TJDFT 21/09/2018 -Pág. 1952 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 181/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2018
N. 0713762-25.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PAULO ROBERTO PEREIRA BRANDAO. Adv(s).: DF20143 - RENATA
DE CASTRO VIANNA PRADO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO
LECHTMAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713762-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA BRANDAO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT
Decisão 1. Indefiro, desde logo, o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, tampouco estão presentes elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 919, §1º do CPC). Aliás, a execução é de obrigação de natureza "propter rem" (débitos condominiais) e está incontroverso nos autos que o
embargante é o proprietário do imóvel, sendo, em princípio, o responsável pelo pagamento das despesas derivadas do bem, consoante dispõe o
art. do 1.336 do Código Civil. 2. Recolham-se as custas processuais inaugurais ou venha comprovante documental de que tal colocará à deriva
a subsistência do embargante. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 18:13:24. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz
de Direito
N. 0713762-25.2018.8.07.0007 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: PAULO ROBERTO PEREIRA BRANDAO. Adv(s).: DF20143 - RENATA
DE CASTRO VIANNA PRADO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO
LECHTMAN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0713762-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO
(172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA BRANDAO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT
Decisão 1. Indefiro, desde logo, o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, tampouco estão presentes elementos que
evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 919, §1º do CPC). Aliás, a execução é de obrigação de natureza "propter rem" (débitos condominiais) e está incontroverso nos autos que o
embargante é o proprietário do imóvel, sendo, em princípio, o responsável pelo pagamento das despesas derivadas do bem, consoante dispõe o
art. do 1.336 do Código Civil. 2. Recolham-se as custas processuais inaugurais ou venha comprovante documental de que tal colocará à deriva
a subsistência do embargante. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2018 18:13:24. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz
de Direito
SENTENÇA
N. 0716416-19.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF37623 - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA. R: REGINA DA GLORIA MACIEL
COSTA. R: JOSE PEDRO COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0716416-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA EXECUTADO: REGINA DA GLORIA MACIEL COSTA, JOSE PEDRO COSTA
JUNIOR Sentença Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito.
Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Sem
recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Libere-se o valor bloqueado (referente a José
Pedro Costa Júnior). A restrição sobre o veículo foi levantada (certidão anexa). Diante do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito
em julgado, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 17:54:03. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0716416-19.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF37623 - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA. R: REGINA DA GLORIA MACIEL
COSTA. R: JOSE PEDRO COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0716416-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA EXECUTADO: REGINA DA GLORIA MACIEL COSTA, JOSE PEDRO COSTA
JUNIOR Sentença Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito.
Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Sem
recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Libere-se o valor bloqueado (referente a José
Pedro Costa Júnior). A restrição sobre o veículo foi levantada (certidão anexa). Diante do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito
em julgado, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 17:54:03. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0716416-19.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR
FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF29467 - MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, DF37623 - MARILIA FERRAZ TEIXEIRA. R: REGINA DA GLORIA MACIEL
COSTA. R: JOSE PEDRO COSTA JUNIOR. Adv(s).: DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0716416-19.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
COOPERATIVA DE CREDITO DO SERVIDOR FEDERAL LTDA EXECUTADO: REGINA DA GLORIA MACIEL COSTA, JOSE PEDRO COSTA
JUNIOR Sentença Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do feito.
Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC. Sem
recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Libere-se o valor bloqueado (referente a José
Pedro Costa Júnior). A restrição sobre o veículo foi levantada (certidão anexa). Diante do desinteresse recursal, declaro desde logo o trânsito
em julgado, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2018 17:54:03. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711600-57.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH BLOCO B. Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: PATRICIA FERREIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711600-57.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: PATRICIA FERREIRA
DA ROCHA Sentença Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção do
feito. Posto isso, homologo os termos do acordo e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b"do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Diante do desinteresse recursal, declaro
desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de
2018 18:03:05. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
1952