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TJDFT - Edição nº 181/2018 - Página 1951

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TJDFT 21/09/2018 -Pág. 1951 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 181/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018

indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal?
(AgRg no REsp 293792/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 11.05.2011). No caso vertente, tem-se da certidão da matrícula do imóvel que este
foi adquirido pelo casal na constância do casamento (id. 22628172 - Pág. 81), o que demonstra a legitimidade ativa do embargante. Ademais, os
documentos juntados com a inicial dão conta de que, pelo menos em juízo de cognição sumária, o embargante e sua esposa residem no bem
em questão e não possuem outro imóvel em seu nome. Com efeito, se a penhora recaiu sobre o imóvel que serve de residência ao casal, e a
dívida não figura nas exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90, impõe-se o reconhecimento, além da posse, da plausibilidade do direito invocado
para os propósitos do art. 678 do CPC e, assim, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos
e a manutenção provisória da posse da embargante. Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo a
execução quanto ao imóvel localizado na QNM 40, Conj. ?H?, Casa 48, Taguatinga/DF, matriculado sob número 14531 no 3º Ofício do Registro
Imobiliário do Distrito Federal. Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo nº 2016.07.1.006987-8, para que nele não seja praticado,
até ulterior deliberação judicial, ato expropriatório quanto ao aludido bem. Cite-se a parte embargada, por meio de publicação, na pessoa de seus
procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. Intimem-se e cite-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 15:58:42. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713692-08.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUIZMAR DE SOUZA. A: HUMBERTO MARTINS GOMES DE
ALENCAR. Adv(s).: DF14986 - EDSON MODESTO DE SOUZA. R: MARCO TULIO OLIVEIRA NEGREIROS. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713692-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZMAR DE SOUZA, HUMBERTO MARTINS GOMES DE ALENCAR EMBARGADO: MARCO TULIO
OLIVEIRA NEGREIROS Decisão 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar
contidas no artigo 918 do CPC. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, tampouco estão presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 919, §1º do CPC). Isso porque, a despeito da alegação de que a dívida estampada na promissória não mais existe, convém rememorar que
devedor que paga e não exige a quitação e/ou a devolução do título, na forma como lhe permitem os artigo 319 e seguintes do Código Civil,
fica exposto à cobrança. 3. Vincule estes embargos ao processo de execução (0707647-85.2018.8.07.0007) e anote seu recebimento sem efeito
suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se e
cite-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:04:36. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713692-08.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUIZMAR DE SOUZA. A: HUMBERTO MARTINS GOMES DE
ALENCAR. Adv(s).: DF14986 - EDSON MODESTO DE SOUZA. R: MARCO TULIO OLIVEIRA NEGREIROS. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713692-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZMAR DE SOUZA, HUMBERTO MARTINS GOMES DE ALENCAR EMBARGADO: MARCO TULIO
OLIVEIRA NEGREIROS Decisão 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar
contidas no artigo 918 do CPC. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, tampouco estão presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 919, §1º do CPC). Isso porque, a despeito da alegação de que a dívida estampada na promissória não mais existe, convém rememorar que
devedor que paga e não exige a quitação e/ou a devolução do título, na forma como lhe permitem os artigo 319 e seguintes do Código Civil,
fica exposto à cobrança. 3. Vincule estes embargos ao processo de execução (0707647-85.2018.8.07.0007) e anote seu recebimento sem efeito
suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se e
cite-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:04:36. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0713692-08.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LUIZMAR DE SOUZA. A: HUMBERTO MARTINS GOMES DE
ALENCAR. Adv(s).: DF14986 - EDSON MODESTO DE SOUZA. R: MARCO TULIO OLIVEIRA NEGREIROS. Adv(s).: DF22820 - LOURIVAL
MOURA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713692-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À
EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZMAR DE SOUZA, HUMBERTO MARTINS GOMES DE ALENCAR EMBARGADO: MARCO TULIO
OLIVEIRA NEGREIROS Decisão 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar
contidas no artigo 918 do CPC. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, tampouco estão presentes elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 919, §1º do CPC). Isso porque, a despeito da alegação de que a dívida estampada na promissória não mais existe, convém rememorar que
devedor que paga e não exige a quitação e/ou a devolução do título, na forma como lhe permitem os artigo 319 e seguintes do Código Civil,
fica exposto à cobrança. 3. Vincule estes embargos ao processo de execução (0707647-85.2018.8.07.0007) e anote seu recebimento sem efeito
suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se e
cite-se. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:04:36. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711936-61.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: HELENA RAMALHO BORGES 56441304104. Adv(s).: DF41832
- MARCO DA SILVA BARBOSA. R: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711936-61.2018.8.07.0007
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELENA RAMALHO BORGES 56441304104 EMBARGADO: JHT AGUAS
CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP Decisão 1. Nos termos do artigo 306 do CPC, recebo os
embargos à execução no efeito suspensivo, até que seja definitivamente julgada a alegação de incompetência deste Juízo. 2. Vincule-se este
feito ao processo de execução nº 0706556-57.2018.8.07.0007 e nele anote-se o recebimento destes embargos no efeito suspensivo. 3. À parte
embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 4. A seguir, façam-me conclusos para
deliberar acerca da competência. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:35:19. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711936-61.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: HELENA RAMALHO BORGES 56441304104. Adv(s).: DF41832
- MARCO DA SILVA BARBOSA. R: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF34487 - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711936-61.2018.8.07.0007
Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELENA RAMALHO BORGES 56441304104 EMBARGADO: JHT AGUAS
CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP Decisão 1. Nos termos do artigo 306 do CPC, recebo os
embargos à execução no efeito suspensivo, até que seja definitivamente julgada a alegação de incompetência deste Juízo. 2. Vincule-se este
feito ao processo de execução nº 0706556-57.2018.8.07.0007 e nele anote-se o recebimento destes embargos no efeito suspensivo. 3. À parte
embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 4. A seguir, façam-me conclusos para
deliberar acerca da competência. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 17:35:19. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito

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