TJDFT 28/08/2018 -Pág. 2906 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
DECISÃO
N. 0712497-85.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: MA17800 - EDUARDO ROHAN GOMES
SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . A ação de alimentos é inacumulável com o feito de guarda/visitas, visto ter rito próprio (previsto na Lei n.º
5.478/68), mais célere e benéfico a criança/adolescente, sendo impossível atender ambos os pedidos no mesmo feito. Ademais, a legitimidade
é diversa nessas ações. Na ação de alimentos o pólo ativo é capitaneado pelo (a) menor. Por sua vez, a relação jurídica envolvendo a guarda
e o exercício do direito de visitas se afigura composta pelos genitores do (a) menor. Ante o exposto, emende-se a inicial para dizer se pretende
a guarda/visitas a ser processada pelo rito ordinário ou a ação de alimentos a ser processada pelo rito da Lei 5.478/68, observando-se, ainda, a
regularidade da representação processual. Caso opte pela ação de alimentos, adeque-se a petição inicial aos termos da referida lei e emendese nos seguintes termos: 1) apresentar planilha de gastos mensais que a criança possui, a provável renda do requerido e a renda de sua
representante legal, a fim de se analisar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos provisórios; 2) informar número de conta
bancária em nome da representante legal da criança para fins de depósito dos alimentos. 3) estipular os alimentos em percentual sobre o salário
mínimo ou sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante (caso possua vínculo empregatício); 4) no caso de possuir vínculo empregatício,
informar endereço do órgão empregador a fim de possibilitar o descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento; 5) regularizar a
representação processual, cuja procuração deve vir em nome da criança, representada por sua genitora. Ante o exposto, venha nova petição
inicial, na íntegra, em consonância com o rito escolhido, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Pondero com a
parte autora que a narração dos fatos deve ser clara e concisa, bem como o pedido certo e determinado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0712497-85.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: MA17800 - EDUARDO ROHAN GOMES
SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . A ação de alimentos é inacumulável com o feito de guarda/visitas, visto ter rito próprio (previsto na Lei n.º
5.478/68), mais célere e benéfico a criança/adolescente, sendo impossível atender ambos os pedidos no mesmo feito. Ademais, a legitimidade
é diversa nessas ações. Na ação de alimentos o pólo ativo é capitaneado pelo (a) menor. Por sua vez, a relação jurídica envolvendo a guarda
e o exercício do direito de visitas se afigura composta pelos genitores do (a) menor. Ante o exposto, emende-se a inicial para dizer se pretende
a guarda/visitas a ser processada pelo rito ordinário ou a ação de alimentos a ser processada pelo rito da Lei 5.478/68, observando-se, ainda, a
regularidade da representação processual. Caso opte pela ação de alimentos, adeque-se a petição inicial aos termos da referida lei e emendese nos seguintes termos: 1) apresentar planilha de gastos mensais que a criança possui, a provável renda do requerido e a renda de sua
representante legal, a fim de se analisar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos provisórios; 2) informar número de conta
bancária em nome da representante legal da criança para fins de depósito dos alimentos. 3) estipular os alimentos em percentual sobre o salário
mínimo ou sobre os rendimentos auferidos pelo alimentante (caso possua vínculo empregatício); 4) no caso de possuir vínculo empregatício,
informar endereço do órgão empregador a fim de possibilitar o descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento; 5) regularizar a
representação processual, cuja procuração deve vir em nome da criança, representada por sua genitora. Ante o exposto, venha nova petição
inicial, na íntegra, em consonância com o rito escolhido, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Pondero com a
parte autora que a narração dos fatos deve ser clara e concisa, bem como o pedido certo e determinado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intime-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0712325-46.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF50928 - MARIA ELIANE ALVES CAMPOS.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Não há a prevenção alegada, tendo em vista que o art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, estabelece que o foro
competente para conhecer e julgar as ações pertinentes à matéria dos autos é o do domicílio da parte requerida, ou seja, onde a obrigação deve
ser cumprida. Entretanto, considerando que se trata de competência relativa, deixo de declinar da competência deste Juízo, embora nenhuma
das partes é domiciliada nesta Circunscrição. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a certidão de casamento juntada
aos autos (ID Num. 21531986), com fulcro no art. 1.708 do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para exonerar o requerente de
prestar alimentos ao requerido. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que o requerente é domiciliado em outro
Estado da Federação. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta
no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art.
212, parágrafo 2º do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0704181-83.2018.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: PAULO EVELTON LEMOS DE SOUSA. Adv(s).: DF48747 - BARBARA ESTRELA
DE AQUINO PRACA. R: DJALMA BARROS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a juntar aos autos termo de concordância com o pedido assinado pela
companheira do interditando, com firma reconhecida, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, será designada perícia, conforme requerido pelo Ministério
Público. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0712240-60.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF20317 - ANA CATARINA BONI. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Considerando que o menor encontra-se matriculado em estabelecimento escolar localizado em Abadiânia/GO (ID Num. 21678356),
esclareça o autor sobre o domicílio da detentora da guarda do infante. Prazo: 05 dias. Intime-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0711826-62.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF36091 - WENDELL MITIO DO MONTE
VIEIRA, DF28061 - ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ, DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Considerando que
o mandado de citação já foi expedido, aguarde-se a audiência já designada, tendo em vista que na assentada designada as partes podem
entabular acordo dos alimentos definitivos no percentual de 10%. Intime-se. Brasília-DF, 23 de agosto de 2018. GILSARA CARDOSO BARBOSA
FURTADO Juíza de Direito
N. 0712504-77.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Junte
aos autos o comprovante de recolhimento das custas ID Num. 21670950. Emende-se a petição inicial, para: 1) anexar a cópia do comprovante de
residência; 2) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 4) juntar aos autos certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis
que se pretende partilhar, das quais se façam constar os eventuais ônus reais que sobre ele recaem. Caso não se tenha operado a transmissão
da propriedade dos bens às partes, mediante a lavratura do pertinente ato de registro, impor-se-á a emenda à petição inicial, a pretexto de que a
pretensão de partilha tenha como objeto apenas os direitos incidentes sobre eles; 5) anexar o CRLV de 2017 de cada um dos veículos a serem
partilhados; 6) esclarecer a data exata da separação de fato do casal. Por fim, venham aos autos nova petição inicial, na íntegra, observando-
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