TJDFT 26/06/2018 -Pág. 1489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
N. 0707418-74.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).:
DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA, DF52710 - JOAO CARVALHO PINHEIRO, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF24075 - MATILDE DUARTE
GONCALVES. R: J. RAMALHO PASSOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0707418-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: J. RAMALHO PASSOS EIRELI - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o mandado para J. RAMALHO PASSOS EIRELI - ME de ID. 8356999, retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da
Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is)
de Justiça (ID. 18924792). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Junho de 2018, às 14:05:57. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
N. 0707359-52.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: KATIA ALVES LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do
processo: 0707359-52.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: KATIA ALVES LIMA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para KATIA
ALVES LIMA DE ALMEIDA de ID. 17172360, retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte
intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 18925773). Ceilândia-DF,
Segunda-feira, 25 de Junho de 2018, às 14:10:20. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
N. 0711688-44.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES
COSTA. R: PEDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711688-44.2017.8.07.0003 Classe judicial:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU:
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Conforme certidão de id. 17462269, bem como a diligência de id. 18934862, fica a parte
AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO
(encontrado via sistema INFOSEG de id. 17429188), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória
e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças
(na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento
realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a
citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for penhora
e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da
precatória; c) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão
que determinou a oitiva, quesitos. Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO
ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total. A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória. Ceilândia-DF, Segundafeira, 25 de Junho de 2018, às 14:23:56. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0716217-09.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: JOSE ANTONIO VIEIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF37451 - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA, DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0716217-09.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação em desfavor
de JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, visando à busca e apreensão do veículo SIENA GRAND TETRAFUEL, placa JJD4006, cor cinza, ano
2013, Flex objeto de contrato de cédula crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Informou que o requerido deixou de
adimplir o pagamento das prestações nº 44, como vencimento em 02/06/2017, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento
antecipado das demais parcelas. Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
A Liminar foi indeferida na decisão de ID 13520082, tendo a parte autor manejado recurso contra a decisão e o E. Tribuna deferiu a liminar
de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente (ID 3524663), no estado em que se encontra. A liminar foi cumprida e o veículo
foi apreendido ID 18652975. Devidamente citado (ID18652266), o réu purgou a mora, realizando o depósito de ID 18653832. A Decisão de
ID18782867 mandou devolver o veículo ao réu, o que ocorreu com o cumprimento do mandado (ID18919398) RELATADOS. DECIDO. Purgada
a mora e devolvido o veículo ao réu, não tem o autor mais interesse no presente feito, razão pela qual o extingo, sem apreciação de mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 493, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e como o réu deu causa ao ajuizamento da ação,
arcará essa com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que lhe foi conceda a gratuidade de justiça (ID 18782867). Revogo a liminar.
Expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia depositada em favor do autor. Procedi à retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Ceilândia-DF, 25 de junho
de 2018 14:05:14. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0716217-09.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: JOSE ANTONIO VIEIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF37451 - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA, DF28405 - CAMILLA PIRES LOMBARDI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0716217-09.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação em desfavor
de JOSE ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, visando à busca e apreensão do veículo SIENA GRAND TETRAFUEL, placa JJD4006, cor cinza, ano
2013, Flex objeto de contrato de cédula crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Informou que o requerido deixou de
adimplir o pagamento das prestações nº 44, como vencimento em 02/06/2017, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento
antecipado das demais parcelas. Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
A Liminar foi indeferida na decisão de ID 13520082, tendo a parte autor manejado recurso contra a decisão e o E. Tribuna deferiu a liminar
de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente (ID 3524663), no estado em que se encontra. A liminar foi cumprida e o veículo
foi apreendido ID 18652975. Devidamente citado (ID18652266), o réu purgou a mora, realizando o depósito de ID 18653832. A Decisão de
ID18782867 mandou devolver o veículo ao réu, o que ocorreu com o cumprimento do mandado (ID18919398) RELATADOS. DECIDO. Purgada
a mora e devolvido o veículo ao réu, não tem o autor mais interesse no presente feito, razão pela qual o extingo, sem apreciação de mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 493, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e como o réu deu causa ao ajuizamento da ação,
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