TJDFT 10/07/2018 -Pág. 1142 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se o executado como advogado em causa própria, OAB/DF nº 11466, consoante petição de ID
5788892, com posterior republicação da presente decisão em nome do referido advogado, sem prejuízo de certificação nos autos. Defiro a
suspensão do processo até 20/06/2021, devendo o processo aguardar no arquivo provisório. Fica a parte exequente desde já intimada para,
decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de
extinção. Enquanto estiver no arquivo provisório, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante requerimento de qualquer
das partes. Intimem-se por DJe e, após, remetam-se imediatamente ao arquivo provisório, vinculado a esta Vara. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de
2018 20:05:08. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0718334-42.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ADRIANA MUNIZ AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0718334-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ADRIANA MUNIZ AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá
digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos. Ressalto que o documento juntado ao ID 19264758 não se presta a este
fim por se tratar de cópia (xerox). A fim de permitir a melhor análise, por este Juízo, dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por
anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 19:46:54. RAQUEL MUNDIM MORAES
OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0713674-39.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: GEISY ALESSANDRA SILVA COLUSSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0713674-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: GEISY ALESSANDRA SILVA COLUSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o
comparecimento espontâneo da parte executada, reputo válida sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Defiro a suspensão do processo
até 30/11/2018, devendo o processo aguardar no arquivo provisório. Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de
suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção. Enquanto
estiver no arquivo provisório, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante requerimento de qualquer das partes. Intimemse por DJe e, após, remetam-se imediatamente ao arquivo provisório, vinculado a esta Vara. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 19:39:15. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0702767-05.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).:
DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: MARCOS PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLUZIA PINA SANTOS
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702767-05.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EXECUTADO: MARCOS PAULO DA
SILVA, VANDERLUZIA PINA SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte exequente quanto ao requerimento de parcelamento
mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Defiro desde já a expedição de
alvará dos valores já depositados pela parte executada, em favor da parte exequente, consoante petição de ID 16338058. Assim, enquanto não
apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 16:01:26. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0700201-20.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF41052 - FABIOLA FERNANDES MATOS. R: SILVIA SANTOS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0700201-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN
COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SILVIA SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a
petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - juntar aos autos planilha atualizada
do débito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 18:33:08. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0702575-38.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF30987
- SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0702575-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JV PRODUCOES EVENTOS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro
o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 17:41:52. RAQUEL MUNDIM MORAES
OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0716547-75.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF34892 - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0716547-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PERSONAL ACADEMIA DE PILATES LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e
dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não
efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso,
ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a)
na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução
deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação.
Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias,
estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos,
poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de
pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na
hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial,
consultem-se os bancos de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas,
a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de
1142