TJDFT 10/07/2018 -Pág. 1143 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por fim, citado o executado, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento ou
para a oposição de embargos à execução. Na hipótese de inércia da parte executada, em observância ao princípio da cooperação, DEFIRO a
consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, a fim de que sejam localizados bens do devedor. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de
2018 18:01:35. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0701469-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312. Adv(s).:
DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. R: CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO. Adv(s).: DF33332 - ANDRE LUIS NASCIMENTO PARADA,
DF44789 - LEANDRO BRITO LEMOS. R: ESPOLIO DE SIMEÃO DOS REIS RIBEIRO E DE ALINE MORAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701469-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova petição inicial ao ID 19042026. Retifique-se o pólo passivo da ação no presente sistema
informatizado, passando a constar o ESPÓLIO DE SIMEÃO DOS REIS RIBEIRO e de ALINE MORAIS RIBEIRO, representado pelo inventariante
CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO, CPF 334.114.331-91. Retifique-se ainda o valor da causa para R$ 15.528,36 (quinze mil, quinhentos
e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Reputo válida a citação do espólio, pela ciência inequívoca do inventariante citado ao ID 8352778,
bem como os demais atos praticados no presente processo, nos termos do art. 277 do CPC. Ademais, considerando o pedido de ID 17537861,
defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos nº 120380-6/2009, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília, penhorando-se os créditos da executada até o limite da quantia de R$ 15.528,36 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta
e seis centavos). BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 17:25:16. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0701469-75.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312. Adv(s).:
DF28798 - ALINE GORETE SARAIVA. R: CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO. Adv(s).: DF33332 - ANDRE LUIS NASCIMENTO PARADA,
DF44789 - LEANDRO BRITO LEMOS. R: ESPOLIO DE SIMEÃO DOS REIS RIBEIRO E DE ALINE MORAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701469-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 312 EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova petição inicial ao ID 19042026. Retifique-se o pólo passivo da ação no presente sistema
informatizado, passando a constar o ESPÓLIO DE SIMEÃO DOS REIS RIBEIRO e de ALINE MORAIS RIBEIRO, representado pelo inventariante
CARLOS AUGUSTO MORAES RIBEIRO, CPF 334.114.331-91. Retifique-se ainda o valor da causa para R$ 15.528,36 (quinze mil, quinhentos
e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Reputo válida a citação do espólio, pela ciência inequívoca do inventariante citado ao ID 8352778,
bem como os demais atos praticados no presente processo, nos termos do art. 277 do CPC. Ademais, considerando o pedido de ID 17537861,
defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos nº 120380-6/2009, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões
de Brasília, penhorando-se os créditos da executada até o limite da quantia de R$ 15.528,36 (quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta
e seis centavos). BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 17:25:16. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0722200-92.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME. Adv(s).:
DF16077 - WELINGTON PEREIRA DA SILVA. R: RODRIGO DE LIMA CORDEIRO - ME. R: RODRIGO DE LIMA CORDEIRO. Adv(s).: DF52790
- JANAINE PEREIRA DE GOUVEIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0722200-92.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JBSHOPPING ADMINISTRACAO LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO DE
LIMA CORDEIRO - ME, RODRIGO DE LIMA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar aos autos
documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, de modo a permitir a penhora sobre seu faturamento,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, quanto ao pedido de intimação dos executados para indicarem bens passíveis de
penhora, indefiro-o, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste
Juízo, bem como pela diligência realizada por meio de oficial de justiça ao ID 12584211. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual
ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato
atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Por fim, quanto ao mais, expeçase mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção para o depósito público de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação,
observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC, para o endereço de ID 19115114. Caso não seja possível a remoção dos
bens para o depósito público, intime-se a parte exequente para manifestar-se a respeito, devendo informar se o(s) bem(s) poderão ficar em seu
poder, oportunidade em que será nomeado depositário fiel do(s) veículo(s), nos termos do artigo 840, § 1º do CPC. Defiro a requisição da força
policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de
2018 12:41:41. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0736206-07.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF21258
- MAURICIO UCCI PINHEIRO, DF46212 - JULIANA PEREIRA DA SILVA NEVES, DF24303 - ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA
PINHEIRO, DF28480 - ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736206-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP EMBARGADO: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se
desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo
qualquer manifestação, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 12:36:00. RAQUEL MUNDIM MORAES
OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0736206-07.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF21258
- MAURICIO UCCI PINHEIRO, DF46212 - JULIANA PEREIRA DA SILVA NEVES, DF24303 - ANA ESPERANCA EULALIO DA MAIA
PINHEIRO, DF28480 - ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736206-07.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOSSA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP EMBARGADO: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se
desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo
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