TJDFT 04/05/2018 -Pág. 1569 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018
N. 0713581-70.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF54176 - MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA,
DF30762 - PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0713581-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: ALLISON MANOEL CAIXETA GOMES, LILIAN
MARIANO ROCHA, MARIA EDUARDA MARIANO GOMES, LARA BEATRIZ MARIANO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese
a fase processual, sendo que foram recebidas emendas anteriores, tem-se a manifestação do ilustre representante do Ministério Público (ID
15401993), a qual levou este juízo à leitura ainda mais atenta da petição de ID 13498415, concluindo pela sua irregularidade. Como bem
assinalou o Ministério Público, não há falar em desconto de alimentos sobre rendimentos líquidos, pois isso implicaria em que a base de cálculo
incidiria somente sobre o valor que restasse após abatimento de todos os tipos de descontos do salário do alimentante, podendo ensejar quantia
ínfima para os alimentados. Assim, deve incidir sobre rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios, a saber, INSS e IR.
Outrossim,em caso de rescisão contratual, não poderá haver ressalva quanto ao desconto da obrigação alimentar a menor, como consignaram na
referida petição. E, por fim, em relação aos tickets alimentação deve ser assinalado a data em que o genitor os entregará à genitora dos menores,
bem como, assinalar que a obrigação em entregá-los condiciona-se ao período em que os receber de seu empregador. A fim de evitar tumulto com
as disposições sobre o divórcio e suas questões adjacentes (alimentos, guarda, etc) em várias peças, determino que os interessados apresentem
PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando para as correções apresentadas nesta determinação. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 15:33:16. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0713581-70.2017.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF54176 - MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA,
DF30762 - PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS. A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo:
0713581-70.2017.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) REQUERENTE: ALLISON MANOEL CAIXETA GOMES, LILIAN
MARIANO ROCHA, MARIA EDUARDA MARIANO GOMES, LARA BEATRIZ MARIANO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese
a fase processual, sendo que foram recebidas emendas anteriores, tem-se a manifestação do ilustre representante do Ministério Público (ID
15401993), a qual levou este juízo à leitura ainda mais atenta da petição de ID 13498415, concluindo pela sua irregularidade. Como bem
assinalou o Ministério Público, não há falar em desconto de alimentos sobre rendimentos líquidos, pois isso implicaria em que a base de cálculo
incidiria somente sobre o valor que restasse após abatimento de todos os tipos de descontos do salário do alimentante, podendo ensejar quantia
ínfima para os alimentados. Assim, deve incidir sobre rendimentos brutos, abatidos tão somente os descontos compulsórios, a saber, INSS e IR.
Outrossim,em caso de rescisão contratual, não poderá haver ressalva quanto ao desconto da obrigação alimentar a menor, como consignaram na
referida petição. E, por fim, em relação aos tickets alimentação deve ser assinalado a data em que o genitor os entregará à genitora dos menores,
bem como, assinalar que a obrigação em entregá-los condiciona-se ao período em que os receber de seu empregador. A fim de evitar tumulto com
as disposições sobre o divórcio e suas questões adjacentes (alimentos, guarda, etc) em várias peças, determino que os interessados apresentem
PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando para as correções apresentadas nesta determinação. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 15:33:16. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0709819-46.2017.8.07.0003 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: EDVALDO FERREIRA LINS. Adv(s).: DF44991 - AMAURI PINHEIRO.
A: RONALDO FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF41481 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI, DF36527 - DICLA BARROS BORBA. A:
LÚCIA MARIA (FERREIRA ALVES?). A: IVANA (FERREIRA ALVES?). Adv(s).: DF28893 - WATSON ALVES PELIZER PERES. R: ESPÓLIO
DE ALBERTO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ANGELITA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709819-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA LINS, RONALDO FERREIRA ALVES, LÚCIA MARIA (FERREIRA ALVES?), IVANA (FERREIRA ALVES?)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANGELITA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Assinalo o
prazo de 10 (dez) dias para o inventariante cumprir o que lhe foi determinado em DECISÃO de id 14001058. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 27 de abril de 2018 17:21:38. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0700181-52.2018.8.07.0003 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF5493 - LIONIDES
GONCALVES DE SOUZA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700181-52.2018.8.07.0003
Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO VITORIANO DOS SANTOS
DESPACHO Ante o requerimento ministerial em ID n. 15467872, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, encaminhe-se ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 17:44:19. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702220-22.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA. A: KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA. A: KAMILA
CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF56036 - RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA. R: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702220-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE:
RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA, KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA, KAMILA CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA HERDEIRO: MARIA
MADALENA DE OLIVEIRA, SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA, EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA,
ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA, MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA, ARTUR SOARES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: MARIA SOARES
DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, pleito em petição de ID 15414845. O requerente
deve emendar primeiro e por meio de PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA observando tudo conforme DECISÃO de ID 14660997. No bojo da
petição inicial substitutiva poderá requerer as medidas que entender cabíveis ao juízo do inventário. Emende-se a inicial no prazo derradeiro de
10 (dez) dias, POR MEIO DE PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2018 16:43:57. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0702220-22.2018.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA. A: KAROLINE CAIXETA DE OLIVEIRA. A: KAMILA
CAIXETA CARVALHO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF56036 - RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA. R: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDMILSON SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
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