TJDFT 06/09/2018 -Pág. 478 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018
DESPACHO À parte autora para que apresente comprovante atualizado de descumprimento da Sentença, tendo em vista o mencionado
comprovante apresentado nos autos é do dia 08/08/2018. Posteriormente a essa data, foi enviado ofício aos réus para que cumpram o que foi
determinado. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 16:48:22. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de
Direito
N. 0732495-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF26751 - ANA CECILIA DE
FREITAS SANTOS. Número do processo: 0732495-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WELTON VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO
Por privilegiar a solução amigável dos conflitos, intime-se a CAESB para que se manifeste acerca do pedido de novação formulado pelo autor
(ID 22165782), no prazo de 15 (quinze) dias. Após tal manifestação, venha os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 16:29:05.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0744155-37.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: PATRICIA CLEMENTE FURTADO. Adv(s).: DF04324 - ANTILHON SARAIVA DOS
SANTOS, DF53304 - CAIO BIANCO LIMA E SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0744155-37.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PATRICIA CLEMENTE FURTADO REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL DESPACHO Fica a parte autora intimada a apresentar os comprovantes de rendimentos para análise da gratuidade de justiça, sob
pena de não recebimento do recurso em face da ausência de pagamento de preparo. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de
setembro de 2018 16:08:35. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0733144-74.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VERA MARLENE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0733144-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARLENE DE OLIVEIRA
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por VERA MARLENE DE OLIVEIRA em desfavor do
DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento de dívida reconhecida administrativamente a título de pagamento de exercícios anteriores.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Sobre a arguição de falta de interesse processual, deve-se destacar que esta não deve prosperar, dado que a parte autora já tentou a solução
do conflito pela via administrativa, não obtendo sucesso, e assim realiza a adequação de seu pedido à tutela jurisdicional postulada. Nessas
razões, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à prejudicial de mérito levantada pela parte requerida, fundada na alegada
prescrição do objeto da demanda, esta também não merece acolhimento. Isso porque a inércia do ente público em promover o pagamento dos
valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto 20.910/32. Assim, não pode
ser imputada à parte Autora a demora no respectivo pagamento, devido a atos praticados pela administração. Desse modo, REJEITO a prejudicial
de prescrição qüinqüenal levantada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da
documentação acostada aos autos, em especial a declaração Num. 20237610 - Pág. 1, verifica-se que o Réu reconheceu administrativamente a
dívida com a parte Autora, referente a pagamento de exercício anterior. O referido documento aponta, ainda, a quantia devida, sendo forçoso o
reconhecimento da procedência do pedido. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF modulou os efeitos
da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração de inconstitucionalidade
da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no período de 30/06/2009 até
25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 passa a viger, os
créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, conforme confirmado no julgamento do RE 870947/SE em 20/9/2017. Nesse contexto, a medida aplicável ao presente caso é a utilização
dos valores históricos para a condenação, os quais deverão ser atualizados após o trânsito em julgado, na forma acima delineada. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte Autora a quantia de R$3.505,76 (três mil, quinhentos e cinco
reais e setenta e seis centavos), a título de dívida reconhecida administrativamente, nos termos da declaração Num. 20237610 - Pág. 1, a qual
deverá ser corrigida desde o vencimento da dívida originária e acrescida de juros de mora desde a citação. Resolvo o mérito da demanda, com
base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art.
55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2018 15:53:12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0704854-43.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO. Adv(s).: DF22788 - WAGNER
RODRIGUES DA COSTA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0704854-43.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO REQUERIDO:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A À Secretaria para incluir PATRÍCIA RIBEIRO MACHADO no polo ativo, conforme
solicitado em emenda à inicial. Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por PAULO VANDEMBRANDE
MACHADO RIBEIRO e PATRÍCIA RIBEIRO MACHADO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF,
tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito, anotada no prontuário da parte 1ª Requerente para o
prontuário da parte 2ª Requerente, bem como o cancelamento da penalidade de cassação. O pedido de Tutela de Urgência foi deferido.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido de transferência de pontuação, o Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de
pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da
autuação. No entanto, a preclusão temporal consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo
5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Desse modo, o
esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar,
no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso dos autos, verifico a anuência da parte 2ª Requerente
quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infração de trânsito. Para tanto, afirma ser ela a responsável pela infração que ora
se busca transferir. Nesse contexto, a parte 1ª Requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada. Ainda mais no caso dos autos
em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência. Em conseqüência à transferência de pontuação para a 2º
requerente, observo que o processo administrativo, que determinou a penalidade de cassação ao 1º requerente, deve ser cancelado pois este
não cometeu infração durante o processo de suspensão da sua CNH. Posto isso, confirmo a decisão que deferiu a Antecipação de Tutela e
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DETRAN/DF que promova a transferência de pontuação referente à infração Q004149739
para a CNH da segunda parte Autora, PATRÍCIA RIBEIRO MACHADO, nº 00121187445, bem como proceda ao cancelamento da penalidade de
cassação em desfavor do 1º requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o
478