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TJDFT - Edição nº 135/2018 - Página 330

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TJDFT 18/07/2018 -Pág. 330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 135/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018

MAURO ESTEVES DOS SANTOS AGRAVADO: MARILIA DE LIMA BARROS E M E N T A AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. EXATIDÃO DOS TERMOS. INTERPRETAÇÃO ISOLADA DE PARTE DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. 1. No cumprimento de sentença, o magistrado deve restringir-se às questões decididas na fase
conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A interpretação do dispositivo da sentença não pode ser feita a partir do isolamento de
uma condenação em específico, notadamente quando promove seu desvirtuamento em confronto com a totalidade de seus termos. 3. Recurso
conhecido e desprovido.
DESPACHO
N. 0710528-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TEMILCE JORGE FEYDIT. Adv(s).: DF2936900A - CYRO ROCHA
FERREIRA JUNIOR. R: SILVANIO PEREIRA DIAS. R: MARIZA GARCIA BORGES. Adv(s).: DF0685600A - EDUARDO LOWENHAUPT DA
CUNHA. Número do processo: 0710528-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEMILCE JORGE
FEYDIT AGRAVADO: SILVANIO PEREIRA DIAS, MARIZA GARCIA BORGES D E S P A C H O Pela instrução do feito, os autos principais não são
eletrônicos (2007.01.1.136662-0). Apesar disso, basicamente a instrução do presente recurso limita-se às razões recursais e à decisão agravada.
Diante disso, e com base nos novos valores inaugurados pelo novo CPC ("paridade de tratamento" e zelo "pelo efetivo contraditório" - arts. 7º e
10 ? e a determinação contida no §3º do art. 1.017 para a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único), determino que a parte agravante
instrua o feito de forma a permitir a completa compreensão da controvérsia observando o art. 1.017 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
EMENTA
N. 0710705-54.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF2212500A ARIEL GOMIDE FOINA. R: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0710705-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E
SILVA EMBARGADO: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos
declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada
a presença dos vícios acima elencados. 2. A omissão que autoriza eventual acolhimento de pedido veiculado em embargos de declaração é
que se verifica quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao deslinde da causa. Não simplesmente por fazer expressa referência
a determinados artigos de lei. 3. Quanto à segunda omissão, por supostamente o entendimento do acórdão embargado se distanciar do
entendimento exarado no acórdão 855924, esclareço ao embargante que também não se verifica tal vício, pois o acórdão parâmetro não fora
proferido em julgamento de ações que ostentam natureza vinculativa aos demais órgãos do Tribunal. 4. O resultado do julgamento contrário às
pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados
N. 0710705-54.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF2212500A ARIEL GOMIDE FOINA. R: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do
processo: 0710705-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: WILMAR DE ASSUNCAO E
SILVA EMBARGADO: ADMA EID TAVARES DE ARAUJO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos
declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada
a presença dos vícios acima elencados. 2. A omissão que autoriza eventual acolhimento de pedido veiculado em embargos de declaração é
que se verifica quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao deslinde da causa. Não simplesmente por fazer expressa referência
a determinados artigos de lei. 3. Quanto à segunda omissão, por supostamente o entendimento do acórdão embargado se distanciar do
entendimento exarado no acórdão 855924, esclareço ao embargante que também não se verifica tal vício, pois o acórdão parâmetro não fora
proferido em julgamento de ações que ostentam natureza vinculativa aos demais órgãos do Tribunal. 4. O resultado do julgamento contrário às
pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados
DECISÃO
N. 0706505-67.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: MS8659000A - ALCIDES NEY JOSE GOMES. R: MANOEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0706505-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A Crédito
e Financiamento e Investimentos em face da decisão do MM. Juiz da Vara Cível de Planaltina, que deferiu pedido de concessão de tutela de
urgência, consistente na redução da taxa de juros mensal, incidente do contrato de mútuo, tendo como contratado o ora agravante. Segundo afirma
a recorrente, num primeiro momento foi celebrado o contrato de número 041190014035, na data de 05.04.2017, para quitar o de nº 041190013286
que é objeto da liminar deferida. Entende que a decisão que deferiu tal medida está prejudicada, em razão de se encontrar liquidado diante da
confissão de dívida realizada. Aduz que a liminar suspende o pagamento de contrato que não foi objeto da ação. Ainda afirma que a parte foi
esclarecida sobre as taxas de juros a serem aplicadas, bem como quanto aos valores das prestações e respectivos vencimentos. Indeferi, por meio
da Decisão de Id nº 4037480, o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Pois bem. A despeito do que se discute na questão de fundo do presente
recurso, observo que o feito originário foi sentenciado, conforme se verifica no sistema de informática do Tribunal. É o relato do necessário. Passo
a decidir. Da análise do que fora dito alhures, conclui-se que o presente agravo perdeu seu objeto, haja vista que o feito originário foi regularmente
sentenciado, conforme se observa no PJE. Transcrevo, por oportuno, a r. sentença proferida: ?MANOEL DE OLIVEIRA ajuizou ação revisional
de contrato contra CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Relata ter firmado com a ré contrato de empréstimo no
valor de R$ 2.659,67, a ser pago em 12 parcelas de R$ 568,00. Alega haver abusividade na cobrança de juros, pois a taxa de juros mensal é de
18,50% e a taxa anual é de 666,69%, ou seja, acima da média de mercado, que era de 30,83% ao ano, o que implicaria no pagamento a maior
do valor de R$ 3.641,52. Assevera ter pago duas parcelas, no total de R$ 1.136,00. Menciona a existência de lesão, pois a contratação decorreu
uma situação de premente necessidade. Ressalta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requer gratuidade de Justiça, bem
com a concessão de tutela de urgência para determinar a revisão da cláusula denominada ?condições contratuais? do contrato nº 041190013286,
a fim de adaptá-la à taxa média de mercado, no que concerne aos juros, ou seja, 2,8332% a.m., fixando o valor devido em 12 parcelas de R
330

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