TJDFT 29/08/2018 -Pág. 2142 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. (...) 2. Nas hipóteses de condomínio irregular a aderência à
associação de moradores (Prefeitura) é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se
tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 3. (...) (Acórdão n.889442, 20130710092449APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor:
GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 180)? ?CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. NÃO FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. À luz do artigo 12 da Lei nº 4.591/64,
em qualquer condomínio os condôminos são responsáveis pelas despesas comuns realizadas. 1.1. O fato de o condomínio encontrar-se em
situação irregular, sendo administrado por uma associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias. 1.2.
Cuida-se, portanto, de obrigação propter rem, vinculando a coisa ao seu dono, impondo-se ao adquirente de imóvel ou ao seu possuidor a
obrigação de pagar pelos encargos fixados em assembléia, uma vez que obtém proveitos do condomínio. 2. "Comprovadas as despesas, o
condômino deve responder por elas, pois é seu dever moral arcar com as despesas rateadas entre os condôminos, sob pena de desrespeito a
um dos princípios norteadores do nosso direito, que é o da proibição do enriquecimento ilícito". (in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior
e outros, RT, 7ª edição, p. 1009). 3. Precedente da Casa. 3.1. "A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe
fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto lhe tenha sido conferida a denominação de
associação ao ser criado, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços
aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio
irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 3. Assimilando que efetivamente é
detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento, dela fruindo, o fato implica a imputação ao possuidor da qualificação de
condômino independentemente de qualquer manifestação de vontade dele derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção da fração que
ocupa, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns
e fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados
a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembléia".(TJDFT, 1ª Turma
Cível, APC nº 2013.01.1.005785-8, rel. Des. Teófilo Caetano, Dje de 3/2/2015, p. 159). 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.911868,
20130110057809APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 204)?
O STJ, segundo o Resp 1280871 e Resp 1439163, demonstrou entendimento diferente, conforme o tema n. 882 discutido na forma de Recurso
Repetitivo, para efeito do art. 543- C do CPC. No entanto, referido tema encontra-se sobrestado por força do Tema 492 do STF (RE695911), em
sede de repercussão geral. Assim, não há embargo ao exequente para formular a cobrança das despesas condominiais. Ante o exposto, rejeito
a exceção de pré-executividade apresentada. Prossigam-se com os atos executivos. A parte ré não efetuou o pagamento do débito. Defiro o
pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do
CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos.
Aguarde-se a conclusão das diligências. Sobradinho, DF, 21 de agosto de 2018 16:06:01. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0705760-69.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. A: LICE
MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF45994 - LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. R: PAULO
ROMEL LOPES DE MELO. Adv(s).: DF21302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705760-69.2018.8.07.0006
Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS
SCARTEZINI E SILVA RÉU: PATRICIA SCARTEZINI SILVA, PAULO ROMEL LOPES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda
apresentada não satisfaz a decisão proferida em audiência via ID nº 20665321. Com efeito, a peça de ID nº 20639629 é carente de qualquer
delimitação do área ocupada pelo autor e daquela a qual aduz ter sido esbulhada. A mera indicação do tamanho em hectares não é suficiente
para cumprimento da determinação. Concedo prazo derradeiro de 5 dias para que os requerentes: (I) Especifiquem claramente quais os limites
da área ocupada pelos autores, indicando os vértices/coordenadas ou a metragem, por meio de croqui devidamente elaborado, das áreas (a)
ocupada e (b) esbulhada; (II) Esclareça se a área ocupada pelos autores da ação nº 2016.06.1.015586-3 integra a área alegada nesta ação
possessória. Segue cópia da sentença proferida em anexo. Não será concedida nova oportunidade para delimitação. Intime-se. Sobradinho, DF,
23 de agosto de 2018 18:06:41. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705760-69.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. A: LICE
MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF45994 - LICE BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. R: PAULO
ROMEL LOPES DE MELO. Adv(s).: DF21302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705760-69.2018.8.07.0006
Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS
SCARTEZINI E SILVA RÉU: PATRICIA SCARTEZINI SILVA, PAULO ROMEL LOPES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda
apresentada não satisfaz a decisão proferida em audiência via ID nº 20665321. Com efeito, a peça de ID nº 20639629 é carente de qualquer
delimitação do área ocupada pelo autor e daquela a qual aduz ter sido esbulhada. A mera indicação do tamanho em hectares não é suficiente
para cumprimento da determinação. Concedo prazo derradeiro de 5 dias para que os requerentes: (I) Especifiquem claramente quais os limites
da área ocupada pelos autores, indicando os vértices/coordenadas ou a metragem, por meio de croqui devidamente elaborado, das áreas (a)
ocupada e (b) esbulhada; (II) Esclareça se a área ocupada pelos autores da ação nº 2016.06.1.015586-3 integra a área alegada nesta ação
possessória. Segue cópia da sentença proferida em anexo. Não será concedida nova oportunidade para delimitação. Intime-se. Sobradinho, DF,
23 de agosto de 2018 18:06:41. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0704027-68.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE CASSIMIRO DA SILVA. A: MARIA DAS DORES BARBOSA
DA SILVA. Adv(s).: DF52296 - THAYANE BARBOZA MATHIAS. R: TL TOP LINE CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF31190 - LARISSA DA
SILVA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0704027-68.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
JOSE CASSIMIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: TL TOP LINE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC,
suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido
o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a
regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito,
pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final do prazo
suspensivo em 24/08/2019 e o decurso do prazo prescricional em 24/08/2024. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão
desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte
devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual
às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a
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