TJDFT 02/10/2018 -Pág. 2254 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
falecido antes de existir qualquer relacionamento com a Autora. Alegam que a ?suposta? venda do imóvel nunca aconteceu, uma vez que o
falecido teria realizado a cessão de direitos apenas para que autora pudesse administrar o imóvel. Afirmam que a parte autora não pagou pelo
imóvel. Requerem a gratuidade de justiça. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica conforme id. 22132025. Vieram os autos
conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares a serem analisadas. DECLARO SANEADO o feito.
Defiro a gratuidade de justiça às requeridas. Anote-se. Em contestação as requeridas não reconhecem o negocio jurídico realizado entre a autora
e o falecido. Assim, a controvérsia dos autos gira em torno da existência do negócio jurídico e da existência de pagamento pelo imóvel. Desse
modo, o ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, e da parte requerida
quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Portanto, intimem-se as partes
para indicar se há alguma prova a ser produzida considerando as provas já juntadas aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 24 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 5
N. 0703993-84.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE SOUZA. Adv(s).: DF08495 MONICA SANTEREM TAVEIRA E AVILA. R: ANDREA BARROS PIMENTEL. R: ADRIANA BARROS PIMENTEL. Adv(s).: DF41615 - JULIANA
FREITAS LANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara
Cível de Samambaia Processo: 0703993-84.2018.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE SOUZA RÉU: ANDREA BARROS PIMENTEL, ADRIANA BARROS PIMENTEL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de negócio jurídico, em que a parte autora pretende o reconhecimento
da validade do negócio jurídico entabulado entre ela e seu falecido companheiro com a consequente determinação de adjudicação do imóvel.
As requeridas foram citadas e ofertaram contestação (id. 20946674), na qual sustentam que o imóvel objeto da lide foi adquirido somente pelo
falecido antes de existir qualquer relacionamento com a Autora. Alegam que a ?suposta? venda do imóvel nunca aconteceu, uma vez que o
falecido teria realizado a cessão de direitos apenas para que autora pudesse administrar o imóvel. Afirmam que a parte autora não pagou pelo
imóvel. Requerem a gratuidade de justiça. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica conforme id. 22132025. Vieram os autos
conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo. Não há preliminares a serem analisadas. DECLARO SANEADO o feito.
Defiro a gratuidade de justiça às requeridas. Anote-se. Em contestação as requeridas não reconhecem o negocio jurídico realizado entre a autora
e o falecido. Assim, a controvérsia dos autos gira em torno da existência do negócio jurídico e da existência de pagamento pelo imóvel. Desse
modo, o ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, e da parte requerida
quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Portanto, intimem-se as partes
para indicar se há alguma prova a ser produzida considerando as provas já juntadas aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. Samambaia-DF, 24 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 5
N. 0706969-64.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: RJ82139
- LEONARDO DE CAMARGO BARROSO. R: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF22791 - BRUCE BRUNO
PEREIRA DE LEMOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706969-64.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) Assunto: Seguro (9597) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: EXIMIA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a emenda à inicial recebida no Id. 21464101, reclassifiquem-se os
autos para procedimento comum. Após, dê-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica sobre a defesa de Id. 23195026, no prazo
de 15 (quinze) dias. Samambaia-DF, 28 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0707953-48.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: SUZANA MARILUCE FERREIRA
GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707953-48.2018.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RÉU: SUZANA MARILUCE FERREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda. À secretaria para que retifique o valor
da causa, conforme emenda de ID 23084441. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária
em garantia. A prova da mora do devedor restou demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações
e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n°
911/69). Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em favor da parte
autora, na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra
unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 5 (cinco)
dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo a
referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da parte autora (art. 3º, § 1°, do DL nº
911/69). Após a apreensão, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar,
nos termos do § 3º do art. 3º do citado diploma legal. Nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, registro restrição judicial junto à
base de dados do RenaJud. Segue protocolo. ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá
certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o
bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a
ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados
na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para
apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de
que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do
valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir
advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica a parte requerente advertida
de que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SUZANA MARILUCE FERREIRA GUIMARAES Endereço: QR 406 Conjunto 19,
15, casa, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-220 . VEÍCULO: AUTOMÓVEL, Modelo: NOVO FOX GIII TRENDLINE
1.0 8V, Marca: VOLKSWAGEN, Chassi: 9BWAA45Z2F4017549, Ano Fabricação: 2014, Ano Modelo: 2015, Cor: BRANCO, Placa: PAC2147,
Renavan: 01038656726. DEPOSITÁRIOS: Srs. PAULO PEREIRA GOMES, inscrito no CPF sob número 342.724.531-49, RONALDO MARTINS
LIMA, inscrito no CPF sob número 693.083.491-20 e FRANCIERE PAULO RIZZA, inscrito no CPF sob número 042.531.466-94, ALESSANDRO
ALVES DE SOUZA inscrito no CPF sob número 723.030.421- 00, WEMERSON BORGES inscrito no CPF sob número 006.335.831-03, SAULO
LISBOA XAVIER inscrito no CPF sob número 884.471.621-68, ADILSON DIAS DOS SANTOS inscrito no CPF sob número 028.114.551-24,
LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUZA inscrito no CPF sob número 012.079.941-38, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob
número 025.261.831-97, LEUIZ GONCALVES DA SILVA inscrito no CPF sob numero 814.473.101-87, WILTON FREIRE BRAGA inscrito no
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