TJDFT 23/10/2018 -Pág. 1910 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2018
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2012.06.1.014751-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes, Nao Consta Advogado. R: HELIO NASCIMENTO
DE SOUZA. Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes Cardoso. Considerando que o executado não aceitou a proposta de acordo formulada pelo
exequente em audiência, nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado às fls. 303/329 e 341/351, uma vez que tal pedido não existe
no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual. Ademais, nos termos do que preconiza a
melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe
ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são
fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais,
atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro,
2º Vol. pag. 316). Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do pedido como embargos de declaração não ensejaria modificação da decisão,
considerando que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada,
pretendendo rediscutir o que foi decidido. Nesse panorama, inexiste qualquer vício na decisão objurgada, não estando preenchidos os requisitos
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, fica intimado o exequente para que forneça o número de sua conta bancária, no
prazo geral de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do Código de Processo Civil), porquanto a efetivação da medida constritiva deferida às fls. 297/298
depende da comunicação do número da conta para a serventia. Feito, cumpra a Secretaria o segundo parágrafo da decisão proferida à fl. 298verso. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2018 às 16h59. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.06.1.015074-7 - Procedimento Comum - A: PAULO CESAR DE ALMEIDA PIRES. Adv(s).: DF029621 - Rafael Dario de
Azevedo Nogueira, MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. A: MARCIA REGINA BRAGA DE ALMEIDA PIRES. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO CARLOS RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: GILVANICE CERQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: JOAO ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCIA MACHADO COELHO. Adv(s).: (.). A: RODRIGO DA SILVA ORSO. Adv(s).: (.). A: TALITA COSTA
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA ROSANGELA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: FERNANDO LUIZ BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio
Cruz Nunes de Carvalho. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: DOROTI
MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo
Guilherme Marcal Rodrigues. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues.
R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR.
Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme
Marcal Rodrigues. Os autores requerem a expedição de carta de adjudicação antes do envio dos autos à instância superior (fls. 867-868). Instado
a se manifestar, a ré MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não se opôs ao pedido (fl. 867). Considerando que as partes
interpuseram apelação em relação à sentença de fls. 801-831, somente em relação a honorários, defiro o pedido. Expeça-se desde logo carta
de adjudicação em favor dos autores, nos termos da sentença de fls. 867-868. Após, remetam-se os autos ao TJDFT, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2018 às 16h56. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.06.1.009096-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL SETOR DE MANSOES SOBRADINHO QMS
44. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago, DF049698 - Daniel Borges Meneses. R: JESUS HILTON SOARES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF019816 - Douglas Cunha da Silva. Por decisão de fl. 175 foi deferido o pedido do exequente para que realize a venda do bem por iniciativa
particular. Diante disso, intime-se pessoalmente o executado para que permita a entrada do exequente e de interessados na compra do bem, em
horário comercial e em dias de semana, sob pena de multa por litigância de má fé por resistência injustificada ao andamento do feito, nos termos
do art. 80, inciso IV, do CPC. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2018 às 16h56. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.06.1.005497-2 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PANIFICADORA
E CONFEITARIA INDEPENDENCIA LTDA - ME. Adv(s).: DF046473 - Antonio Marcos Zacarias. R: JOSE HORACIO DA SILVA. Adv(s).: DF046473
- Antonio Marcos Zacarias. R: ANA MARIA RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF046473 - Antonio Marcos Zacarias. R: CLAUDIA RIBEIRO BORGES
SILVA. Adv(s).: DF046473 - Antonio Marcos Zacarias. R: AGUINALDO SERGIO DA SILVA. Adv(s).: DF046473 - Antonio Marcos Zacarias. À
vista da documentação apresentada pela parte requerida, concedo-lhe os benefícios de gratuidade de justiça. Anote-se. Neste descortino, em
que pese a manifestação contrária do autor, este não trouxe aos autos qualquer prova a afastar a condição de hipossuficiência dos réus. Diante
disso, em sequencia à decisão saneadora de fls. 202-203, determino a realização de perícia contábil para solução dos pontos controvertidos
referentes à taxa de juros aplicada e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Nomeio a perita Valéria Alves da Silva
(tel: 98413-6316, e-mail: [email protected]) para atuar no presente feito. Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem
assistente técnico e formulem seus quesitos (art. 465 do CPC). Após, ao perito o perito para dizer se aceita o encargo, salientando que a parte
requerente é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, os honorários serão pagos por meio da Portaria Conjunta nº 53 de 21/10/2011. O perito
terá o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão do trabalho. Sobradinho - DF, quinta-feira, 18/10/2018 às 16h58. Juíza Acácia Regina Soares
de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.06.1.006953-6 - Alienacao Judicial de Bens - A: EUNICE NASCIMENTO GOMES. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires Campelo de
Oliveira Roza. R: ESPOLIO JOSUE JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BERENICE MENDONCA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: (.). A: ISAQUIEL MANOEL DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: LIDIA MENDONCA DO NASCIMENTO SALLES. Adv(s).: (.). A: ENOQUE
JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ESTER MENDONCA DO NASCIMENTO FRISSELLI. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ELIAS JULIO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE JOSIAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO MANOEL JULIO DO NASCIMENTO
FILHO. Adv(s).: (.). R: ZULMA MARIA LOPES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. R: JULIO CESAR
NASCIMENTO. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. R: MARCELO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires
Campelo de Oliveira Roza. R: ALESSANDRA NASCIMENTO. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. R: HOSANA NUNES
DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF031491 - Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. A: MAISE GRASIELE NUNES BARBOSA. Adv(s).: DF031491
- Bruno Pires Campelo de Oliveira Roza. R: RUTH MENDONCA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033879 - Camilla Damaceno do Nascimento.
A: MARIA JOSE DAMACENO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033879 - Camilla Damaceno do Nascimento. A: CAMILLA DAMASCENO DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF033879 - Camilla Damaceno do Nascimento. A: PEDRO JULIO DAMACENO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF033879
- Camilla Damaceno do Nascimento. R: MARLY MENDONCA ALVES. Adv(s).: (.). R: SILAS JULIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: ELVINA
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