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TJDFT - Edição nº 165/2018 - Página 485

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TJDFT 29/08/2018 -Pág. 485 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 165/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018

redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida" Assim, com base no laudo pericial, tenho que o quadro clínico da parte autora se enquadra ao conceito legal de
deficiência física prevista no art. 5º, I, da Lei Distrital nº 4.317/2009, que ora transcrevo, in verbis: "Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei
devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: I - deficiência física: a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;" (grifei). A Constituição Federal de 1988 assegura aos portadores de deficiência
fiísica, a reserva de vagas no ingresso ao serviço público (art. 37, VIII), objetivando compensar, mediante ações afirmativas, as disparidades
e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. Desse modo, revela-se incabível a interpretação restritiva
da legislação que rege o tema, de modo a impedir a realização da promoção da igualdade, na sua dimensão substancial, aos portadores de
deficiência física, prevista nos objetivos da Constituição Federal. Sobre o tema, destaco parte da decisão do STF - RE 676.335/MG, verbis: "De
se enfatizar, pois, que a reserva de vagas determinada pelo inc. VIII do art. 37 da Constituição da República tem tripla função: a) garantir 'a
reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica, verdadeira política de ação afirmativa que
se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988', como destacado pelo Ministro Ayres Britto
no julgamento do RMS 26.071 (DJ 1º. 2.2008); b) viabilizar o exercício do direito titularizado por todos os cidadãos de acesso aos cargos públicos,
permitindo, a um só tempo, que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se
e ser mantenedoras daqueles que delas dependem; e, c) possibilitar à Administração Pública preencher os cargos com pessoas qualificadas e
capacitadas para o exercício das atribuições inerentes aos cargos, observando-se, por óbvio, a sua natureza e as suas finalidades. (...)".Grifei.
Por oportuno, registrem-se entendimento jurisprudencial deste e. TJDFT acerca do tema, in verbis: "CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORGANIZADOR DO CONCURSO. CANDIDATO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO
CERTAME NA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. ENCURTAMENTO DE 2,3 CM NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 1. (...) 2. O art. 37,
inciso VIII, da CRB/88, não exige qualquer requisito adicional - que não a caracterização da situação de debilidade física a ser descrita em lei para que se possa considerar uma pessoa como portadora de deficiência física. Assim, não se pode atribuir às normas contidas nos arts. 3º, inciso
I, e art. 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/98, sentido que impeça a realização dos objetivos da Carta Maior, de promover a igualdade, do ponto
de vista substancial, entre os portadores de necessidades especiais - que convivem diariamente com as mais diversas limitações físicas - e as
pessoas que gozam de condição física imaculada. 3. A situação do apelante - que possui seqüela decorrente de fratura na bacia, consistente no
encurtamento de 2,3 cm do membro inferior direito - se enquadra à exigência do Decreto n.º 3.298/98, porquanto evidencia "alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física", consoante descrição contida no inciso
I do art. 4º. Quando o diploma legal aludido se refere a "desempenho de funções" (inciso I do art. 4º) e "desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano" (inciso I do art. 3º), que dizer apenas que a debilidade física a ser considerada é de natureza
orgânica, que prejudica a pessoa em suas atividades do dia-a-dia, sem qualquer relação com o exercício de suas funções profissionais.4. Apelo
provido. (Acórdão n.828662, 20120111707516APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 177). Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao Distrito Federal que nomeie e emposse a parte autora no cargo para o
qual foi aprovada no certame, obedecida a ordem de classificação. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da
Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às 16h03. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Enilton Alves Fernandes
Diretora de Secretaria: Adriana Castro Catanante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.110922-4 - Peticao Civel - A: CIRLENE ALMEIDA SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF e outros. Adv(s).: DF030444 - DAYANE ANDRADE RICARDO. R:
CICERO LONDERRY BATISTA. Adv(s).: DF010512 - BERNARDO MENEZES DE SOUZA. NO TÍTULO.

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