TJDFT 13/09/2018 -Pág. 1834 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 175/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ELISVALDO MOREIRA
ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão
do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do Art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia,
a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua
pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescricão se dá de maneira
automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (Art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será
iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso
da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo
da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente
da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. No mais, EXPEÇA-SE certidão de protesto em favor da
parte credora, conforme requerimento de ID 22360916. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 7 de
setembro de 2018 19:36:33. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702083-74.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF41521 - GABRIEL MENNA
BARRETO REIS. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702083-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREA ARAUJO DE SOUSA RÉU: INCORPORACAO
GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. E assim o faço diante da informação prestada nos autos
(físicos) nº 2013.03.1.030849-6, em trâmite neste juízo, segundo a qual foi decretada a recuperação judicial de INCORPORAÇÃO GARDEN e de
outras sociedades empresárias que lhe são coligadas, por decisão proferida pelo Primeiro Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Comarca
de Goiânia/GO (Autos eletrônicos nº 5422037.90.2017.8.09.0051). Dentre outras deliberações, referido Juízo determinou a suspensão de todas
as ações e execuções em face das devedoras, no termos do Art. 6º da Lei nº 11.101/2.005. Para efeito da decisão aqui proferida, tenho por
desnecessária a juntada de petição congênere à que foi colacionada naqueles autos, pois este juízo tomou conhecimento do ato de recuperação,
que de resto dispensa prova por ter se tornado fato notório, em cujo favor milita a presunção legal de existência e de veracidade, nos moldes
do Art. 374, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A notoriedade do fato decorre, inclusive, da forma pela qual tramitarão os autos da
recuperação judicial, onde foi indeferida a decretação de sigiloo. CONCLUSÃO Em face do exposto: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do seu crédito, discriminando expressamente o valor da obrigação principal e o valor dos honorários
advocatícios, sob pena de ser expedida certidão para habilitação considerando o derradeiro valor atualizado nos autos. 2) Expirado o prazo
assinalado no item anterior, expeça-se a referida certidão em favor da parte exequente, com discriminação dos valores referentes à obrigação
principal e aos honorários advocatícios; 3) Suspenda-se o curso da presente demanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), informando à
parte exequente que deverá juntar a estes autos o comprovante da habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, no prazo
de 5 (cinco) dias após expirado o período de suspensão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 7
de setembro de 2018 19:48:07. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702083-74.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF41521 - GABRIEL MENNA
BARRETO REIS. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702083-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREA ARAUJO DE SOUSA RÉU: INCORPORACAO
GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. E assim o faço diante da informação prestada nos autos
(físicos) nº 2013.03.1.030849-6, em trâmite neste juízo, segundo a qual foi decretada a recuperação judicial de INCORPORAÇÃO GARDEN e de
outras sociedades empresárias que lhe são coligadas, por decisão proferida pelo Primeiro Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Comarca
de Goiânia/GO (Autos eletrônicos nº 5422037.90.2017.8.09.0051). Dentre outras deliberações, referido Juízo determinou a suspensão de todas
as ações e execuções em face das devedoras, no termos do Art. 6º da Lei nº 11.101/2.005. Para efeito da decisão aqui proferida, tenho por
desnecessária a juntada de petição congênere à que foi colacionada naqueles autos, pois este juízo tomou conhecimento do ato de recuperação,
que de resto dispensa prova por ter se tornado fato notório, em cujo favor milita a presunção legal de existência e de veracidade, nos moldes
do Art. 374, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A notoriedade do fato decorre, inclusive, da forma pela qual tramitarão os autos da
recuperação judicial, onde foi indeferida a decretação de sigiloo. CONCLUSÃO Em face do exposto: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do seu crédito, discriminando expressamente o valor da obrigação principal e o valor dos honorários
advocatícios, sob pena de ser expedida certidão para habilitação considerando o derradeiro valor atualizado nos autos. 2) Expirado o prazo
assinalado no item anterior, expeça-se a referida certidão em favor da parte exequente, com discriminação dos valores referentes à obrigação
principal e aos honorários advocatícios; 3) Suspenda-se o curso da presente demanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), informando à
parte exequente que deverá juntar a estes autos o comprovante da habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, no prazo
de 5 (cinco) dias após expirado o período de suspensão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF, 7
de setembro de 2018 19:48:07. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714371-20.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANUBIA REGINA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF50322 ABRAAO JUNIO BARBOSA DA SILVA. R: MAURICIO GOMES. R: SANDRA APARECIDA LEMOS. Adv(s).: DF34568 - CARINA RIBEIRO DA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0714371-20.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUBIA
REGINA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: MAURICIO GOMES, SANDRA APARECIDA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu
advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2018 12:25:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0714371-20.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VANUBIA REGINA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF50322 ABRAAO JUNIO BARBOSA DA SILVA. R: MAURICIO GOMES. R: SANDRA APARECIDA LEMOS. Adv(s).: DF34568 - CARINA RIBEIRO DA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0714371-20.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANUBIA
REGINA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: MAURICIO GOMES, SANDRA APARECIDA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu
advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2018 12:25:15. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
1834