCD, no prazo de 30 dias, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins. Dêse baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h39. Jerry Adriane
Teixeira , Juiz de Direito .
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