TJDFT 29/06/2018 -Pág. 470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
N. 0703337-57.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: L. V. S. L.. A: M. P. G.. A: P. R. D. O.. Adv(s).: GO6155 AILTON NAVES RODRIGUES. A: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA LORENA DA SILVA
NEVES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILL MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNI - CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0703337-57.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZA VALADARES SIQUEIRA LOBO, MATHEUS PARREIRA GUIMARAES, PEDRO REIS DE
OLIVEIRA REPRESENTANTE: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO, PATRICIA LORENA DA SILVA NEVES GUIMARAES, GILL MARCOS
DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP DECISÃO LUIZA VALADARES SIQUEIRA LOBO, MATHEUS
PARREIRA GUIMARÃES e PEDRO REIS DE OLIVERA, representados por seus genitores, interpuseram agravo de instrumento da r. decisão (id.
14272151, autos originários) proferida na ação cominatória contra o UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP, que indeferiu a tutela
de urgência para matriculá-los no curso supletivo oferecido pela agravada-ré, submetendo-os às provas de ensino médio. Os agravantes-autores
alegam que foram aprovados no vestibular 2018/1 da PUC-Goiás e, no entanto, ainda não concluíram o ensino médio, o que lhes impede a
matrícula na instituição de ensino superior. Afirmam que a agravada-ré negou-se a realizar suas matrículas porque não atingiram a idade mínima
de 18 anos. Esclarecem que sua pretensão é de avanço nos estudos, na forma do art. 24, inc. II, alínea ?c?, da LDB; que a aprovação no vestibular
demonstra a aptidão para ingressar no curso de nível superior e supre a conclusão regular do ensino médio; que o acesso ao ensino superior
deve ser atribuído à capacidade de cada um, e não com base na idade do candidato. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para autorizar os
exames supletivos do ensino médio na instituição-agravada, e, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão de ensino. Ao final,
requerem o provimento do recurso, confirmando-se a medida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 3569456, págs. 1/4). Preparo
(id. 3554989). O agravado-réu não apresentou contrarrazões. A Exma. Procuradora de Justiça Eunice Pereira Amorim Carvalhido oficiou em
seu r. parecer (id. 4525500) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste
Tribunal, constata-se que, em 26/06/18, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, por falta de interesse processual, art. 485, inc. VI, do
CPC, porque indeferida liminarmente a tutela de urgência e já transcorrido o prazo de inscrição na faculdade (id. 17633258 dos autos originários).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse no presente recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932,
inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 27 de junho de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0703337-57.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: L. V. S. L.. A: M. P. G.. A: P. R. D. O.. Adv(s).: GO6155 AILTON NAVES RODRIGUES. A: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA LORENA DA SILVA
NEVES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILL MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNI - CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0703337-57.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZA VALADARES SIQUEIRA LOBO, MATHEUS PARREIRA GUIMARAES, PEDRO REIS DE
OLIVEIRA REPRESENTANTE: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO, PATRICIA LORENA DA SILVA NEVES GUIMARAES, GILL MARCOS
DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP DECISÃO LUIZA VALADARES SIQUEIRA LOBO, MATHEUS
PARREIRA GUIMARÃES e PEDRO REIS DE OLIVERA, representados por seus genitores, interpuseram agravo de instrumento da r. decisão (id.
14272151, autos originários) proferida na ação cominatória contra o UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP, que indeferiu a tutela
de urgência para matriculá-los no curso supletivo oferecido pela agravada-ré, submetendo-os às provas de ensino médio. Os agravantes-autores
alegam que foram aprovados no vestibular 2018/1 da PUC-Goiás e, no entanto, ainda não concluíram o ensino médio, o que lhes impede a
matrícula na instituição de ensino superior. Afirmam que a agravada-ré negou-se a realizar suas matrículas porque não atingiram a idade mínima
de 18 anos. Esclarecem que sua pretensão é de avanço nos estudos, na forma do art. 24, inc. II, alínea ?c?, da LDB; que a aprovação no vestibular
demonstra a aptidão para ingressar no curso de nível superior e supre a conclusão regular do ensino médio; que o acesso ao ensino superior
deve ser atribuído à capacidade de cada um, e não com base na idade do candidato. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para autorizar os
exames supletivos do ensino médio na instituição-agravada, e, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão de ensino. Ao final,
requerem o provimento do recurso, confirmando-se a medida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 3569456, págs. 1/4). Preparo
(id. 3554989). O agravado-réu não apresentou contrarrazões. A Exma. Procuradora de Justiça Eunice Pereira Amorim Carvalhido oficiou em
seu r. parecer (id. 4525500) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste
Tribunal, constata-se que, em 26/06/18, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, por falta de interesse processual, art. 485, inc. VI, do
CPC, porque indeferida liminarmente a tutela de urgência e já transcorrido o prazo de inscrição na faculdade (id. 17633258 dos autos originários).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse no presente recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932,
inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 27 de junho de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0703337-57.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: L. V. S. L.. A: M. P. G.. A: P. R. D. O.. Adv(s).: GO6155 AILTON NAVES RODRIGUES. A: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA LORENA DA SILVA
NEVES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILL MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNI - CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0703337-57.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: LUIZA VALADARES SIQUEIRA LOBO, MATHEUS PARREIRA GUIMARAES, PEDRO REIS DE
OLIVEIRA REPRESENTANTE: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO, PATRICIA LORENA DA SILVA NEVES GUIMARAES, GILL MARCOS
DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP DECISÃO LUIZA VALADARES SIQUEIRA LOBO, MATHEUS
PARREIRA GUIMARÃES e PEDRO REIS DE OLIVERA, representados por seus genitores, interpuseram agravo de instrumento da r. decisão (id.
14272151, autos originários) proferida na ação cominatória contra o UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP, que indeferiu a tutela
de urgência para matriculá-los no curso supletivo oferecido pela agravada-ré, submetendo-os às provas de ensino médio. Os agravantes-autores
alegam que foram aprovados no vestibular 2018/1 da PUC-Goiás e, no entanto, ainda não concluíram o ensino médio, o que lhes impede a
matrícula na instituição de ensino superior. Afirmam que a agravada-ré negou-se a realizar suas matrículas porque não atingiram a idade mínima
de 18 anos. Esclarecem que sua pretensão é de avanço nos estudos, na forma do art. 24, inc. II, alínea ?c?, da LDB; que a aprovação no vestibular
demonstra a aptidão para ingressar no curso de nível superior e supre a conclusão regular do ensino médio; que o acesso ao ensino superior
deve ser atribuído à capacidade de cada um, e não com base na idade do candidato. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para autorizar os
exames supletivos do ensino médio na instituição-agravada, e, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão de ensino. Ao final,
requerem o provimento do recurso, confirmando-se a medida. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 3569456, págs. 1/4). Preparo
(id. 3554989). O agravado-réu não apresentou contrarrazões. A Exma. Procuradora de Justiça Eunice Pereira Amorim Carvalhido oficiou em
seu r. parecer (id. 4525500) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste
Tribunal, constata-se que, em 26/06/18, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, por falta de interesse processual, art. 485, inc. VI, do
CPC, porque indeferida liminarmente a tutela de urgência e já transcorrido o prazo de inscrição na faculdade (id. 17633258 dos autos originários).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse no presente recurso. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932,
inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se. Brasília - DF, 27 de junho de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0703337-57.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: L. V. S. L.. A: M. P. G.. A: P. R. D. O.. Adv(s).: GO6155 AILTON NAVES RODRIGUES. A: FLAVIA VALADARES SIQUEIRA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA LORENA DA SILVA
NEVES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GILL MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNI - CENTRO
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