TJDFT 04/05/2018 -Pág. 1568 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
na decisão de ID n. 12779821 (anterior à guia) não corresponde à verdade dos autos. Assim, em derradeira oportunidade, venha aos autos, no
prazo de 2 dias, guia e comprovante de recolhimento das custas considerando o tipo correto de ação, sob pena de cancelamento da distribuição.
N. 0715485-28.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . No entanto, da leitura dos documentos de IDs ns. 14384678 e 14385437 (guia e comprovante de recolhimento
das custas), verifica-se que a parte autora gerou a guia apontando tratar-se de ação de Divórcio Consensual, o que, consoante claramente disposto
na decisão de ID n. 12779821 (anterior à guia) não corresponde à verdade dos autos. Assim, em derradeira oportunidade, venha aos autos, no
prazo de 2 dias, guia e comprovante de recolhimento das custas considerando o tipo correto de ação, sob pena de cancelamento da distribuição.
N. 0715485-28.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. A. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R. Adv(s).: .
R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . No entanto, da leitura dos documentos de IDs ns. 14384678 e 14385437 (guia e comprovante de recolhimento
das custas), verifica-se que a parte autora gerou a guia apontando tratar-se de ação de Divórcio Consensual, o que, consoante claramente disposto
na decisão de ID n. 12779821 (anterior à guia) não corresponde à verdade dos autos. Assim, em derradeira oportunidade, venha aos autos, no
prazo de 2 dias, guia e comprovante de recolhimento das custas considerando o tipo correto de ação, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIDÃO
N. 0008504-91.2017.8.07.0013 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF24144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF25856
- FABIANA LANDIM DE FREITAS, DF47754 - NIEDA VASCO CIRINEU. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11,
sala 219, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0008504-91.2017.8.07.0013 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente(s): LUCIANA SOUSA BRITO LACERDA e outros Requerido(a)
(s): MARIVANIA DA CONCEICAO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixo de expedir TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA,
por não localizar nos autos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores. Nos termos da Portaria 01/2018, intime-se a parte autora para juntar
aos autos os documentos solicitados. KELEN ALMEIDA DOS SANTOS Servidor Geral
N. 0008504-91.2017.8.07.0013 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF24144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF25856
- FABIANA LANDIM DE FREITAS, DF47754 - NIEDA VASCO CIRINEU. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11,
sala 219, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n
°: 0008504-91.2017.8.07.0013 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente(s): LUCIANA SOUSA BRITO LACERDA e outros Requerido(a)
(s): MARIVANIA DA CONCEICAO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixo de expedir TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA,
por não localizar nos autos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores. Nos termos da Portaria 01/2018, intime-se a parte autora para juntar
aos autos os documentos solicitados. KELEN ALMEIDA DOS SANTOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0715531-17.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF41832 - MARCO DA SILVA BARBOSA. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
N. 0716251-81.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF53755 - AMANDA GABRIELE JORGE AVELINO, DF52579
- STEPHANY GUIDA DE JESUS DOS SANTOS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Reputo não alcançada a determinação de emenda. A parte
autora adequou o polo ativo, porém, na fundamentação fática e jurídica suprimiu os dados da filha comum, parte objeto da demanda. Assim,
apresente nova emenda substitutiva, de modo que a criança seja devidamente qualificada. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
N. 0713581-70.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF54176 - MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA,
DF30762 - PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0713581-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: ALLISON MANOEL CAIXETA GOMES, LILIAN
MARIANO ROCHA, MARIA EDUARDA MARIANO GOMES, LARA BEATRIZ MARIANO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese
a fase processual, sendo que foram recebidas emendas anteriores, tem-se a manifestação do ilustre representante do Ministério Público (ID
15401993), a qual levou este juízo à leitura ainda mais atenta da petição de ID 13498415, concluindo pela sua irregularidade. Como bem
assinalou o Ministério Público, não há falar em desconto de alimentos sobre rendimentos líquidos, pois isso implicaria em que a base de cálculo
incidiria somente sobre o valor que restasse após abatimento de todos os tipos de descontos do salário do alimentante, podendo ensejar quantia
ínfima para os alimentados. Assim, deve incidir sobre rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios, a saber, INSS e IR.
Outrossim,em caso de rescisão contratual, não poderá haver ressalva quanto ao desconto da obrigação alimentar a menor, como consignaram na
referida petição. E, por fim, em relação aos tickets alimentação deve ser assinalado a data em que o genitor os entregará à genitora dos menores,
bem como, assinalar que a obrigação em entregá-los condiciona-se ao período em que os receber de seu empregador. A fim de evitar tumulto com
as disposições sobre o divórcio e suas questões adjacentes (alimentos, guarda, etc) em várias peças, determino que os interessados apresentem
PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando para as correções apresentadas nesta determinação. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 15:33:16. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0713581-70.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF54176 - MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA,
DF30762 - PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0713581-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: ALLISON MANOEL CAIXETA GOMES, LILIAN
MARIANO ROCHA, MARIA EDUARDA MARIANO GOMES, LARA BEATRIZ MARIANO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese
a fase processual, sendo que foram recebidas emendas anteriores, tem-se a manifestação do ilustre representante do Ministério Público (ID
15401993), a qual levou este juízo à leitura ainda mais atenta da petição de ID 13498415, concluindo pela sua irregularidade. Como bem
assinalou o Ministério Público, não há falar em desconto de alimentos sobre rendimentos líquidos, pois isso implicaria em que a base de cálculo
incidiria somente sobre o valor que restasse após abatimento de todos os tipos de descontos do salário do alimentante, podendo ensejar quantia
ínfima para os alimentados. Assim, deve incidir sobre rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios, a saber, INSS e IR.
Outrossim,em caso de rescisão contratual, não poderá haver ressalva quanto ao desconto da obrigação alimentar a menor, como consignaram na
referida petição. E, por fim, em relação aos tickets alimentação deve ser assinalado a data em que o genitor os entregará à genitora dos menores,
bem como, assinalar que a obrigação em entregá-los condiciona-se ao período em que os receber de seu empregador. A fim de evitar tumulto com
as disposições sobre o divórcio e suas questões adjacentes (alimentos, guarda, etc) em várias peças, determino que os interessados apresentem
PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando para as correções apresentadas nesta determinação. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 15:33:16. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
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