TJDFT 27/09/2018 -Pág. 1489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
19ª Vara Cível de Brasília
EDITAL
N. 0710641-07.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: ANA ANGELICA FERNANDES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara
Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376, Fax: 3103-0290, CEP: 70094900,
BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Dr. GUSTAVO
FERNANDES SALES, MM. Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da
Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação
MONITÓRIA (40) nº 0710641-07.2018.8.07.0001, movida por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, CNPJ 05.398.630/0001-80, contra
ANA ANGELICA FERNANDES RODRIGUES, CPF: 876.877.473-72, sendo o presente para CITAR ANA ANGELICA FERNANDES RODRIGUES,
CPF: 876.877.473-72, ora em local incerto e não sabido, a fim de que a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 9.083,31 (nove
mil e oitenta e três reais e trinta e um centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando
que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º). Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos. Porém, se não
houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701,
§2º). O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV,
do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 616 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 21204953. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro,
não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como
determina a Lei. Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 16:43:16. Eu, David Ferreira Pavan, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo e
assino. DAVID FERREIRA PAVAN Diretor de Secretaria Substituto
DECISÃO
N. 0708433-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB.
Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: MARIANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708433-50.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa. Aguarde-se resposta. BRASÍLIA, DF, 24
de setembro de 2018 17:52:08. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0730595-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MURILO QUEIROZ BASTOS. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF30024
- GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO
YOSHINAGA, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730595-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO QUEIROZ BASTOS EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa judicial ao e-RIDF é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos
fiscais, porque somente nesses casos há dispensa de pagamento dos emolumentos cartorários. De todo modo, qualquer interessado pode realizar
a pesquisa por imóveis no referido sistema, por recursos próprios, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou diretamente nos ofícios de registro
de imóveis. Indefiro o pedido. Defiro a pesquisa por veículos (Renajud). Dê-se ciência ao exequente do resultado, para manifestação em 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018 14:04:19. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0706075-15.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: ITALO AYRES FECK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706075-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E
ACESSORIOS LTDA - ME EXECUTADO: ITALO AYRES FECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora da motocicleta JTA/SUZUKI
INTRUDER 125, placa EHJ2692, 2008/2009 e do veículo FORD/ESCORT GL, placa JEW4578, 1983/1984. Expeça-se termo (art. 838, CPC) e
registre-se via Renajud. Expeça-se carta precatória de avaliação e remoção para o depósito público, para as Comarcas de Formosa/GO e Goiânia/
GO, conforme certidão anexa. O exequente deve indicar, desde logo, depositário, caso o depósito público não disponha de espaço para guardar
o bem. Intime-se a parte executada. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018 14:29:44. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0715683-37.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ANDREZZA THIAKY
SHIBA. Adv(s).: DF54584 - IGOR DOS SANTOS JAIME, DF31680 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA. R: PEDRO CARDENAS MARIN
JUNIOR. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: JARDINS SPA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RETT
COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715683-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANDREZZA THIAKY SHIBA SUSCITADO: PEDRO CARDENAS
MARIN JUNIOR, JARDINS SPA LTDA, RETT COSMETICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o Sr. Pedro Cárdenas tenha sido
incluído no polo passivo do incidente, ele não é legítimo para tanto. Afinal, ele já é parte na execução e, neste incidente, os únicos patrimônios que
têm chance de serem atingidos são os das empresas JARDINS SPA's e RETT COMÉSTICOS, sendo inútil a participação do primeiro réu, pois
não há direito seu a ser defendido. Exatamente por isso, o art. 135, CPC determina a citação do sócio OU da pessoa jurídica, e não do sócio E da
pessoa jurídica. Isso significa que, em caso de desconsideração, cita-se o sócio e, em caso de desconsideração inversa, a empresa, mas nunca
os dois. Por isso, EXCLUO o réu Pedro Cárdenas da relação processual. Retifique-se o cadastramento e intimem-se os demais réus acerca da
exclusão, para início da contagem do prazo de resposta. Não obstante o Sr. Pedro tenha advogado cadastrado no processo, a decisão inicial
determinou a citação de todos os réus por correio (19380388 - Pág. 2) e, por isso, é possível que os demais réus não tenham contestado em
virtude do entendimento de que ainda faltava a citação do primeiro. Quanto ao pedido da autora, indefiro as pesquisas pelo sistema RENAJUD e
INFOJUD das empresas. Em relação à empresa JARDINS SPA, como já dito na decisão do ID 19380388, não existem provas de que o Sr. Pedro
seja realmente seu sócio, tendo em vista que a autora apresentou a certidão da Junta Comercial somente da RETT COMÉSTICOS (ID 18104234).
De todo modo, quanto a essa segunda empresa, só faz sentido realizar pesquisas que se relacionem de algum modo à tutela provisória, ou seja,
que precisem ser realizadas para que se assegure o resultado útil do processo. Não é o caso ainda de realização de atos executivos, pois isso
só acontecerá quando e se o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica for julgado procedente. Para isso, é necessário o
esgotamento da fase postulatória e de eventual fase instrutória. Assim, analisando a situação sob esse ângulo, não vejo motivo para realizar as
pesquisas em questão. O INFOJUD fornece simplesmente informações, não sendo possível que as empresas ocultem seus dados no curso do
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