TJDFT 17/07/2018 -Pág. 2256 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de 3 meses) pelo rito da constrição patrimonial. Ademais, a planilha
apresentada na ID Num. 19652632 - Pág. 2, 3, 4 e 5 não deixa claro quais as parcelas estão sendo cobradas. Na planilha de ID Num. 19652632
- Pág. 3, há referência a 3 parcelas somente no mês de janeiro. Registro, por fim, que não cabe o pedido de prisão para cobrança dos valores
a que o requerido foi condenado a título de litigância de má-fé e honorários, o quais devem vir em autos diversos e pelo rito da penhora. Ante
o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 11 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0709921-22.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Emende-se, visto que, conforme o parágrafo 7º do artigo 528 do CPC, na execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal, incluem-se as
três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e mais todas as prestações que se vencerem no curso do processo, de modo que fica facultado
à parte exequente cobrar as demais parcelas da dívida (vencidas há mais de 3 meses) pelo rito da constrição patrimonial. Ademais, a planilha
apresentada na ID Num. 19652632 - Pág. 2, 3, 4 e 5 não deixa claro quais as parcelas estão sendo cobradas. Na planilha de ID Num. 19652632
- Pág. 3, há referência a 3 parcelas somente no mês de janeiro. Registro, por fim, que não cabe o pedido de prisão para cobrança dos valores
a que o requerido foi condenado a título de litigância de má-fé e honorários, o quais devem vir em autos diversos e pelo rito da penhora. Ante
o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 11 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0709846-80.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: MG134930 - ANDREIA DE FATIMA GOMES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo
5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) juntar cópia do RG e CPF da requerente; 2) excluir o pedido de alimentos para os filhos
menores das partes, visto que a ação de alimentos possui rito próprio, mais célere e benéfico aos infantes, devendo ser ajuizada ação autônoma
submetida ao rito da Lei n.º 5.478/68. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, na
forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 11 de julho de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0709855-42.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF14772 - IZABEL CRISTINA CARVALHO LACERDA TORREAO
MARANHAO COSTA, DF05722 - AILTON COELHO ALVES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação
de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar
o CRLV de 2018 de cada um dos veículos a serem partilhados. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BrasíliaDF, 11 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716354-76.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF43468 - GRAZIELE ALVES MONNERAT, DF45102 CARLOS EDUARDO MORAIS GONTIJO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Este Juízo não possui acesso ao link informado para consulta. Assim, comprove
a parte autora por outros meios o alegado na ID Num. 19688230, no prazo de 5 (cinco) dias. Informe, ainda, se existia ação judicial em curso para
cobrança dos alimentos em atraso no qual estivesse incluso os meses informados na ID Num. 19688230. Com a resposta, retornem os autos à
conclusão. Brasília-DF, 11 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704166-17.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52870 - MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA, DF53438
- MOUNAF GHAZALEH. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Cumpra o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão de ID Num. 18442620,
na íntegra, juntando aos autos nova petição inicial consolidada. Anoto ser necessário o procedimento ora determinado com o fim de prevenir
qualquer divergência porventura existente nas diversas emendas apresentadas espaçadamente. Intime-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2018.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0707902-43.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF12859 - GERALDO RABELO. R. Adv(s).: . R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Defiro a derradeira oportunidade para cumprimento da decisão lançada na ID Num. 19269919, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Assim, deverá o autor informar o endereço RESIDENCIAL da representante legal da menor ou esclarecer
se a criança reside com a genitora na empresa indicada na peça de ingresso. Intime-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0710022-59.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. A. Adv(s).: AP3442 - PEDRO
RODRIGUES GONCALVES LEITE. T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do título judicial que fixou a obrigação alimentar
cuja exoneração requerem os autores. Cumprida a determinação, encaminhem-se ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0710022-59.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. A. Adv(s).: AP3442 - PEDRO
RODRIGUES GONCALVES LEITE. T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do título judicial que fixou a obrigação alimentar
cuja exoneração requerem os autores. Cumprida a determinação, encaminhem-se ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0710022-59.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. A. Adv(s).: AP3442 - PEDRO
RODRIGUES GONCALVES LEITE. T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do título judicial que fixou a obrigação alimentar
cuja exoneração requerem os autores. Cumprida a determinação, encaminhem-se ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0710022-59.2018.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. A. A. Adv(s).: AP3442 - PEDRO
RODRIGUES GONCALVES LEITE. T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para juntar aos autos cópia do título judicial que fixou a obrigação alimentar
cuja exoneração requerem os autores. Cumprida a determinação, encaminhem-se ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 12 de julho de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0716083-67.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF27779 - ALCIDES MARSAL DA SILVA,
DF31175 - JOSE CARLOS FERREIRA MENDES. R. Adv(s).: DF22878 - CRISTIANE RODRIGUES RIBEIRO, DF21877 - LUCIANO BUENO
FRANCO. T. Adv(s).: . Em preliminar de contestação o requerido alegou litispendência deste processo com o de n.º 2016.15.006018-3, que
tramita na Circunscrição Judiciária do Recanto da Emas (ID Num. 17824828 - Pág. 2). Em réplica, a parte autora informa que naquele feito
"possivelmente" será excluído o pedido de alimentos (ID Num. 19078686 - Pág. 2) e na ID Num. 19534912 - Pág. 4 o requerido informou que foi
determinada a designação de audiência de conciliação para tratar do pedido de alimentos. Assim, não resta claro se o pedido de alimentos tramita
regularmente nos autos de n.º 2016.15.006018-3, de modo que defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar se houve emenda
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