TJDFT 25/05/2018 -Pág. 1825 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018
[...] 2.A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do
CPCl, mas não importa julgamento automático pela procedência do pedido, pois não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação
dos fatos postos às normas de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1055739, 20170910002935APC, Relator: SANDRA
REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 251/257) Diante disso, as cobranças da taxa
extra no valor de R$ 28,64 e da multa no valor de R$ 880,00 não comportam acolhimento, porquanto o condomínio autor deixou de juntar aos
autos a ata da assembléia que instituiu a referida cobrança extraordinária, bem como o documento comprobatório de imposição da penalidade.
Firmado em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor
as taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva e demais parcelas comprovadas nos autos, bem como as que se venceram
no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial (ID nº 10205255), nos termos do art. 323 do Código de Processo
Civil, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da multa
de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 30 da Convenção do Condomínio. O pedido de condenação ao pagamento da
taxa extra no valor de R$ 28,64 e da multa no valor de R$ 880,00 é improcedente. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento
integral das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º, e 86,
parágrafo único, ambos do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a
prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do
art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Julio Roberto dos Reis Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0719029-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADVOCACIA DAVI RIBEIRO. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES
RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: IARA DE CAMARGO PENTEADO SIMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719029-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADVOCACIA DAVI RIBEIRO RÉU:
IARA DE CAMARGO PENTEADO SIMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para IARA DE
CAMARGO PENTEADO SIMAO pelo motivo de ser desconhecida no endereço diligenciado. Intime-se a parte autora sobre a devolução da
diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertida de que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida
comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertida de que
não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. BRASÍLIA,
DF, 24 de maio de 2018 14:30:41. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0714085-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEOVEGILDO MORAIS & ADVOGADOS. Adv(s).: DF36694 LEONNARDO VIEIRA MORAIS. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0714085-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOVEGILDO MORAIS &
ADVOGADOS EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença
proposta por LEOVEGILDO MORAIS & ADVOGADOS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, conforme qualificação
constante nos autos. A parte credora promoveu a distribuição da petição de cumprimento de sentença referente a autos eletrônicos em tramitação
neste juízo (autos n. 0728804-69.2017.8.07.0001). É desnecessária a distribuição de novos autos. Basta o credor requerer o cumprimento de
sentença nos autos principais, momento em que retomarão o curso na fase adequada. Por conseguinte, resolvo o feito, sem análise do mérito,
nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100
do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714005-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L 7 GRANITE LTDA - ME. Adv(s).: ES23515 - VANDER
SANTOS GIUBERTI, ES11609 - FABRICIO SANTOS TOSCANO, ES18671 - DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA. R: IBRAMAR INDUSTRIA
BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP. R: TABLA MARMORES IMPORTACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF28620
- LEANDRO DA CRUZ SILVERIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714005-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: L 7 GRANITE LTDA - ME EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP, TABLA
MARMORES IMPORTACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial, proposta por L 7
GRANITE LTDA - ME, em desfavor de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA e outro, conforme qualificação constante nos
autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 16670239, e, considerando que o pagamento é objeto
da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos
do CPC, declaro extinta a a fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714005-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L 7 GRANITE LTDA - ME. Adv(s).: ES23515 - VANDER
SANTOS GIUBERTI, ES11609 - FABRICIO SANTOS TOSCANO, ES18671 - DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA. R: IBRAMAR INDUSTRIA
BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP. R: TABLA MARMORES IMPORTACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF28620
- LEANDRO DA CRUZ SILVERIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714005-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: L 7 GRANITE LTDA - ME EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP, TABLA
MARMORES IMPORTACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial, proposta por L 7
GRANITE LTDA - ME, em desfavor de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA e outro, conforme qualificação constante nos
autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 16670239, e, considerando que o pagamento é objeto
da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos
do CPC, declaro extinta a a fase de cumprimento de sentença, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0714005-21.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L 7 GRANITE LTDA - ME. Adv(s).: ES23515 - VANDER
SANTOS GIUBERTI, ES11609 - FABRICIO SANTOS TOSCANO, ES18671 - DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA. R: IBRAMAR INDUSTRIA
BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP. R: TABLA MARMORES IMPORTACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF28620
- LEANDRO DA CRUZ SILVERIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714005-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1825