TJDFT 04/06/2018 -Pág. 771 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 30 de
maio de 2018 15:17:50. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0705206-44.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIO ALVES FARIAS. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA RIBEIRO.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705206-44.2017.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIO ALVES FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Elio Alves Farias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim,
conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de pedreiro e que sofreu doença ocupacional consistente
em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas
que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova
pericial e indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor
não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 16/06/17, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório.
Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades,
muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício
acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há
prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante a ausência de emissão da CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho
pelo empregador, a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de lombociatalgia, concluindo que se trata
de doença ocupacional, pois o quadro com as alterações ortopédicas está relacionado com as atividades desenvolvidas na função de pedreiro,
que exigia a realização de movimentos repetitivos, posições forçadas e sobrecarga muscular dos membros superiores. Com efeito, não há dúvida
da presença do nexo causal. O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e parcial, de caráter multiprofissional,
ou seja, para atividades que não exijam trabalho na posição ereta, agachamento e levantamento frequentes, movimentos repetitivos e elevação
dos membros superiores, carregamento e transporte de peso, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro
clínico carece de avaliações médicas periódicas. Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas,
os quais, contudo, manifestam-se desde o afastamento laboral. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica
formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a
necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, somente após reavaliação médica no INSS poderse-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo
de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral,
conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez. E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido
o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário. Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois
a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe
a pretensão para assegurar o benefício acidentário. Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso
a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de
pedir. Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional. Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu
homônimo de natureza previdenciária concedido por equívoco na via administrativa, em 11/03/16, até doze meses a contar da perícia médica
judicial, produzida em 16/06/17, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a
prorrogar o benefício. Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na
incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91. Não merece prosperar a pretensão
de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91. Ainda que o
pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja
em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu
a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 11/03/16 até 16/06/18, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para
sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com
incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor
já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/ou benefício de percepção
legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio
anterior à propositura da ação. Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o
termo final fixado no dispositivo desta sentença. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. BRASÍLIA, DF, 30 de
maio de 2018 17:17:10. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0713408-73.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS DE SOUZA LIRA. Adv(s).: DF33950 - SAMUEL FERREIRA
DE ALBUQUERQUE, DF19749 - CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV
Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713408-73.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
MARCOS DE SOUZA LIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro
de 2013, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de
maio de 2018 17:27:03. KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0711940-11.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE, DF41242 - JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0711940-11.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Marcio Antonio da Silva Oliveira propõe
ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de ajudante de motorista e que sofreu doença ocupacional consistente
em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que
está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial
771