TJDFT 29/08/2018 -Pág. 484 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe
sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que
o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta
reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da
matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária,
entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a necessidade do
medicamento pleiteado, sob risco de prejudicar a qualidade de vida da parte autora e até mesmo suas condições de trabalho e, consequentemente,
sua subsistência. Dessa forma, o pedido de antecipação encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual
se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III). Ademais, a teor do art. 196 da CF: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento
no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. E, ainda, o inciso XXIV do art. 207 da LODF é específico ao atribuir ao Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal confere plausibilidade ao direito afirmado na inicial: ?
SAÚDE ? MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos
medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde?. (ARE 857915 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para
determinar ao réu que forneça à parte autora o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETIL 500MG , no quantitativo indicado pela parte autora,
com base no relatório/receituário médico. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO
do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo não
atendimento da presente decisão. CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para
oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009. INTIME-SE, também, a SECRETARIA
DE SAÚDE (DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA) da presente decisão, por oficial de justiça. RESSALTO que não haverá prazo
diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários
ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2018 18:22:22. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Enilton Alves Fernandes
Diretora de Secretaria: Adriana Castro Catanante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.061694-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HENRIQUE FELIPE GUEDES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao. INTERESSADA: SECRETARIA DE SAUDE
DO DF. Adv(s).: (.), 3 - 20160110616945, - 20160110616945. Certifico e dou fé que deixei de proceder com a conversão do feito pra cumprimento
de sentença em face do SISTJ não permitir tal alteração. De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar quanto ao bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º do NCPC, sob pena de preclusão. Brasília - DF,
terça-feira, 21/08/2018 às 17h34. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.004234-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE GUSTAVO FONSECA FERREIRA. Adv(s).: DF019604
- Carlos Roberto de Carvalho Fonseca. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes, - 20150110042340. Defiro o
pedido de devolução do prazo. Intime-se a parte autora a se manifestar sobre os cálculos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante
regra do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, SE FOR O CASO, manifestar-se sobre o interesse ou não
em renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) Salários Mínimos para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos
termos da lei. Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às 14h53. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.106690-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIANA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF039415 - Dock Denilces
Teles Goncalves. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior, - 20160111066903. Fls. 107/108. Indefiro.
Concedo o derradeiro prazo para que as partes retirarem os documentos que acharem pertinentes aos seus interesses, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos, (art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Após o transcurso do
prazo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Trasferência de Custódia Arquivista - NUTARQ, para os fins previstos na Resolução n.º 185, de
18.12.2013 - CNJ. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às 14h47. Rogério Faleiro Machado,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2015.01.1.081231-5 - Peticao Civel - A: VANESSA JULIANA DA SILVA. Adv(s).: DF006064 - Climene Quirido. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF005592 - Josue Pinheiro de Mendonca, - 20150110812315. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, porque apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há
necessidade de dilação probatória, conforme determina o art. 355, inciso I, Código de Processo Civil. Conforme narrado na inicial, a parte autora
se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva da Secretaria de Estado de Saúde - SES-DF (Edital
nº 01 - SEAP/SES-NS, de 28 de maio de 2014), no cargo Especialidade Técnico em Enfermagem, tendo concorrido às vagas destinadas aos
portadores de deficiência física. Relata, ainda, que a junta médica admissional não a considerou como sendo pessoa com deficiência física, com
fundamento no art. 5º da Lei Distrital nº. 4.317/09. O cerne da questão cinge-se quanto ao enquadramento da situação da parte autora como sendo
deficiente físico, consoante disciplinado pela Lei nº. 4.317/2009. Registre-se que o laudo pericial de fls. 247/253 dispõe que: "trata-se de um quadro
de limitações funcionais do segmento lombar em decorrência de doença idiopática (espondilolistese), há redução da mobilidade do segmento em
decorrência do procedimento cirúrgico (artrodese), Nesses termos o quadro encontra-se classificado como de deformidade adquirida do segmento
lombar com incapacidade parcial e definitiva. Há elementos para enquadramento como Pessoa com Deficiência - PCD". (grifei). Em relação ao
enquadramento da deficiência física, a Lei nº 4.317/09 institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e consolida as normas
de proteção. Registre-se o disposto no art. 3º da enunciada legislação, verbis: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - deficiência:
toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade
dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; III - incapacidade: uma
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