TJDFT 06/08/2018 -Pág. 281 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
embargos de terceiro e desconstituiu a penhora sobre o imóvel objeto da lide. Art. 373, inc. II, do CPC/2015. Ausente o requisito subjetivo, qual
seja a má-fé, não há que se reconhecer a alegada fraude à execução. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.987217, 20100110461810APC, Relator:
CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 184/195, grifo nosso) Em harmonia
com o entendimento sumulado, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 792, ampliou e aperfeiçoou a redação anteriormente prevista no
estatuto processual (art. 593 do CPC/73). Confira-se: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando
sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada
no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma
do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde
foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V
- nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição
de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a
exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3o Nos casos de desconsideração
da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4o Antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15
(quinze) dias. (grifo nosso) O artigo 828, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi
admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo
as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo
de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações,
de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens
efetuada após a averbação. (grifo nosso) Dessa forma, a averbação da constrição no registro competente serve como garantia para o credor do
reconhecimento da fraude à execução, evitando a alienação indevida no curso da execução, pois servirá de estímulo, por exemplo, ao interessado
que, ao desejar adquirir o bem, pesquisar a sua situação. No caso em tela, afirma a agravante a impossibilidade de cumprir os dispositivos legais
mencionados, atinentes às medidas de publicidade, uma vez que os executados adquiriram o veículo quando o feito se encontrava arquivado
provisoriamente e o alienaram em sequência, ou seja, o bem não pertencia aos executados antes do ingresso da ação, nem mesmo quando o
processo estava tramitando. Diante disso, caberia à agravante demonstrar que a terceira adquirente tinha conhecimento da ação ou da constrição.
Com efeito, presumindo-se a boa-fé da adquirente e não se desincumbindo o credor do ônus de comprovar o conhecimento desta acerca do
ajuizamento da ação ou da constrição, afasta-se a ocorrência de má-fé, não havendo que se falar em fraude à execução. Saliente-se, por fim,
que eventual demonstração de má-fé da empresa que intermediou o negócio não possui o condão de desfazê-lo, porquanto não vislumbrada a
má-fé da terceira adquirente. Na hipótese, portanto, não se vislumbram razões para tornar ineficaz o ato translativo tachado de fraudulento. Ante
o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão combatida. É como voto. O Senhor
Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0710545-72.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: MARILEIA DA ROCHA RODRIGUES ANDRE. Adv(s).: DF2488500A
- LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF4797900A - KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE. R: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão 1? Turma C?vel Processo N. REEXAME NECESS?RIO 0710545-72.2017.8.07.0018 JU?ZO RECORRENTE(S) MARILEIA DA ROCHA
RODRIGUES ANDRE RECORRIDO(S) DIRETOR DE GEST?O DE PESSOAS DA SUBSECRETARIA DE GEST?O DE PESSOAS EM SA?
DE DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1113142 EMENTA REMESSA
NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. DEVER DE DECIDIR. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI
9.784/99. NÃO OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, assegurou a todos,
inclusive em âmbito administrativo, a garantia fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. 2. A Lei nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada na esfera
distrital pela Lei Distrital nº 2.834/01, dispõe, no seu art. 49, o dever da Administração de decidir, no prazo de até trinta dias, após concluída a
instrução de processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3. A demora, de pouco mais de três anos,
da Administração Pública em apreciar requerimento de averbação de tempo de serviço configura ilegalidade e ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o que enseja a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora decida sobre o pleito do administrado.
4. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, R?MULO DE ARA?JO MENDES - 1º Vogal e ROBERTO FREITAS 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: Remessa necess?ria conhecida e
n?o provida, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2018 Desembargadora SIMONE LUCINDO
Presidente e Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença de ID 4032516, proferida nos autos do mandado de segurança
impetrado por MARILEIA DA ROCHA RODRIGUES ANDRE em desfavor do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUBSECRETARIA DE
GESTÃO DE PESSOAS EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no qual o d. juiz sentenciante, confirmando a liminar anteriormente deferida,
concedeu em parte a segurança para determinar que a autoridade indicada profira decisão acerca do requerimento administrativo postulado
pela impetrante atinente à averbação de tempo de serviço, no prazo de 30 dias. Ausentes recursos voluntários, os autos foram remetidos a este
egrégio Tribunal por força do reexame necessário (ID 4032532). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer ao ID 4101154, em que oficia
pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora De início, convém esclarecer
que, em que pesem as alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015 sobre a remessa necessária, no caso em comento,
o duplo grau de jurisdição é obrigatório por expressa disposição legal, prevista no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de
segurança, o qual dispõe que ?concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição?. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A remessa necessária não deve ser provida. Trata-se de sentença submetida
à remessa oficial, proferida pelo d. Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança, em que
pleiteou a impetrante que a autoridade coatora fosse compelida a analisar seu pedido administrativo de averbação de tempo de serviço e, ainda,
que lhe fosse deferida as diferenças financeiras. Concedida em parte a segurança para determinar que a autoridade indicada proferisse decisão,
no prazo de 30 dias, acerca do requerimento administrativo postulado pela impetrante, atinente à averbação de tempo de serviço, mostra-se
acertada a decisão de primeira instância. Como cediço, o mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça
de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade
de dilação probatória, tratando-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. No caso, o lastro probatório foi capaz de comprovar a lesão ao direito da impetrante, uma vez que demonstrada a omissão da
Administração Pública na apreciação do requerimento administrativo de averbação do tempo de serviço. Como se vê, a impetrante é servidora
aposentada da carreira de assistência pública à saúde do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em 20/04/2015, deu
início a processo administrativo de aposentadoria por invalidez (ID 4032465 ? p. 1), no qual requereu a averbação de tempo de serviço executado
no Laboratório Central do Distrito Federal ? LACEN, não havendo, contudo, apreciação pela autoridade coatora (ID 4032469 p. 18/21). Diante
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