TJDFT 04/07/2018 -Pág. 910 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de julho de 2018
do contrato, o que acarreta a rescisão do negócio jurídico entre as partes. Dessa forma, não se justificam as cobranças perpetradas no mês
de março de 2018, ocasião em que não havia relação jurídica entre as partes, tampouco utilização dos serviços prestados pela ré. Procedente,
portanto, o pedido de declaração de inexistência de débitos entre as partes. Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais,
entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera
a jurisprudência majoritária sobre esse tema. O inadimplemento contratual com cobranças indevidas, por si só, não enseja os danos morais
pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora. Para que tais danos fossem
caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama
e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Embora a situação vivida pela
requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio,
que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer
fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Por fim, quanto à
obrigação de não fazer, entendo que a inexigibilidade do débito deve ser verificada no caso concreto, não sendo possível a condenação genérica .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débitos entre as partes. Sem custas e sem honorários
de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho
de 2018 16:49:49
N. 0715743-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA.
Adv(s).: DF34058 - FRANKLIN GONCALVES DE SOUSA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0715743-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO. Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade
de uma avaliação pericial para demonstrar se o serviço está sendo prestado de forma regular ou não. Apenas pelos documentos constantes nos
autos não é possível afastar a legitimidade das cobranças, porquanto não é possível afirmar que o autor não utilizou os serviços apenas com
base em suas alegações. Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito
para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão
ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às
partes a apresentação de parecer técnico. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de
técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito
constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está
em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo,
sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela
demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. CIVIL. CDC. LEI 9099/95. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET. TÉCNOLOGIA 3G. ALEGAÇÃO
DE MAU FUNCIONAMENTO E COBRANÇA NÃO CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. DISCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA COM O
VALOR COBRADO E PAGO COM ATRASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DEPENDENTES DA
CONSTATAÇÃO OU NÃO DA FALHA NA PRESTAÇAÕ DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1A resolução do caso exige perícia técnica, pois a insurgência da recorrente é quanto a falha na prestação do serviço (baixa velocidade e queda
conexão 3G) e não aceitação do valor cobrado. Não há como se julgar a licitude ou não da inserção do nome da recorrente nos cadastros
restritivos de crédito, sem verificação da qualidade do serviço prestado. 2-Sem condenação em honorários à falta de contrarrazões. (Acórdão
n.510568, 20100710272418ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Data de Julgamento: 31/05/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 309) Segue-se daí que não devem ser recebidas nos Juizados
Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam
a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto
no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2018 17:15:02
N. 0715743-62.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA.
Adv(s).: DF34058 - FRANKLIN GONCALVES DE SOUSA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0715743-62.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FRANCISCO DE ASSIS NUNES ROCHA RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO. Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade
de uma avaliação pericial para demonstrar se o serviço está sendo prestado de forma regular ou não. Apenas pelos documentos constantes nos
autos não é possível afastar a legitimidade das cobranças, porquanto não é possível afirmar que o autor não utilizou os serviços apenas com
base em suas alegações. Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito
para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão
ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às
partes a apresentação de parecer técnico. Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de
técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito
constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está
em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo,
sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela
demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. CIVIL. CDC. LEI 9099/95. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET. TÉCNOLOGIA 3G. ALEGAÇÃO
DE MAU FUNCIONAMENTO E COBRANÇA NÃO CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. DISCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA COM O
VALOR COBRADO E PAGO COM ATRASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DEPENDENTES DA
CONSTATAÇÃO OU NÃO DA FALHA NA PRESTAÇAÕ DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1A resolução do caso exige perícia técnica, pois a insurgência da recorrente é quanto a falha na prestação do serviço (baixa velocidade e queda
conexão 3G) e não aceitação do valor cobrado. Não há como se julgar a licitude ou não da inserção do nome da recorrente nos cadastros
restritivos de crédito, sem verificação da qualidade do serviço prestado. 2-Sem condenação em honorários à falta de contrarrazões. (Acórdão
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