TJDFT 23/10/2018 -Pág. 1909 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2015.06.1.015313-6 - Procedimento Comum - A: ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF037713 - Dely Gomes Luz Filho,
DF15535E - Shirlane Cristina Saraiva de Oliveira. R: EME EDITORA LTDA. Adv(s).: DF039665 - Luiz Fernando Luth. Certifico e dou fé que a
sentença de fls. 362-364, TRANSITOU EM JULGADO no dia 24/09/2018 conforme fl. 425-verso. Certifico ainda que transcorreu "in albis" o prazo
para as partes ORLANDO VIEIRA DO NASCIMENTO, EME EDITORA LTDA se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Conforme determinação da sentença de fls. 362-364 ficam as partes intimadas para retirarem os documentos juntados por linha no prazo de 5
(cinco) dias sob pena de destruição. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/10/2018 às 09h40. .
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.002537-8 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF038021 - Renato de Sousa
Dias. R: CARLOS RODRIGUES DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Sem honorários
advocatícios. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto o desentranhamento de peças,
mediante traslado. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/10/2018 às 11h52.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.06.1.006029-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: APOLO SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF01805A Joao Joaquim Martinelli. R: FPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do
feito, pois ausente de fundamentação legal que o sustente. Vide as hipóteses de suspensão previstas nos arts. 313 e 921 do CPC. Ademais,
a manutenção do feito em arquivo provisório, nos termos da decisão de fl. 282, não prejudica o interesse do requerente, que poderá continuar
realizando diligências administrativas a fim de localizar bens penhoráveis. Assim, arquivem-se, conforme decisão de fl. 282. Sobradinho - DF,
sexta-feira, 19/10/2018 às 11h55. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2009.06.1.014640-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ORDELANIA CORREA DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030130 - Osano Barcelos de Oliveira. A: JOHNATAN CORREA EVANGELISTA.
Adv(s).: (.). A: RAFAELA CORREA EVANGELISTA. Adv(s).: (.). Decisão à fl. 586. Mantida a penhora sobre o imóvel de propriedade do devedor.
À fl. 583, o devedor informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão. Noticiado também, à fl. 605, a oposição de embargos de
terceiro em face da constrição do imóvel. À fl. 641, há notícia de indeferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto pelo réu. Vieram os autos
conclusos. Decido. Primeiramente, observado que os autores concordam com a avaliação realizada. Desta feita, homologo o laudo de avaliação
de fl. 576/577. Cadastre-se o novo endereço informado à fl. 643. Digam os exequentes se pretendem a adjudicação do bem imóvel, a alienação por
iniciativa particular ou a alienação por hasta pública. À DPDF, pelo prazo de 10 dias, já considerada a dobra legal. Certifique-se acerca da decisão
dos embargos de terceiros informados à fl. 605. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/10/2018 às 12h22. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.005055-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESCRITORIO IMOBILIARIO VAL. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R:
KATIA SOLANGE DUTRA. Adv(s).: DF020143 - Renata de Castro Viana. Decisão à fl. 530. Determinada a expedição de mandado de penhora e
avaliação de bens. (i) A parte ré, às fls. 533/556, noticia a interposição de agravo em face da decisão de fl. 519. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso de agravo. (ii) À fl. 580, a Oficiala de Justiça devolveu o mandado
de penhora sem cumprimento por inércia da parte autora em fornecer os meios necessários à efetivação da diligência. Intime-se o requerente
para que se manifeste acerca do retorno do mandado. Prazo de 5 dias. (iii) Por fim, tendo em vista o ofício de fl. 581, nomeio Marcelo Mari (demais
dados à fl. 581) como perito do Juízo. O feito prossegue em fase de expropriação, sendo necessária a avaliação dos quadros penhorados. O
expert deverá proceder à avaliação dos quadros indicados às fls. 524/528. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, bem como para
que apresente proposta de honorários periciais, se for o caso. Deverá também trazer aos autos seus dados pessoais e profissionais. Prazo de
10 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/10/2018 às 12h05. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.006691-3 - Procedimento Comum - A: LOURENCO CADORE. Adv(s).: DF038922 - Gilson Zanatta. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF025200 - Mariana Oliveira Knofel. Tendo em vista o esclarecimento ofertado à fl. 814 e a razoabilidade da quantidade de prazo
solicitada, defiro o pleito do autor. Concedo ao requerente o prazo de 30 dias para apresentação de termo de acordo. Não será concedido novo
prazo, haja vista os esclarecimentos de fl. 813. Intime-se. Transcorrido o prazo e não havendo acordo, conclusos para sentença. Sobradinho DF, sexta-feira, 19/10/2018 às 12h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
1909