TJDFT 12/07/2018 -Pág. 1610 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
de tal sorte que a escolha do presente Juízo não atende ao disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo 53 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. P. I. Guará-DF, 10 de julho de 2018 18:27:08. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juíza de Direito
N. 0701691-91.2018.8.07.0006 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO - A. A. Adv(s).: DF16461 - MARCELO SOUZA MENDES
PATRIOTA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juiz pode, de
ofício ou a pedido da parte, alterar inexatidão material ou erros de cálculo em sentença já proferida. Constato a ocorrência de erro material na
parte dispositiva da sentença de ID. 18968546 na seguinte parte: ?Cumpra-se ainda o disposto no artigo 15 da Constituição Federal e artigo 20
do Provimento Geral da Corregedoria. Oficie-se o Banco Central informando da presente sentença?. Por se tratar mero erro material impõe-se a
sua correção. Assim, com fundamento no que dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC, corrijo de ofício o erro apontado, para constar o dispositivo da
sentença passar a constar da seguinte forma: ?Posto isto, forte nas razões acima aduzidas, preenchidos os requisitos legais elencados no art. 165
da Lei 8.069/90 e art. 1.753, incisos I e IV, do Código Civil de 2002, julgo procedente o pedido e nomeio o Requerente H. L. T. G. como TUTOR da
adolescente R. R. N. T. G., nos termos do art. 1.728, inciso I, art. 1.731, inciso I e art. 1.732, todos do Código Civil, em composição com os artigos
36 a 38 da Lei nº 8.069/90. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal porque há noticias de que a adolescente e seu irmão seriam
sucessores de direitos de posse, sendo certo que esses direitos serão oportunamente inventariados. O tutor deverá prestar contas no prazo de
60 dias, contados da data da maioridade da adolescente R. R. N. T. G.. Expeça?se o termo de tutela definitiva. Após, intime-se o requerente para
assina-lo. Sem custas e sem honorários. Prestado o compromisso, expedidos certidões e realizadas anotações e comunicações, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Ad cautelam, Publique-se e Intimem-se?. No mais, a sentença permanece inalterada. O prazo para recurso passará a
contar da publicação da presente decisão. Brasília-DF, 10 de julho de 2018 18:39:37. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juíza de Direito
N. 0702556-90.2018.8.07.0014 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF30804 - LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ. T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e
de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702556-90.2018.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) DECISÃO
1. Defiro última oportunidade para a parte requerente cumprir integralmente às determinações de ID 18092187 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem
manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. I. Guará-DF, 10 de julho de 2018 18:43:07. MARIA LEONOR
LEIKO AGUENA Juíza de Direito
1610