TJDFT 29/08/2018 -Pág. 2141 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
ser expedido, como, por ora, determina a Corregedoria. Assim, fica a parte autora intimada a apresentar emenda à petição inicial, indicando o
nome daqueles que deverão constar como depositários no mandado de busca e apreensão, sendo que limito o número de indicados a três, sob
pena de ser inserido no corpo do mandado somente o primeiro nome da lista de depositários apresentada. Desde já saliento que a alteração do
depositário, no curso do processo, somente será aceita mediante justo motivo. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2018 16:32:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0707035-53.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF38704 - JOAO BRAZ BORGES, GO21362 - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R:
MIZAEL CASSIMIRO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707035-53.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: MIZAEL
CASSIMIRO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para apresentar planilha em que haja discriminação das parcelas
vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em contrato. Prazo: 15 dias, sob pena
de indeferimento. Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2018 16:42:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0705608-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: THALES MARCELO
PINTO FERNANDES. R: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0705608-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTRO DA SILVA MIRANDA
EXECUTADO: THALES MARCELO PINTO FERNANDES, MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reitera
de acolhimento do valor indicado para as benfeitoria. Nada a prover, uma vez que a questão já foi apreciada pela decisão ao ID 20272632. A parte
ré junta documentos e requer a realização de perícia. Defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a apuração e avaliação das
benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias que não forem retiradas e acessões construídas no imóvel até 08/10/2015, conforme sentença ao ID
19540914. Deverá ser realizada observando-se os termos da sentença supra, tendo como referência as fotografias acostadas ao ID 19541801.
Nomeio perito do Juízo o Dr. ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR, com assentamentos no cartório do juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
entrega do laudo. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos
ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a
proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, na hipótese de anuência, venha o depósito
do valor. O ônus da prova pericial será suportado pelo réu. Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2018 16:53:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 6
N. 0705608-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: THALES MARCELO
PINTO FERNANDES. R: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0705608-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTRO DA SILVA MIRANDA
EXECUTADO: THALES MARCELO PINTO FERNANDES, MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reitera
de acolhimento do valor indicado para as benfeitoria. Nada a prover, uma vez que a questão já foi apreciada pela decisão ao ID 20272632. A parte
ré junta documentos e requer a realização de perícia. Defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a apuração e avaliação das
benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias que não forem retiradas e acessões construídas no imóvel até 08/10/2015, conforme sentença ao ID
19540914. Deverá ser realizada observando-se os termos da sentença supra, tendo como referência as fotografias acostadas ao ID 19541801.
Nomeio perito do Juízo o Dr. ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR, com assentamentos no cartório do juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
entrega do laudo. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos
ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a
proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, na hipótese de anuência, venha o depósito
do valor. O ônus da prova pericial será suportado pelo réu. Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2018 16:53:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 6
N. 0705608-21.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DALTRO DA SILVA MIRANDA. Adv(s).: DF43461 - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: THALES MARCELO
PINTO FERNANDES. R: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF46288 - GUILHERME LUCAS FILIPPO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0705608-21.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTRO DA SILVA MIRANDA
EXECUTADO: THALES MARCELO PINTO FERNANDES, MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reitera
de acolhimento do valor indicado para as benfeitoria. Nada a prover, uma vez que a questão já foi apreciada pela decisão ao ID 20272632. A parte
ré junta documentos e requer a realização de perícia. Defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a apuração e avaliação das
benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias que não forem retiradas e acessões construídas no imóvel até 08/10/2015, conforme sentença ao ID
19540914. Deverá ser realizada observando-se os termos da sentença supra, tendo como referência as fotografias acostadas ao ID 19541801.
Nomeio perito do Juízo o Dr. ALBANIR DE CARVALHO JUNIOR, com assentamentos no cartório do juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
entrega do laudo. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos
ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a
proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, na hipótese de anuência, venha o depósito
do valor. O ônus da prova pericial será suportado pelo réu. Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2018 16:53:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 6
N. 0707493-07.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARAVELO. Adv(s).:
DF18576 - ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR. R: RICARDO SILVA DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0707493-07.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
RESIDENCIAL CARAVELO EXECUTADO: RICARDO SILVA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, por meio da
Curadoria Especial, apresenta objeção de executividade. Argumenta que o exequente é um condomínio irregular/associação de moradores e
não tem legitimidade para cobrar taxas condominiais. Alega ainda que não há prova de que o executado tenha aderido à "associação" e/ou
consentido com tal cobrança. Afirma também que não houve juntada de convenção ou do estatuto do condomínio. Por fim, pede a extinção do
feito por ausência de título executivo. Decido. Não merece prosperar o pleito do executado. Mesmo quando se trata dos chamados condomínios
irregulares, a situação fática atrai a aplicação analógica das normas do Código Civil de 2002 que disciplinam o condomínio em geral e o condomínio
edilício, mormente o artigo 1.334 do CC. No tocante ao argumento de que a ré não é responsável pelo pagamento da quantia porque não
aderiu à Associação de Moradores, por questão de mero esclarecimento, digo que o TJDFT tem os seguintes precedentes: ?PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. NULIDADE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. MORADOR
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