TJDFT 29/06/2018 -Pág. 469 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
N. 0009366-47.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: ANDRESSA PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF53854 - CASSIA CRISTINE
PEREIRA DE SOUZA. R: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 0009366-47.2017.8.07.0018
Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: ANDRESSA PEREIRA SILVA RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB.
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO D E S P A C H O Na petição de id 4549456, a advogada da autora
comunica a renúncia do mandato por motivo de foro íntimo. Prescreve o artigo 112 do Código de Processo Civil em vigor que o advogado que
renuncia ao mandato deve comprovar a comunicação da renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor, ou seja, não cabe ao juízo
promover a ciência da renúncia à parte e sim ao advogado constituído. Enquanto não comprovada nos autos a notificação, permanece hígido
o mandato, responsabilizando-se a advogada atual pelos atos processuais. Intime-se a Dra. Cássia Cristine Pereira de Souza, OAB/DF 53.854
para que colacione a comunicação à autora ANDRESSA PEREIRA SILVA da renúncia ao mandato, no prazo de 5 dias. Brasília, 27 de junho de
2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
DECISÃO
N. 0704762-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO
LTDA. Adv(s).: MG7887000A - WANDERLEY ROMANO DONADEL. R: DANIEL HONDA SILVA. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: L. O. H. S.. Adv(s).: MG1427840A - CASSIO SILVA DIAS, MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO
CAMPOS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete
da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704762-22.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED UBERLANDIA
COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: DANIEL HONDA SILVA, LUÍS OTÁVIO HONDA SILVA DECISÃO Consoante noticia
o r. parecer ministerial (id. 4572760), a MM. Juíza proferiu sentença, em 26/04/18, na ação cominatória originária de cuja decisão foi interposto o
presente recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque prejudicado, art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília
- DF, 27 de junho de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0708942-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG. Adv(s).: DF25157 - GABRIELA
ROLLEMBERG DE ALENCAR, DF3489700A - RAFAEL SASSE LOBATO, DF5453500A - PEDRO IVO GONCALVES ROLLEMBERG. R:
ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUID NOVI COMUNICACAO LTDA S/S - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível
Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708942-81.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: RODRIGO SOBRAL
ROLLEMBERG AGRAVADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA, QUID NOVI COMUNICACAO LTDA S/S - EPP DECISÃO Homologo o pedido
de desistência do recurso (id. 4555305), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 27 de junho de 2018
VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0708752-21.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP. Adv(s).: DF2639100A - EDUARDO SILVA FREITAS.
R: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF2399600A - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos
Rodrigues Número do processo: 0708752-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA EPP REQUERIDO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração
opostos por INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A.em face da decisão que deferiu o pedido de concessão
de efeito suspensivo à apelação. Em suas razões (id 4550909), aponta obscuridade e sustenta a necessidade de esclarecimento da decisão
embargada para evitar interpretações divergentes. Afirma que a expressão ?mediante? contida no dispositivo poderia ensejar a interpretação
de que a embargada está dispensada do pagamento do percentual de 35%, bastando a prestação de caução. Sustenta que a duplicidade de
entendimentos pode ensejar manobras para protelar o pagamento. Acrescenta que qualquer interpretação diversa enseja enriquecimento ilícito
da parte que explora o espaço. Alega que o débito atual contido na peça inaugural está desatualizado. Indica que o equivalente a 35% do valor do
contrato corresponde a R$ 3.082.616,62. Aponta dúvida sobre qual o percentual deve ser caucionado. Rechaça o valor de mercado estabelecido
pelos bens dados em garantia diante da depreciação pelo uso. Utiliza a Taxa Anual de Depreciação estabelecida pela Receita Federal para
requerer a aplicação do percentual de 60% de depreciação. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as obscuridades apontadas.
É o relatório do necessário. Decido. Convém ressaltar, desde logo, que por força do disposto no artigo 1.024, §2º, ?Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente?. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se para esclarecer obscuridade do julgado, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida
com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão. Em relação ao primeiro
capítulo recursal, o embargante suscita obscuridade na imposição da prestação de caução para ver conferido efeito suspensivo ao recurso, sob
o fundamento de que poderia haver interpretação de que a garantia substituiria o pagamento. Todavia, a caução não representa subterfúgio
para o devedor se esquivar do pagamento, mas medida protetiva do credor. Não poderia, dessa forma, ser usada em seu desfavor (como
se substituísse o pagamento). Portanto, para afastar qualquer dúvida: ao obter o efeito suspensivo do recurso a embargada se viu compelida
a pagar imediatamente o equivalente a 35% do contrato, servindo a caução exclusivamente para assegurar que o eventual valor percentual
remanescente (ou seja, aquilo que no acórdão vindouro se estabelecer como devido diante da apelação de ambas as partes) seja pago à credora,
se corresponder a valor superior a 35%. Ainda em juízo hipotético ? a conjetura é meramente ilustrativa do raciocínio, sem vinculação posterior ?,
se o acórdão definir que o valor a ser pago corresponde de fato a 72%, a caução se presta para garantir exclusivamente o pagamento da diferença
e não para garantir o pagamento do equivalente a 35%, porquanto esse valor é incontroverso. Em palavras mais claras: não houve substituição
do pagamento de 35% pelo equivalente em caução, mas revigoramento da decisão liminar que determinou o pagamento de 35% do contrato,
cumulado com a prestação de garantia para o valor remanescente. Em relação ao segundo aspecto, a atualização do valor devido é questão
que escapa ao leito estreito desse pedido de efeito suspensivo à apelação. É nos autos principais que se discute a quantia atual a ser paga pela
embargada e se verificará se houve cumprimento da decisão proferida nesse incidente. Por fim, no tocante ao valor a ser caucionado, consignouse expressamente na decisão embargada que ?diante da possibilidade da parte requerida vir a sofrer prejuízos na hipótese da manutenção
da sentença que projeta remuneração contratual reduzida a 72%, não prevalecendo os 35% desejados pela requerente, há necessidade de
exigência de caução idônea para ressarcimento dessa diferença.? Nesse diapasão, tomando por base a tabela elaborada pela embargante (id
4550909 ? p. 5), há necessidade de caução no equivalente a R$ 3.258.766,14. Ainda que se utilizasse a Taxa Anual de Depreciação fixada pela
Receita Federal como parâmetro, os bens, que ainda não completaram três anos de vida útil, se depreciariam em algo em torno de 50% a 60%
do valor da nota fiscal, representando aproximadamente aquilo que se determinou como caução. Não há, por conseguinte, necessidade atual
de reforço da caução, sem prejuízo da posterior reavaliação da medida. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a
obscuridade apontada no primeiro capítulo recursal sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo indene a decisão impugnada. Cumpra-se o
determinado na decisão de id 4434403, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2018 Desembargador CARLOS
RODRIGUES Relator
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