TJDFT 06/06/2018 -Pág. 1458 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
vez que há bens a serem partilhados. Preclusa esta decisão, sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, quartafeira, 30/05/2018 às 19h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.092652-5 - Arrolamento Sumario - A: ELSA MACHADO COSTA. Adv(s).: DF033915 - Marcos Soares da Silva
Junior, DF043501 - Priscila Ferreira D'avila D Albuquerque. R: DANIEL TERCILIO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
DANILZA COSTA FAZENDEIRO. Adv(s).: DF033915 - Marcos Soares da Silva Junior, DF043501 - Priscila Ferreira D'avila D Albuquerque.
INVENTARIANTE: DENIZY COSTA LOPES. Adv(s).: DF033915 - Marcos Soares da Silva Junior, DF043501 - Priscila Ferreira D'avila D
Albuquerque. Diante do exposto na petição de fls. 111/112 e considerando o lapso temporal desde o seu protocolo, determino o sobrestamento
do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para prestar contas do alvará de fl. 108, bem como para
acostar aos autos certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), em
05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 18h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2015.01.1.082865-4 - Inventario - A: VANIA MUNIZ MAGALHAES. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF048369
- Guilherme Santos Gomes e Oliveira. R: JADYR CARVALHEDO MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANA PAULA
GONZAGA MAGALHAES. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. HERDEIROS: ANA CRISTINA GONZAGA MAGALHAES. Adv(s).:
DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. Considerando o lapso temporal entre a data da petição de fl. 152 e até o presente momento, concedo
derradeira oportunidade para que a inventariante cumpra a decisão de fl. 131, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. I. Brasília DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 17h59. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 14 .
Nº 2013.01.1.187548-3 - Inventario - A: LEIRTON SARAIVA DE CASTRO. Adv(s).: DF036898 - Clarissa Garcia Pereira. R: ERIKA
UCHOA BRITO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.B.D.C.. Adv(s).: (.). A: F.B.D.C.. Adv(s).: (.), - 20130111875483. Diante do
exposto na petição de fl. 425 e considerando o lapso temporal desde o seu protocolo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Transcorrido o prazo, intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento do ITCD, em 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira,
30/05/2018 às 18h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.054756-6 - Inventario - A: NINA SALMITO CAMARA. Adv(s).: DF003173 - Maria Angela Mineiro Lima. R: Y.F.C.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MIRIAM REGINA BERNARDES DE FARIAS. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. Intime-se a herdeira
Miriam para que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 320/324, juntados pela inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de alienação do imóvel objeto dos autos. I. Brasília - DF, quarta-feira,
30/05/2018 às 19h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2014.01.1.012565-4 - Inventario - A: DEAROSE RODRIGUES NUNES MAIA. Adv(s).: DF016381 - Janaina Cordeiro de Moura.
R: ANTONIO JOSE DA COSTA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.R.N.M.. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO.
Em análise à petição de fl. 255, verifico, ao compulsar os autos, que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela
inventariante. Assim, considerando o patrimônio inventariado, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. À Secretaria para cumprir a parte final
da sentença de fls. 244/244v, independentemente do recolhimento das custas processuais. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 18h24.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2016.01.1.037912-5 - Inventario - A: CLAUDIANA PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF030419 - Ilnara Aparecida de Sousa Lobo
Ferreira. R: EDVALDO DA ROCHA LAURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADALICIA FRANCISCA DA CRUZ. Adv(s).: AM002250 - Marcos
Aldenir Ferreira Rivas, DF033514 - Fabio Luiz Braganca Ferreira, Proc(s).: 33514 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Tendo
em vista a interposição de recurso de apelação, bem como a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal, nos termos do art.
1.010, § 3º, do NCPC. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 18h03. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2013.01.1.162319-4 - Inventario - A: HENRIQUE VALOR CALDAS. Adv(s).: DF027804 - Fernando Caldas de Souza. R: PRISCILA
AZEVEDO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ITAMAR ARAUJO CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. A: MARIA DO CARMO AZEVEDO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco)
dias para que o inventariante cumpra a decisão de fl. 202, sob pena de remoção. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/05/2018 às 18h18. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16 .
Nº 2012.01.1.031643-2 - Inventario - A: DAVID PIRES CARDOSO. Adv(s).: DF001634 - Antonio Braz de Almeida, DF028855 - Mario
Cavalcante de Sousa. R: BENEDITO CARDOSO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ONETE DE MELO. Adv(s).: DF027470 Jacinto do Egito Silva. INVENTARIANTE: ANATALIA PIRES CARDOSO. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. A: RODRIGO DE
MELO CARDOSO. Adv(s).: DF027470 - Jacinto do Egito Silva. A: FABIANA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF027470 - Jacinto do Egito Silva.
A: CAMILA DE MELO CARDOSO. Adv(s).: DF027470 - Jacinto do Egito Silva. De início, não soa ruim ressaltar que a nomeação de inventariante
deve seguir o disposto no art. 617 do CPC/2015, com destaque, para os incisos abaixo descritos: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na
seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro
que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser
nomeados; Em análise aos autos, observo que os dois inventariantes nomeados, primeiro DAVID PIRES CARDOSO e após, ANATÁLIA PIRES
CARDOSO, encontraram muitas dificuldades para dar andamento ao feito, não só para providenciar toda a documentação necessária, mas até
para localizar bens que pertençam ao inventariado. Destaco, quanto a isso, as petições de fls. 17/18, item "f"; fls. 97/98, fl. 407, fls. 444/445, bem
como os diversos pedidos de dilação de prazo para cumprimento das determinações deste juízo, acarretando, inclusive o arquivamento provisório
do feito (fl. 409). Lado outro, além da ex-companheira do inventariado ser privilegiada para o exercício do encargo, uma vez que convivia com
este ao tempo de seu falecimento, percebe-se que está na posse e administração, senão de todos, ao menos de parte dos bens que pertencem
ao espólio do falecido. Observe-se que a união estável havida entre a requerente MARIA ONETE e o inventariado é reconhecida por todos os
demais herdeiros, havendo controvérsia apenas no que se diz respeito ao período. Desta forma, entendo que o encargo deverá ser exercido pela
companheira supérstite, MARIA ONETE DE MELO, em obediência ao artigo 617, incisos I e II do NCPC. A lei é clara: deve ocupar a inventariança
o herdeiro que melhor puder exercê-la. Advirto às partes que para a homologação da partilha, é necessário definir o período de união estável
havida entre a companheira e o falecido, comprovar a propriedade dos bens alegados, pagar todas as dívidas do espólio e, principalmente,
após a comprovação de titularidade, a definição dos bens que constituem o monte-mor, com a definição do que pertence à meação e o que
corresponde ao monte partível, ou seja, aos quinhões hereditários. Importante destacar que, os bens que não forem comprovados a titularidade
do inventariado deverão ser excluídos do inventário e sua eventual discussão remetida para as vias ordinárias, o que levará os referidos bens à
sobrepartilha. Advirto às partes que a litigiosidade no curso do inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário só
acarreta prejuízos. Concito os interessados a envidar todos os esforços no sentido de finalizar este inventário o mais rápido possível, uma vez
que tramita há 6 anos e o inventariado faleceu há 14 anos. De todo o exposto, intime-se MARIA ONETE: . para se manifestar sobre o interesse no
exercício da inventariança esclarecendo que, não aceitando o encargo por motivos justificados, deverá colaborar com o herdeiro que a exerce,
possibilitando acesso aos documentos do espólio e fornecendo as informações necessárias para o cumprimento das determinações deste juízo; .
informar acerca do andamento da ação de reconhecimento de União Estável; . manifestar-se acerca das petições de fls. 444/445 e 448/449. Na
sequência, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, devendo, ainda, os herdeiros RODRIGO, FABIANA e CAMILA regularizarem
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