TJDFT 17/07/2018 -Pág. 2255 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Notificação
EDITAL DE INTERDIÇÃO Juiz de Direito: Dra. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Processo nº 2017.07.1.004978-6 Ação:
Interdição Requerente(s): IVANIA PEREIRA DE MENDONCA Requerido(a):ADHEMAR PEREIRA DE MENDONCA FINALIDADE: A Doutora
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, Juíza de
Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos
quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos de Interdição em epígrafe, em
cujos autos foi decretada, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO de ADHEMAR PEREIRA DE MENDONCA, RG 7.338.462
SSP/MG, CPF 360.553.526-72, filho de Maria Ferreira do Nascimento e de Eurides Pereira de Mendonca, nascido em 01/01/1934, por ser
incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens, nomeando-lhe curadora IVANIA PEREIRA DE MENDONCA, RG M4.579.454 SSP/MG,
CPF 265.754.341-34, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil. E, para que no futuro não seja alegada ignorância por parte dos
interessados dos referidos autos, que poderão ser vistos e examinados pelas credenciadas em Lei, neste Juízo e Cartório, extraiu-se este edital,
que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Taguatinga Endereço: Área Especial N. 23, Setor C - Avenida Samdu Norte, Taguatinga Norte/DF, sala 8 Horário de Funcionamento: 12h00 às
19h00 Telefone: 3103-8044/8043 Taguatinga - DF, sexta-feira, 13/07/2018 às 17h23. Humberto Carlos de Morais Oliveira Técnico Judiciário
CERTIDÃO
N. 0704181-83.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: PAULO EVELTON LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: DF48747 - BARBARA ESTRELA
DE AQUINO PRACA. R: DJALMA BARROS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria 1/2015 deste Juízo, diga a parte autora quanto à devolução sem
cumprimento do mandado (ID 19662770), no prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0704680-67.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: ELY MARTINS VIEIRA. Adv(s).: DF44343 - KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA
VIEIRA. R: ANA OLIVIA MANSOLELLI. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. Nos termos da Portaria 1/2015 deste Juízo, diga a
parte autora quanto à devolução sem cumprimento do mandado (ID 19694197), no prazo de 5 (cinco) dias.
DECISÃO
N. 0706224-90.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF15881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Recebo a emenda de ID Num. 19597809, a qual segue como petição inicial, na íntegra. Trata-se de procedimento destinado a apurar o "quantum
debeatur" da obrigação reconhecida na sentença de ID Num. 18988238 - Pág. 9, relativamente às benfeitorias realizadas no imóvel situado na
SHVP, chácara 93, lote 33, em conformidade com o art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo
de 10 (dez) dias, na forma do artigo 510 do CPC. Brasília-DF, 12 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707748-25.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: LUSIA ELISABET SIQUEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF03064 - VALDEMAR DE
MELO OLIVEIRA. R: ENERY SIMONE DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize-se a representação processual de HERMES SIQUEIRA DE JESUS, no prazo de 5
(cinco) dias. Brasília-DF, 13 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0705066-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES. R. R. Adv(s).:
DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. T. Adv(s).: . Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Intimese. Sentença registrada eletronicamente. Após as diligências legais, arquivem os presentes autos.
N. 0705066-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES. R. R. Adv(s).:
DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. T. Adv(s).: . Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Intimese. Sentença registrada eletronicamente. Após as diligências legais, arquivem os presentes autos.
N. 0705066-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES. R. R. Adv(s).:
DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. T. Adv(s).: . Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Intimese. Sentença registrada eletronicamente. Após as diligências legais, arquivem os presentes autos.
N. 0705066-97.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. Adv(s).: DF47956 - FLAVIO ADRIANO RODRIGUES. R. R. Adv(s).:
DF32058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. T. Adv(s).: . Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Intimese. Sentença registrada eletronicamente. Após as diligências legais, arquivem os presentes autos.
DECISÃO
N. 0709832-96.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF07785 - EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer a data exata da separação de fato do casal; 2) excluir o pedido de oferta de alimentos
para o filho menor das partes, visto que a ação de alimentos possui rito próprio, mais célere e benéfico aos infantes, devendo ser ajuizada ação
autônoma submetida ao rito da Lei n.º 5.478/68; 3) juntar cópia da audiência realizada no CEJUSC e informar o número do processo em que a
parte diz ter desistido de ação anterior de divórcio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 11 de
julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0709921-22.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Emende-se, visto que, conforme o parágrafo 7º do artigo 528 do CPC, na execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal, incluem-se as
três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e mais todas as prestações que se vencerem no curso do processo, de modo que fica facultado
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