TJDFT 14/09/2018 -Pág. 1461 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
intimada apresentar réplica à contestação de ID 19233641, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 16:55:15.
GENECIAS AZEVEDO PEREIRA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701145-48.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GOMES DE MORAIS. Adv(s).: DF48652 - THIAGO
PEREIRA DE SOUZA DA COSTA. R: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO
DE GOIAS. Adv(s).: GO37845 - ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no
que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Executada pagará as custas processuais. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Certifique, a Secretaria, o trânsito em julgado. Cumprido
tudo, arquivem-se os autos com as anotações de baixa de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 11
de setembro de 2018 18:00:48. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
N. 0701145-48.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MANOEL GOMES DE MORAIS. Adv(s).: DF48652 - THIAGO
PEREIRA DE SOUZA DA COSTA. R: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO
DE GOIAS. Adv(s).: GO37845 - ELIENAI MONTEIRO DA SILVA. Ante tudo o que expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no
que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Executada pagará as custas processuais. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Certifique, a Secretaria, o trânsito em julgado. Cumprido
tudo, arquivem-se os autos com as anotações de baixa de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 11
de setembro de 2018 18:00:48. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO
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DECISÃO
N. 0702081-73.2018.8.07.0002 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: MARIA APARECIDA SILVA. Adv(s).: MG22605B - JOSE SILVEIRA
TEIXEIRA. R: IVONEI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0702081-73.2018.8.07.0002 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA REQUERIDO:
IVONEI PEREIRA DA SILVA DECISÃO A emenda apresentada não satisfaz. O documento de ID 21203143 imputa valor mercadológico ao imóvel
tratado nos autos de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Assim, confiro DERRADEIRO prazo de 10 dias para que a parte autora promova
a retificação do valor da causa, recolhendo as custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. Int.. BRASÍLIA - DF, 10 de setembro
de 2018, às 02:07:07. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
SENTENÇA
N. 0700301-98.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF38865 - WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: DORUNICO CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tudo o que
expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Executada pagará
as custas processuais. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Certifique, a
Secretaria, o trânsito em julgado. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as anotações de baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 02:18:25. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO
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N. 0700301-98.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF38865 - WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: DORUNICO CARDOSO DE ALARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante tudo o que
expus, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte Executada pagará
as custas processuais. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Certifique, a
Secretaria, o trânsito em julgado. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as anotações de baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 02:18:25. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO
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N. 0701165-39.2018.8.07.0002 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF52526 - JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA,
DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA, DF53717 - ALAN DANIEL DA ROCHA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do processo: 0701165-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE:
DEVANILDO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IRANI MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS, ajuizada por DEVANILDO MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de IRANI MARIA DOS SANTOS. No ID 19260534 foi deferido pedido
das partes, a fim de suspender o processo por 30 dias, ao final do qual determinou-se a intimação das partes para informar se pretendiam dar
andamento ao feito. O referido prazo transcorreu in albis por duas vezes. (ID 21905876 e 22398593) É o relatório. Decido. A hipótese dos autos é
extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente
intimada por duas vezes, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto
o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC,
as custas processuais finais serão pagas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da
gratuidade da justiça deferida no ID 17360998. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de
praxe. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 14:17:06. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO
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N. 0701165-39.2018.8.07.0002 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - A. Adv(s).: DF52526 - JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA,
DF42320 - RENATO GONCALVES DE SOUSA, DF53717 - ALAN DANIEL DA ROCHA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do processo: 0701165-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE:
DEVANILDO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IRANI MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS, ajuizada por DEVANILDO MOREIRA DOS SANTOS, em desfavor de IRANI MARIA DOS SANTOS. No ID 19260534 foi deferido pedido
das partes, a fim de suspender o processo por 30 dias, ao final do qual determinou-se a intimação das partes para informar se pretendiam dar
andamento ao feito. O referido prazo transcorreu in albis por duas vezes. (ID 21905876 e 22398593) É o relatório. Decido. A hipótese dos autos é
extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente
intimada por duas vezes, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto
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