TJDFT 13/09/2018 -Pág. 1833 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
parte requerida juntar aos autos do processo n.º 2016.07.1.019781-7, referente a Ocorrência Policial n.º 10. 434/2016, conforme noticiado em
sede de contestação. Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ceilândia/DF, 7 de setembro de 2018 18:30:56. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709974-15.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO. Adv(s).:
DF49053 - PEDRO HENRIQUE PETROLA MARTINEZ. R: ISRAEL DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDIRENE
DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709974-15.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: ISRAEL DOS SANTOS GOMES, VALDIRENE DA SILVA GOMES
CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o
pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 09:37:29. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704556-33.2017.8.07.0003 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF21678 - BRENO PESSOA CARDOSO BORGES, DF38955 - RIELSON GOMES SILVA NUNES SA. R: ALUTEC-DF ESQUADRIAS DE
ALUMINIO LTDA - ME. Adv(s).: DF12671 - PAULO ANDRE VACARI BELONE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704556-33.2017.8.07.0003 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: ALUTEC-DF ESQUADRIAS
DE ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura detida dos autos, verifica-se que a sentença prolatada restou cassada
por este e. Tribunal de Justiça, em decorrência do reconhecimento de cerceamento de defesa. DESIGNE-SE data para audiência de instrução,
onde ouvirei as partes - que deverão ser intimadas, comparecer e prestar declarações, sob pena de confessas, bem como, as testemunhas
indicadas na petição de ID 8872862, ,pela parte requerida. Faculto a parte requerente a depositar em juízo o rol de testemunhas, no prazo de
05 (cinco) dias. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso
movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por ele arroladas. Havendo
inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar
da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de
preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência
do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte,
dentro das possibilidades, informarem a substituição antes da data programada para realização da audiência. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 7 de setembro de 2018 19:09:12. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0704556-33.2017.8.07.0003 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF21678 - BRENO PESSOA CARDOSO BORGES, DF38955 - RIELSON GOMES SILVA NUNES SA. R: ALUTEC-DF ESQUADRIAS DE
ALUMINIO LTDA - ME. Adv(s).: DF12671 - PAULO ANDRE VACARI BELONE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704556-33.2017.8.07.0003 Classe judicial:
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: ALUTEC-DF ESQUADRIAS
DE ALUMINIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura detida dos autos, verifica-se que a sentença prolatada restou cassada
por este e. Tribunal de Justiça, em decorrência do reconhecimento de cerceamento de defesa. DESIGNE-SE data para audiência de instrução,
onde ouvirei as partes - que deverão ser intimadas, comparecer e prestar declarações, sob pena de confessas, bem como, as testemunhas
indicadas na petição de ID 8872862, ,pela parte requerida. Faculto a parte requerente a depositar em juízo o rol de testemunhas, no prazo de
05 (cinco) dias. Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso
movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por ele arroladas. Havendo
inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar
da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de
preclusão. A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência
do cancelamento de atos. A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte,
dentro das possibilidades, informarem a substituição antes da data programada para realização da audiência. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 7 de setembro de 2018 19:09:12. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701813-16.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SICOOB JUDICIÁRIO. Adv(s).: DF13908 - PATRICIA
RIBEIRO DE BARROS. R: ELISVALDO MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701813-16.2018.8.07.0003
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ELISVALDO MOREIRA
ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão
do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia,
a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua
pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira
automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será
iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso
da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo
da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente
da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. No mais, EXPEÇA-SE certidão de protesto em favor da
parte credora, conforme requerimento de ID 22360916. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 7 de
setembro de 2018 19:36:33. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701813-16.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SICOOB JUDICIÁRIO. Adv(s).: DF13908 - PATRICIA
RIBEIRO DE BARROS. R: ELISVALDO MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701813-16.2018.8.07.0003
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