TJDFT 14/09/2018 -Pág. 1462 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC,
as custas processuais finais serão pagas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da
gratuidade da justiça deferida no ID 17360998. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de
praxe. BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2018 14:17:06. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO
NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
CERTIDÃO
N. 0701779-44.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO BALBINO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF54678 - EDVALDO
PEREIRA DE SOUSA. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do
processo: 0701779-44.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO BALBINO DO NASCIMENTO RÉU:
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para o réu,
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentar resposta à presente ação. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica
a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2018 18:04:32. GENECIAS
AZEVEDO PEREIRA Servidor Geral
DESPACHO
N. 0701865-15.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF35621
- RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: GLEISON DA SILVA BASTOS ALECRIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do processo: 0701865-15.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA
DA CONCEICAO PEREIRA FERREIRA EXECUTADO: GLEISON DA SILVA BASTOS ALECRIM DESPACHO Fica a parte autora intimada a se
manifestar sobre o AR de ID 21970979 e a certidão de ID 22584166. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 12
de setembro de 2018 17:57:29. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701392-29.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF54214 - WILLIAN DE MORAIS RAMOS. T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701392-29.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MONTEIRO ROCHA EXECUTADO: RENAUTH MONTEIRO FRANCA SENTENÇA Tratase de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ANA BEATRIZ MONTEIRO ROCHA, representada pela sua genitora Sr.ª Ana
Cristina Rocha dos Santos, em face de RENAUTH MONTEIRO FRANÇA. O executado formalizou proposta de acordo no ID 21741880, a qual
foi aceita pela exequente no ID 22256401. É o relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice à homologação do acordo tal qual entabulado pelas
partes, porquanto foram observados, em essência, os elementos constitutivos do negócio jurídico. Ante o exposto, homologo, por sentença, o
acordo celebrado, cujo teor faz parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido
o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo, expeça-se ofício ao órgão empregador (ID
21741880) para efetuar o desconto de 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 50,31 (cinquenta reais e trinta e um centavos) cada, iniciandose na folha de pagamento do mês setembro de 2018. O valor deverá ser depositado na conta bancária 0250273390, agência 0025, BRB, de
titularidade de Ana Cristina Rocha dos Santos (CPF 041432261-46) Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte credora poderá, por
simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo. Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, as custas processuais deverão
ser dívidas igualmente entre as partes. Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da
justiça que ora lhes defiro. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. BRASÍLIA-DF, 12 de setembro
de 2018 16:46:46. Fernando Nascimento Mattos Juiz de Direito
N. 0702356-22.2018.8.07.0002 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF52398 - PHILIPE FARIAS DA COSTA. T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702356-22.2018.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: MARCELO NEPOMUCENO VALERIANO, MARIA MARLENE PEREIRA NEPOMUCENO VALERIANO SENTENÇA Trata-se
de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por MARCELO NEPOMUCENO VALERIANO e MARIA MARLENE PEREIRA NEPOMUCENO
VALERIANO, sob a alegação de que são casados, com o regime de comunhão parcial de bens, desde 20/10/1990, desejando romper o vínculo
matrimonial. Deu-se o valor da causa em 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 22464915
a 22466228. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 66, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição da República, suprimindo a necessidade de comprovação
de separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja decretado, não há mais que se apurar acerca deste requisito para o
deferimento do pedido. Basta, apenas, verificar a intenção das partes ou de uma delas de ver dissolvido o casamento. O ajuizamento da ação
pelos requerentes demonstra o interesse inequívoco destes em romper definitivamente o vínculo matrimonial. Quanto aos filhos MARCELLA
PEREIRA VALERIANO e VINICIUS PEREIRA VALERIANO, ambos são maiores e capazes. Quanto aos bens acordam que a partilha será feita
nos seguintes moldes: 1) O imóvel localizado no Lote nº 07, Conjunto B, Área Especial 3-N, Setor Norte, Brazlândia/DF será de propriedade da
segunda requerente (MARIA MARLENE). 2) O imóvel localizado no Lote nº 155, Quadra 06, Setor Norte, Brazlândia/DF será vendido e o lucro
obtido será dividido entre os cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A segunda requerente irá residir no imóvel até
a data da venda. 3) O imóvel localizado Lote 05, Conjunto B, Área Especial 3-N, Setor Norte, Brazlândia/DF será de propriedade do primeiro
requerente (MARCELO NEPOMUCENO). 4) Os cônjuges são os únicos sócios da empresa de nome empresarial FAST CAR SERVIÇOS LTDA
ME. A segunda requerente irá ceder sua quota ao primeiro requerente, que irá assumir a totalidade do capital social (ativo e passivo). O primeiro
requerente irá tomar as providências para que a segunda requerente não responda por qualquer dívida gerada pela atividade empresarial que
o casal geria. O cônjuge varão também assume o compromisso de regularizar a situação da empresa, convertendo-a em EIRELI. A segunda
requerente informa que irá ceder qualquer direito que por ventura tenha sob a empresa (ativo e passivo) em favor do primeiro requerente. Os
requerentes dispensaram prestação de alimentos entre si por possuírem meios próprios de subsistência. A segunda requerente voltará a assinar
com seu nome de solteira, qual seja, MARIA MARLENE PEREIRA. Assim, observo que não há litígio entre as partes, pelo que o acolhimento do
pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para 1) DECRETAR o divórcio das partes,
conforme preconizam a EC nº 66/10 e o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil; 2) HOMOLOGAR o acordo celebrado, cujo teor faz parte integrante
do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Anoto que a segunda requerente voltará a assinar seu nome de solteira, qual seja, MARIA MARLENE
PEREIRA. Custas processuais pelos requerentes. Sem honorários. Expeça-se o necessário à averbação no Registro Civil competente, bem
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