TJDFT 02/10/2018 -Pág. 2255 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
CPF sob numero 659.336.301-44, GETULINO FERREIRA DA SILVA inscrito no CPF 141.119.771-20. MARLITO BRAZ DE SOUZA inscrito no
CPF sob numero 962.415.511-91, HEITOR PINHO DE MACENA Inscrito no CPF sob numero CPF: 025.584.011-06. Samambaia-DF, 28 de
setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso**
21873811 Petição Inicial Petição Inicial 18082809172148000000021036810 21873863 inicial Petição 18082809172161900000021036860
21873864 AGOE Portoseg 28.04.2017 - certidão publicada Procuração/Substabelecimento 18082809172184600000021036861
21873868 procuração porto 2018 dras Procuração/Substabelecimento 18082809172201000000021036865 21873870 p06 Procuração/
Substabelecimento 18082809172216100000021036867 21873873 p05 Procuração/Substabelecimento 18082809172226500000021036870
21873876 p04 Procuração/Substabelecimento 18082809172239100000021036873 21873878 p03 Procuração/Substabelecimento
18082809172251200000021036875 21873885 p02 Procuração/Substabelecimento 18082809172262500000021036882 21873887 p01
Procuração/Substabelecimento 18082809172276500000021036884 21873890 SUZANA MARILUCE FERREIRA GUIMARAES DF
Guia 18082809172290100000021036886 21873899 comprovante-545,27 Comprovante 18082809172307600000021036895 21873900
not. negativa Documento de Comprovação 18082809172320400000021036896 21873901 CTT2 Documento de Comprovação
18082809172345400000021036897 21873904 CONTRATO Outros Documentos 18082809172361200000021036900 21873908 protesto
Outros Documentos 18082809172382900000021036904 21873911 FICHA Outros Documentos 18082809172402700000021036906
21873914 DIVIDA ATIVA Outros Documentos 18082809172415700000021036909 21873915 DETRAN DF Outros Documentos
18082809172451700000021036910 21873917 Denatran Outros Documentos 18082809172485000000021036912 21873918 Fipe Documento de
Comprovação 18082809172501800000021036913 21876027 Certidão Certidão 18082810172430200000021038890 21969697 Decisão Decisão
18082920211754300000021127503 23084435 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18092508052598300000022180480 23084439 emenda Petição
18092508052615300000022180483 23084441 PLANILHA DE DPEBITOS Documento de Identificação 18092508052637600000022180485
DESPACHO
N. 0701254-41.2018.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. A: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRON JODSON NIZIO DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701254-41.2018.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REPRESENTANTE: GETULIO AMERICO MOREIRA LOPES RÉU: MAYRON JODSON
NIZIO DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a impugnação ao contrato juntado, intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos
de ID n. 23149090, no prazo de 15 (quinze) dias. Samambaia-DF, 27 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 3
DECISÃO
N. 0001175-40.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASILIA BOMBAS INJETORAS PECAS E SERVICOS
PARA VEICULOS AUTO LTDA - ME. A: ELIENAI FRANCISCA DE SALES OLIVEIRA. Adv(s).: DF50867 - ALBERTH PIMENTA LESSA. R:
MARIA FERNANDA FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: RJ140318 - BRUNO CARLOS XIMENES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0001175-40.2017.8.07.0009
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BRASILIA BOMBAS INJETORAS PECAS
E SERVICOS PARA VEICULOS AUTO LTDA - ME REPRESENTANTE: ELIENAI FRANCISCA DE SALES OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA
FERNANDA FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 914, §1º, do CPC, dispõe que os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impende salientar que, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de
ação de conhecimento, devem os Embargos à Execução seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Processo
Civil. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação ou petição nos autos da execução. Não obstante o evidente
erro, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a ação seja distribuída, sob pena de
não conhecimento dos embargos. Samambaia-DF, 28 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
SENTENÇA
N. 0708159-62.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número
do processo: 0708159-62.2018.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada no ID. 22746851, dos autos da ação de Busca e Apreensão, aduzindo, em síntese, a
existência de contradição, argumentando que informou a transação de acordo entre as partes e requereu a desistência do feito, todavia este foi
extinto por perda do objeto. É o breve relatório. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando tal recurso para o reexame da causa. Desta forma, não
vislumbro no julgado ora atacado, qualquer contradição a ser suprida, uma vez que o objeto, com a quitação do contrato de alienação fiduciária
informada no Id. 22431911, houve a perda do objeto. Ademais, a alteração da fundamentação para homologação da desistência ensejaria o
mesmo resultado prático, qual seja a extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação do pagamento de custas pelo desistente. Assim,
rejeito os argumentos expendidos nos embargos de declaração e mantenho íntegros os termos da sentença. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0704209-45.2018.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: S.P. III COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$12.808,65, acrescida de juros e
correção monetária a partir da emissão estampada na cártula. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art.
701, § 2º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do arts.
513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de
sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0704209-45.2018.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: S.P. III COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$12.808,65, acrescida de juros e
correção monetária a partir da emissão estampada na cártula. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
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